DECRETO NORMATIVO Nº 184, DE 25 DE MAIO DE 2015.

 

APROVA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2015 DO SISTEMA DE CONVÊNIO E CONSÓRCIOS - SCV QUE DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIOS E CONTRATO DE REPASSE – RECEBIDOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e:

 

CONSIDERANDO as exigências contidas nos artigos 31 e 74 da Constituição Federal, no Parágrafo Único do art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Resolução nº 227/2011 do TCE-ES, alterada pela Instrução 257/2013 e Lei Orgânica do Município,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica aprovada a Instrução Normativa do Sistema de Convênio e Consórcios – SCV - nº 002/2015, que segue anexa como parte integrante do presente Decreto.

 

Parágrafo Único: A Instrução Normativa a que se refere o caput dispõe sobre Celebração, Controle e Prestação de Contas de Convênios e Contratos de Repasse Recebidos pelo Poder Executivo Municipal de Brejetuba – ES.

 

Art. 2º. Todas as Instruções Normativas após sua aprovação e publicação deverão ser executadas e aplicadas pelas Unidades Administrativas.

 

Art. 3º. Caberá a Unidade Central de Controle Interno – UCCI e setor de Convênios prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos dispositivos deste Decreto.

 

Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brejetuba-ES, 25 de maio de 2015.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SISTEMA DE CONVÊNIOS E CONSÓRCIOS – SCV Nº 002/2015.

 

“DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CELEBRAÇÃO, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIOS E CONTRATO DE REPASSE – RECEBIDOS”.

Versão: 001

 

Aprovação em:  25/05/2015.

 

Ato de aprovação: Decreto nº 184/2015.

 

Unidade Responsável: Gabinete – Setor de Convênios – Sistema de Convênios e Consórcios - SCV.

 

A UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJETUBA-ES, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 5º, da lei municipal 602/2013, sem prejuízo das atribuições estabelecidas na lei de estrutura do município, na lei de plano de cargos e vencimentos, recomenda a quem couber os procedimentos constantes desta Norma de Procedimentos na Prática de suas atividades.

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º - Esta Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento para Celebração, Controle e Prestação de Contas – Convênios e Contrato de Repasses Recebidos do Município de Brejetuba.

 

CAPITULO II

DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 2º - Abrange todas as Secretarias no âmbito do Poder Executivo do Município de Brejetuba, seja da Administração Direta e/ou Indireta.

 

CAPITULO III

DOS CONCEITOS

 

Art. 3º - Para fins desta Instrução Normativa considera-se:

 

I.            Concedente: Órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros e pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;

 

II.           Convenente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a administração pública federal pactua a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco; também entendido como contratado no âmbito do Contrato de Repasse;

 

III.         Contratante: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio de instituição financeira federal (mandatária) mediante a celebração de contrato de repasse;

 

IV.         Contrato de repasse: instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros processa-se por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatária da União;

 

V.           Contrato de prestação de serviços - CPS: instrumento jurídico que regula a prestação de serviços realizados pela mandatária da União a favor do concedente, que deve conter as atribuições delegadas, as limitações do mandato e a forma de remuneração pelos serviços;

 

VI.         Convênio: acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta ou indireta, consórcios públicos, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

 

VII.        Consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005;

 

VIII.      Contrato administrativo de execução ou fornecimento - CTEF: instrumento jurídico que disciplina a execução de obra, fornecimento de bem ou serviço, regulado pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes à matéria, tendo como contratante o ente que figura como convenente;

 

IX.         Órgãos de controle: instituições vinculadas aos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que possuem designação constitucional para orientar, auditar, fiscalizar e acompanhar a execução dos programas, projetos e atividades de governo nos aspectos de legalidade, economicidade e eficiência;

 

X.           Obras e serviços de interesse local: objeto cuja execução é atribuída ao convenente mediante disponibilização orçamentária e financeira do concedente 3 para estruturação de serviços públicos de interesse local, a exemplo dos de transporte coletivo, saneamento básico, bem como obras de habitação de interesse social e de infraestrutura;

 

XI.         Mandatária da União: instituições e agências financeiras controladas pela União que celebram e operacionalizam, em nome da União, os instrumentos jurídicos de transferência de recursos aos convenentes;

 

XII.        Fornecedor: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável pela realização de obra ou fornecimento de bem ou serviço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas pertinentes à matéria, a partir de contrato administrativo firmado com órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos; (Redação dada pela Portaria Interministerial nº 495, de 2013);

 

XIII.      Beneficiários finais: população diretamente favorecida pelos investimentos;

 

XIV.      Dirigente: aquele que possua vínculo com entidade privada sem fins lucrativos e detenha qualquer nível de poder decisório, assim entendidos os conselheiros, presidentes, diretores, superintendentes, gerentes, dentre outros;

 

XV.        Empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

 

XVI.      Etapa ou fase: divisão existente na execução de uma meta;

 

XVII.     Interveniente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;

 

XVIII.   Meta: parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho;

 

XIX.      Objeto: produto do convênio, contrato de repasse ou termo de cooperação, observados o programa de trabalho e as suas finalidades;

 

XX.        Padronização: estabelecimento de critérios e indicadores a serem seguidos nos convênios com o mesmo objeto, definidos pelo concedente, especialmente quanto às características do objeto e ao seu custo;

 

XXI.      Projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução;

 

XXII.     Proponente: órgão ou entidade pública ou privada sem fins lucrativos credenciada que manifeste, por meio de proposta de trabalho, interesse em firmar instrumento para transferência;

 

XXIII.   Termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;

 

XXIV.   Termo de cooperação: instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão ou entidade da Administração Pública Federal 4 para outro órgão federal da mesma natureza ou autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente;

 

XXV.     Termo de parceria: instrumento jurídico previsto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, para transferência de recursos para organizações sociais de interesse público; (Redação dada pela Portaria Interministerial nº 495, de 2013)

 

XXVI.   Termo de referência: documento apresentado quando o objeto do convênio, contrato de repasse envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado da região onde será executado o objeto, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto; (Redação dada pela Portaria Interministerial nº 495, de 2013);

 

XXVII.  Unidade executora: órgão ou entidade da administração pública, das esferas estadual, distrital ou municipal, sobre o qual pode recair a responsabilidade pela execução dos objetos definidos nos instrumentos de que trata esta Portaria, a critério do convenente, desde que aprovado previamente pelo concedente, devendo ser considerado como partícipe no instrumento. (Incluído pela Portaria Interministerial nº 495, de 2013)

 

 Art. 4º- Não se aplicam as exigências desta Instrução Normativa:

 

I. Aos convênios:

 

a) cuja execução não envolva a transferência de recursos entre os partícipes;

b) celebrados anteriormente à data da sua publicação, devendo ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época da sua celebração, podendo, todavia, se lhes aplicar naquilo que beneficiar a consecução do objeto do convênio;

c) destinados à execução descentralizada de programas federais de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, médica e educacional, ressalvados os convênios em que for prevista a antecipação de recursos;

d) que tenham por objeto a delegação de competência ou a autorização a órgãos ou entidades de outras esferas de governo para a execução de atribuições determinadas em lei, regulamento ou regimento interno, com geração de receita compartilhada; e

e) homologados pelo Congresso Nacional ou autorizados pelo Senado Federal naquilo em que as disposições dos tratados, acordos e convenções internacionais, específicas, conflitarem com a PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 507, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011, quando os recursos envolvidos forem integralmente oriundos de fonte externa de financiamento;

 

II – Às transferências celebradas no âmbito:

 

a) do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pela Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, e regulamentado pelos Decretos nº 3.518, de 20 de junho de 2000, nº 6.044, de 12 de fevereiro de 2007, e nº 6.231, de 11 de outubro de 2007;

b) do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, instituído pela Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001; 5

c) do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, instituído pela Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001;

d) do Programa Nacional de Apoio do Transporte Escolar - PNATE, instituído pela Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004;

e) do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento de Jovens e Adultos, instituído pela Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004;

f) do Programa Brasil Alfabetizado, instituído pela Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004; 

g) do Programa Nacional de Inclusão de Jovens, instituído pela Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008.

 

III. Aos contratos de gestão celebrados com Organizações Sociais - OS, na forma estabelecida pela Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;

 

IV - Às transferências a que se referem:

 

a) a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

b) o art. 3º da Lei n 8.142, de 28 de dezembro de 1990;

c) os arts. 29 e 30 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

d) a Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.

 

V.   A outros casos em que lei específica discipline de forma diversa a transferência de recursos para execução de programas em parceria do Governo Federal com governos estaduais, municipais e do Distrito Federal ou entidade privada sem fins lucrativos.

 

VI. Relativos às transferências formalizadas sob a abrangência da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, e dos Decretos nº 3.518, de 20 de junho de 2000, nº 6.044 de 12 de fevereiro de 2007 e nº 6.231, de 11 de outubro de 2007;

 

VII. Às transferências para execução de ações no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, regulamentadas pela Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, exceto quando houver transferência de recursos mediante Convenio, Contrato de Repasse.

 

CAPÍTULO IV

DA BASE LEGAL

 

Art. 5º - A presente Instrução Normativa tem como base legal as seguintes legislações:

 

I. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

 

II. Lei Federal n° 8.666 de 1993;

 

III. Lei Federal nº. 12.919 de 24 de dezembro de 2013;

 

IV. Lei Federal n° 101/2000;

 

V. Portaria Interministerial n° 507, de 24 de novembro de 2011;

 

VI. Demais legislações pertinentes ao tema.

 

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 6º - São responsabilidades do setor de Convênios, como unidades responsáveis pela Instrução Normativa:

 

I.            Promover a divulgação e implementação dessa Instrução Normativa, mantendo-a atualizada, orientando as unidades executora e supervisionar sua aplicação;

II.           Promover discussões técnicas com as unidades executoras a com a unidade responsável pela coordenação de controle interno, para definir as rotinas de trabalho e os respectivos procedimentos de controle que devem ser objeto de alteração, atualização ou expansão.

 

Art. 7º - São responsabilidades das Unidades Administrativas como executoras da Instrução Normativa:

 

I.            Atender às solicitações da unidade responsável pela Instrução Normativa, quanto ao fornecimento de informações e a participação no processo de atualização;

II.           Alertar a unidades unidade responsável pela Instrução Normativa sobre alterações que se fizerem necessárias nas rotinas de trabalho, objetivando a sua otimização, tendo em vista, principalmente, o aprimoramento dos procedimentos de controle e o aumento da eficiência operacional;

III.         Manter a Instrução Normativa a disposição de todos os servidores das unidades, zelando pelo fiel cumprimento da mesma;

IV.         Cumprir fielmente as determinações da Instrução Normativa, em especial, quanto aos procedimentos de controle e quanto a padronização dos procedimentos na geração de documentos, dados e informações;

 

Art. 8º - Das responsabilidades da Controladoria e Contabilidade do Município:

 

I.            Prestar apoio técnico na fase de elaboração das Instruções Normativas e em suas atualizações, em especial no que tange a identificação e avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos de controle;

II.           Através de atividade de auditoria interna, avaliar a eficácia dos procedimentos de controle inerentes a cada sistema administrativo, propondo alterações nas instruções normativas para aprimoramento dos controles ou mesmo a formatação de novas Instruções Normativas;

III.         Organizar e manter atualizado o manual de procedimentos, em meio documental e/ou em base de dados, de forma que contenha sempre a versão vigente de cada Instrução Normativa.

 

CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS - CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE COM A UNIÃO

Seção I

Do Credenciamento

 

Art. 9º - Para apresentar proposta de trabalho, o Setor de Contratos e Convênios ou a Secretaria interessada deverão estar credenciadas no SICONV.

 

Art. 10º - As informações prestadas no credenciamento e no cadastramento devem ser atualizadas pelo convenente até que sejam exauridas todas as obrigações referentes ao convênio ou contrato de repasse.

 

Art. 11º - O credenciamento será realizado diretamente no SICONV e conterá, no mínimo, as seguintes informações:

 

I.            Nome, endereço da sede, endereço eletrônico e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, bem como endereço residencial do responsável que assinará o instrumento, quando se tratar de instituições públicas.

II.           Razão social, endereço, endereço eletrônico, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, transcrição do objeto social da entidade atualizado, relação nominal atualizada dos Dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e CPF de cada um deles, quando se tratar das entidades privadas sem fins lucrativos.

 

Seção II

Da Proposta de Trabalho

 

Art. 12 - O Setor de Contratos e Convênios fará um levantamento dos recursos que o Governo Federal disponibilizou para convênios, e comunicará as Secretarias, através de ofício, sobre os recursos disponíveis.

 

Art. 13 - O convenente credenciado manifestará seu interesse em celebrar o convênio, mediante apresentação de proposta de trabalho no SICONV, em conformidade com o programa e com as diretrizes disponíveis no sistema, que conterá no mínimo ás seguintes informações:

 

I.            Descrição do objeto a ser executado;

 

II.           Justificativa contendo a caracterização dos interesses recíprocos, a relação entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do programa Federal e a indicação do público alvo, do problema a ser resolvido e dos resultados esperados;

 

III.         Estimativa dos recursos financeiros, discriminando o repasse a ser realizado pelo concedente e a contrapartida prevista para o convenente, especificando o valor de cada parcela e do montante de todos os recursos, na forma estabelecida em Lei;

 

IV.         Previsão de prazo para a execução;

 

V.           Informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente para execução do objeto.

 

Seção III

Do Cadastramento

 

Art. 14 - O cadastramento dos órgãos ou entidades públicas, recebedores de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União será realizado em órgão ou entidade concedente ou nas unidades cadastradoras do SICAF a ele vinculadas, e terá validade de 1 (um) ano, sem prejuízo.

 

Art. 15 - O representante do órgão ou da entidade pública responsável pela entrega dos documentos e das informações para fins de cadastramento deverá comprovar seu vínculo com o cadastrado, demonstrando os poderes para representá-lo neste ato.

 

Art. 16 - A comprovação a que se refere o parágrafo anterior, sem prejuízo da apresentação adicional de qualquer documento hábil, poderá ser feita mediante apresentação de:

 

I.            Cópia autenticada dos documentos pessoais do representante, em especial, Carteira de Identidade e CPF;

II.           Cópia autenticada do diploma eleitoral, acompanhada da publicação da portaria de nomeação ou outro instrumento equivalente, que delegue competência para representar o ente, órgão ou entidade pública, quando for o caso;

 

Seção IV

Da Celebração

 

Art. 17 - São condições para a celebração de convênios e contratos de repasse, a serem cumpridas pelos convenentes, conforme previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na legislação Federal:

 

I.            A demonstração de instituição, previsão e arrecadação dos impostos de competência constitucional do ente federativo comprovado por meio do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO do último bimestre do exercício encerrado ou do Balanço-Geral;

 

II.           O Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP; 11

 

III.         A comprovação do recolhimento de tributos, contribuições, inclusive as devidas a Seguridade Social, multas e demais encargos fiscais devidos à Fazenda Pública Federal;

 

IV.         A inexistência de pendências pecuniárias registradas no CADIN;

 

V.           Comprovação de regularidade quanto ao depósito das parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

 

VI.         Inexistência de pendências ou irregularidades nas prestações de contas no SIAFI e no SICONV de recursos anteriormente recebidos da União;

 

VII.        O pagamento de empréstimos e financiamentos á União;

 

VIII.      A aplicação dos limites mínimos de recursos nas áreas de saúde e educação, comprovado por meio do RREO do último bimestre e quadrimestre do exercício encerrado ou no Balanço Geral;

 

IX.         A observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a pagar e de despesas total com pessoal, mediante o Relatório de gestão Fiscal;

 

X.           A publicação do Relatório de Gestão Fiscal com ampla divulgação;

 

XI.         O encaminhamento das contas anuais;

 

XII.        A publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária;

 

XIII.      A apresentação de suas contas a Secretaria de Tesouro Nacional ou entidade preposta nos prazos.

 

Seção V

Da Formalização

 

Art. 18. O preâmbulo do instrumento conterá no mínimo a numeração sequencial no SICONV, a qualificação completa dos participes e a finalidade.

 

Art. 19. São cláusulas necessárias nos instrumentos de convênios:

 

I.            Objeto e seus elementos característicos, em consonância com o Plano de Trabalho, que integrará o termo celebrado independentemente de transcrição;

 

II.           As obrigações de cada um dos partícipes;

 

III.         A contrapartida, quando couber, e a forma de sua aferição quando atendida por meio de bens e serviços;

 

IV.         As obrigações do interveniente, quando houver;

 

V.           A vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;

 

VI.         A obrigação do concedente de prorrogar a vigência do instrumento, no mínimo trinta dias antes do seu termino, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;

 

VII.        A prerrogativa do órgão ou entidade transferidor dos recursos financeiros assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade;

 

VIII.      A classificação orçamentária da despesa, mencionando se o número e data da Nota de Empenho ou Nota de Movimentação de Crédito e declaração de que, em termos aditivos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura, de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro;

 

IX.         O cronograma de desembolso conforme o Plano de Trabalho, incluindo os recursos da contrapartida pactuada, quando houver;

 

X.           A obrigatoriedade de o convenente incluir regularmente no SICONV as informações e os documentos exigidos por esta Instrução Normativa, mantendo-o atualizado;

 

XI.         A obrigatoriedade de restituição de recursos;

 

XII.        O caso de órgão ou entidade pública, a informação de que os recursos para atender ás despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no plano plurianual ou em prévia lei que os autorize;

 

XIII.      A definição se for o caso, do direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão ou extinção do instrumento, que em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, respeitando o disposto na legislação pertinente;

 

XIV.      A forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pelo concedente, inclusive com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de órgãos ou entidades;

 

XV.        O livre acesso dos servidores dos órgãos ou entidades públicas concedentes, e os do controle interno do Poder Executivo Federal, bem como do Tribunal de Contas da União aos processos, documentos, informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados, bem como aos locais de execução do objeto;

 

XVI.      A faculdade dos participes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo;

 

XVII.     A previsão de extinção obrigatória do instrumento em caso de o Projeto Básico não ter sido aprovado ou apresentado no prazo estabelecido, quando for o caso;

 

XVIII.   A indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução dos convênios, contratos ou instrumentos congêneres, estabelecendo a obrigatoriedade da previa tentativa de solução administrativa com a participação da Advocacia Geral da União, em caso de os partícipes serem da esfera federal, administração direta ou indireta, nos termos do art. 11 da Medida Provisória N.º 2.180-5, de 24 de agosto de 2001;

 

XIX.      A obrigação de o convenente inserir cláusula nos contratos celebrados para execução do convênio ou contrato de repasse que permitam o livre acesso dos servidores dos órgãos ou entidades públicas concedentes, bem como dos órgãos de controle, aos documentos e registros contábeis das empresas contratadas;

 

XX.        A previsão de, na ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, que o quantitativo possa ser reduzido até a etapa que apresente funcionalidade;

 

XXI.      A forma de liberação dos recursos ou desbloqueio, quando se tratar de contrato de repasse;

 

XXII.     A obrigação de prestar contas dos recursos recebidos no SICONV;

 

XXIII.   O bloqueio de recursos na conta corrente vinculada, quando se tratar de contrato de repasse;

 

XXIV.   A responsabilidade solidária dos entes consorciados, nos instrumentos que envolvam consórcio público;

 

XXV.     O prazo para apresentação da prestação de contas.

 

 

Seção VI

Do Plano de Trabalho

 

Art. 20. O Plano de trabalho, que será avaliado após a efetivação do cadastro do convenente, conterá no mínimo as seguintes informações:

 

I.            Identificação do convenente e responsável;

 

II.           Informações Bancárias;

 

III.         Dados do Projeto:

 

IV.         Título do Projeto;

 

V.           Identificação do Objeto;

 

VI.         Justificativa;

 

VII.        Metas a serem atingidas;

 

VIII.      Etapas ou fases de execução, com previsão de início e conclusão;

 

IX.         Plano de aplicação do montante de recursos e contrapartida;

 

X.           Cronograma de desembolso;

 

XI.         Declaração do interessado de que não está em situação de inadimplência com a administração municipal;

 

XII.        Projeto Básico, sempre que a execução compreender obra ou serviço de engenharia.

 

§ 1º - O Setor de Contratos e Convênios ou a Secretaria executora enviará o Plano de Trabalho ao órgão concedente que será analisado quanto à sua viabilidade e adequação aos objetivos do programa.

 

§ 2º - Qualquer irregularidade ou imprecisão constatadas no Plano de Trabalho será comunicada ao convenente que deverá ser sanada no prazo estabelecido pelo concedente ou contratante.

 

§ 3º - Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de Trabalho, desde que submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente.

 

§ 4º - Se aprovado, firma-se o Convênio ou Contrato de Repasse.

 

§ 5º - O convênio com o Plano de Trabalho anexo retorna à Secretaria que elaborou a proposta e realiza-se o processo licitatório.

 

§ 6º - Após a realização do procedimento, o processo é enviado à Procuradoria Geral do Município para análise dos termos do contrato, respondida por meio de parecer conclusivo no prazo de 15 dias.

 

§ 7º - Percebendo irregularidades, a PGM as indicará e devolverá o processo à unidade solicitante. Caso o pedido recaia sobre alguma particularidade que exige documentos, planilhas, relatórios, projetos básicos, executivos ou outros documentos indispensáveis, a PGM solicitará a complementação.

 

Seção VII

Da Contrapartida

 

Art. 21 - A contrapartida, quando houver será calculada sobre o valor total do objeto e poderá ser atendida por meio de recursos financeiros e de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis;

 

Art. 22 - A contrapartida, quando financeira, deverá ser depositada na conta bancaria específica do convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso;

 

Art. 23 - A contrapartida por meio de bens e serviços, quando aceita, deverá ser fundamentada pelo concedente e ser economicamente mensurável, devendo constar do instrumento, clausula que indique a forma de aferição do valor correspondente em conformidade com os valores praticados no mercado ou, em caso de objetos padronizados, com parâmetros previamente estabelecidos;

 

Art. 24 - A contrapartida a ser proposta pelo convenente será calculada observados os percentuais e as condições estabelecidas na Lei Federal Anual de Diretrizes Orçamentárias;

 

Art. 25 - O convenente deverá comprovar que os recursos, bens ou serviços referentes á contrapartida proposta estão devidamente assegurados.

 

Seção VIII

Da Liberação dos Recursos

 

Art. 26 - A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho e guardará consonância com as metas e fases ou etapas de execução do objeto do instrumento.

 

Art. 27 - Os recursos serão depositados e geridos na conta bancária específica do convênio ou do contrato de repasse exclusivamente em situações financeiras controladas pela União e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados:

 

I.            Em caderneta de poupança de instituição financeira pública federal, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês;

 

II.           Em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreado em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores;

 

III.         Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente aplicados no objeto do convênio ou do contrato de repasse, estando sujeito ás mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos;

 

IV.         As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo convenente à concedente;

 

Art. 28 - As contas onde os recursos serão depositados serão isentas da cobrança de tarifas bancarias.

 

Seção IX

Da Prestação de Contas

 

Art. 29 - O órgão da Administração Pública que receber recursos deverá prestar contas da sua boa e regular aplicação, observando-se o seguinte:

 

I. Ato normativo próprio da concedente estabelecerá o prazo para apresentação das prestações de contas;

 

II. O prazo mencionado no inciso anterior constará no convênio ou contrato de repasse.

 

Art. 30 - Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no convênio ou contrato de repasse, o concedente estabelecerá o prazo máximo de trinta dias para a sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei.

 

Parágrafo Único - A Secretaria Executora faz a prestação de contas com o apoio da Diretoria de Contratos e Convênios.

 

Art. 31 - Se, ao término do prazo estabelecido, o convenente não apresentar a prestação de contas nem devolver os recursos, a concedente registrará a inadimplência no SICONV, SIAFI e CAUC, por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de tomada de contas especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.

 

Art. 32 - Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas.

 

Art. 33 - A prestação de contas será composta além dos documentos e informações apresentadas pelo convenente no SICONV, do seguinte:

 

I.            Relatório de cumprimento do objetivo;

 

II.           Declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;

 

III. Relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;

 

IV. A relação de treinados ou capacitados quando for o caso;

 

V. A relação dos serviços prestados, quando for o caso;

 

VI. Comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver;

 

VII. Termo de compromisso por meio do qual o convenente será obrigado a manter os documentos relacionados ao convênio ou contrato de repasse.

 

Art. 34 - O concedente deverá registrar no SICONV o recebimento da prestação de contas.

 

Seção X

Das Vedações

 

Art. 35 - É vedada à celebração de convênios e contratos de repasse:

 

I.            Com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

 

II.           Celebrar convênio, efetuar transferência, ou conceder benefícios sob qualquer modalidade, destinado a órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal, do Distrito Federal, ou para qualquer órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outros convênios 17 ou não esteja em situação de regularidade para com a União ou com entidade da Administração Pública Federal Indireta;

 

III.         Não apresentar a prestação de contas, parcial ou final, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados;

 

IV.          Não tiver sua prestação de contas aprovada pelo concedente por qualquer fato que resulte em prejuízo ao erário;

 

V.           Estiver em débito junto a órgão ou entidade, da Administração Pública, pertinente a obrigações fiscais ou contribuições legais.

 

Seção XI

Da Tomada de Contas

 

Art. 36 - A Tomada de Contas Especial é um processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao Erário, visando ao seu imediato ressarcimento.

 

Art. 37 - A Tomada de Contas Especial será instaurada, ainda, por determinação dos órgãos de Controle Interno ou do Tribunal de Contas da União, no caso de omissão da autoridade competente em adotar essa medida.

 

Art. 38 - A Tomada de Contas Especial somente deverá ser instaurada depois de esgotada as providências administrativas internas pela ocorrência de alguns dos seguintes fatos:

 

I.            A prestação de contas do convênio ou contrato de repasse não for apresentada no prazo fixado;

 

II.           A prestação de contas do convênio ou contrato de repasse não for aprovada em decorrência de:

 

a) não execução total do objeto pactuado;

b) falta de documento obrigatório;

c) desvio de finalidade;

d) impugnação de despesas;

e) não cumprimento dos recursos da contrapartida;

f) não utilização de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado;

g) não devolução de eventuais saldos de Convênios;

h) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos.

 

CAPÍTULO VII

DOS PROCEDIMENTOS - CONVÊNIOS COM O ESTADO

 

Seção I

Da Celebração

 

Art. 39 - Os convênios serão propostos mediante ofício e somente serão celebrados após o credenciamento e habilitação do conveniente, e registro do plano de trabalho no SIGA.

 

Art. 40 - O credenciamento deverá ser solicitado pelo conveniente através do Sistema Integrado de Gestão Administrativa – SIGA, por pessoas habilitadas, no endereço www.convenios.es.gov.br, ocasião em que receberá um código

de usuário e senha de acesso ao SIGA.

 

Art. 41 - Para a habilitação, o convenente deverá encaminhar a documentação institucional e de regularidade fiscal para a Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos – SEGER, Subgerência e Cadastro de Fornecedores – SUCAF.

 

Art. 42 - O registro do Plano de Trabalho somente será possível após a devida validação do credenciamento pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos – SEGER, Subgerência e Cadastro de Fornecedores – SUCAF.

 

Art. 43 - O convenente terá sua habilitação aprovada junto ao SIGA após a análise da documentação encaminhada, de acordo com o tipo de pessoa jurídica correspondente:

 

I. Documentos institucionais:

 

a) cópia autenticada do cartão do CNPJ;

b) cópia autenticada do CPF do Dirigente:

c) cópia autenticada da Carteira de Identidade do Dirigente;

d) cópia autenticada do ato da nomeação ou posse do Dirigente;

e) cópia autenticada da Ata da Assembléia de Fundação ou Constituição e do Estatuto Social, devidamente registrado em Cartório, ou Regimento Interno, conforme o caso;

f) cópia autenticada da Ata de Eleição da diretoria devidamente registrada, em cartório se for o caso;

g) cópia autenticada do comprovante de entidade de fins filantrópicos fornecidos pelo Conselho Nacional de Assembleia Social - CNAS, ou Conselho Estadual de Assistência social – CEAS ou conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, quando for o caso;

h) cópia autenticada do registro na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso quando for o caso;

i) declaração de funcionamento regular nos últimos dois (02) anos, emitida por seu representante legal com validade restrita ao exercício de sua emissão conforme estabelecido na LDO;

j) cópia autenticada do certificado de qualificação emitido pelo Ministério da Justiça, quando se tratar de OSCIP.

 

II. Documentos de regularidade fiscal:

 

a) certidão Negativa de Débitos - CND junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ou comprovante de recolhimento dos (03) últimos meses anteriores á assinatura do Convênio;

b) certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS junto a Caixa Econômica Federal;

c) certificado de Regularidade Previdenciária - CRP junto a Previdência Social, no caso de possuir Previdência Própria (quando não possui previdência própria apresenta-se a certidão negativa conjunta do INSS e Receita Federal);

d) certidão Negativa de Débitos da Fazenda Pública Estadual e CND CADIM/SIAFEM;

e) certidão Negativa do Tribunal de Contas do Estado TCE, caso necessário;

 

III. Documentos relativos ao Convênio que deverão ser anexados ao processo no Órgão ou Entidade Concedente:

 

a) plano de trabalho;

b) projeto básico e cronograma físico-financeiro da obra se forem o caso (em caso de execução de obra o projeto básico serve para a fase de apresentação da proposta, se ela for aprovada é necessário apresentar o projeto técnico completo);

c) cópia do certificado de propriedade do imóvel, em nome do conveniente, devidamente registrado no cartório de imóveis, se for o caso;

d) licenças ambientais, no caso de obras, especialmente para a construção de unidades habitacionais através do Programa Estadual de habitação;

e) cópia do Ato de Calamidade Pública se for o caso.

 

Seção II

Da Formalização

 

Art. 44 - Nos termos de Convênio constarão:

 

a) número do instrumento, e ordem sequencial;

b) ementa;

c) nome da instituição;

d) número da inscrição no CNPJ;

e) endereço, ato de criação quando for o caso;

f) nome, cargo, função, formação, endereço residencial, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de inscrição no CPF / MF dos respectivos titulares ou daqueles que estiverem atuando por delegação de competência, indicando-se também, os atos de investidura na função de cada titular.

 

Art. 45 - Além das partes deverão assinar obrigatoriamente o Termo de Convênio duas testemunhas e o interveniente, se houver.

 

Seção III

Das Cláusulas Obrigatórias

 

Art. 46 - Objeto e seus elementos característicos, com descrição sucinta, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter em consonância com o Plano de Trabalho.

 

Art. 47 - A participação de cada convenente, incluindo a contrapartida.

 

Art. 48 - Vigência de acordo com o Plano de Trabalho, considerando o prazo de 30 dias ao término para a prestação de contas.

 

Art. 49 - Prerrogativa de estado, através de órgão ou responsável pelo programa, de conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução, de modo a evitar a descontinuidade da execução.

 

Art. 50 - Classificação da funcional-programática e categoria econômica da despesa.

 

Art. 51 - Liberação de recursos de acordo com o Plano de Trabalho.

 

Art. 52 - Obrigatoriedade de o convenente apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar contas.

 

Parágrafo Único: Quando os repasses forem parcelados, o convenente deverá prestar contas da parcela anterior para habilitar-se a parcela seguinte.

 

Art. 53 - Definição do direito de propriedade dos bens remanescentes na data de conclusão ou extinção do instrumento e que em razão deste tenham sido adquiridos, produzidos ou construídos.

 

Art. 54 - Não poderá estar em mora, nem em débito com a União, inclusive no tocante às contribuições de que tratam os arts. 195 (INSS), 239 (PIS) e 7º inc. III (FGTS) da CF/88; ou no caso de dívidas parceladas, que as parcelas estão sendo honradas.

 

Art. 55 - Não estar em falta com relação às prestações de contas relativas a recursos anteriormente recebidos mediante convênios, acordos, ajustes, subvenções sociais, contribuições, auxílios ou similares.

 

Art. 56 - Obrigatoriedade da restituição de eventuais saldos de recursos ao concedente na data de conclusão ou extinção.

 

Art. 57 - Compromisso do convenente de restituir o valor transferido atualizado monetariamente, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a fazenda municipal a partir da data do recebimento nos seguintes casos:

 

a) quando não for executado o objeto pactuado;

 

b) quando não for apresentada a prestação de contas no prazo exigido;

 

c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio.

 

Parágrafo Único - o convenente pode pedir para usar o saldo de convênio e rendimentos desde que se sejam aplicados em obra, equipamento ou bem que correspondam ao objeto do termo de convênio, utilizando o valor autorizado e procedendo a prestação de contas como habitual.

 

Seção IV

Do Plano de Trabalho

 

Art. 58 - Conforme o artigo 116 da Lei 8.666/93, e suas alterações (Lei das Licitações), as celebrações de convênios por órgãos e entidades públicas dependem de aprovação prévia do plano de trabalho, que deve contém no mínimo, as seguintes informações:

 

I. Identificação do convenente e responsável;

 

II. Informações Bancárias;

 

III. Dados do Projeto:

 

IV. Título do Projeto, com:

 

a) identificação do Objeto;

b) justificativa;

 

I. Metas a serem atingidas;

 

II. Etapas ou fases de execução, com previsão de início e conclusão;

 

III. Plano de aplicação do montante de recursos e contrapartida;

 

IV. Cronograma de desembolso;

 

V. Declaração do interessado de que não está em situação de inadimplência com a administração municipal;

 

VI. Projeto básico, sempre que a execução compreender obra ou serviço de engenharia.

 

Seção V

Da Contrapartida

 

Art. 59 - Os recursos referentes à contrapartida para complementar a execução do objeto, quando previstos, deverão estar devidamente assegurados, podendo ser disponibilizados através de recursos financeiros, de bens ou serviços, desde que economicamente mensuráveis, tendo por limites os percentuais estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município.

 

Art. 60 - A contrapartida financeira deverá ser depositada na conta específica do convênio em conformidade com o programado no Cronograma de Desembolso, já devidamente informado no Plano de Trabalho.

 

Art. 61 - A contrapartida em bens ou serviços economicamente mensuráveis, quando aceita, deverá ser incluída no Plano de Trabalho e constar em cláusula especifica no Termo do Convênio, inclusive a forma de comprovar sua aplicação no cumprimento do objetivo.

 

Seção VI

Da Liberação dos Recursos

 

Art. 62 - A liberação de recursos financeiros em decorrência da celebração de convenio deverá ocorrer em consonância com o Cronograma de Desembolso constante no Plano de Trabalho aprovado, com as normas e procedimentos Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos – SEGER, Subgerência e Cadastro de Fornecedores – SUCAF.

 

Art. 63 - Quando a liberação dos recursos ocorrer em três parcelas ou mais, a liberação da terceira ficará condicionada à prestação de contas parcial referente a primeira parcela liberada.

 

Art. 64 - Caso a liberação dos recursos seja efetuada em até duas parcelas, a apresentação da Prestação e Contas será feita no final da vigência do instrumento, globalizando as parcelas liberadas.

 

Seção VII

Da Aplicação Financeira

 

Art. 65 - Os recursos transferidos serão mantidos pelo conveniente em instituição financeira oficial, em conta bancária específica, somente sendo permitida movimentação oriunda da execução do Convênio, cujas despesas deverão estar previstas no Plano de Trabalho, a serem comprovadas através de documento fiscal correspondente, com pagamento por meio de cheque nominativo, ordem bancária ou transferência eletrônica ao credor, ou ainda para aplicação no mercado financeiro.

 

Art. 66 - Os recursos de Convênio enquanto ainda não utilizados, deverão ser obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança, fundo de aplicação financeira, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, devendo ser escolhida a operação que apresentar melhor rendimento, observada a necessidade de utilização do recurso.

 

Seção VIII

Da Prestação de Contas

 

Art. 67 - O órgão ou Entidade que receber recursos, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa, deverá apresentar ao Concedente a prestação de contas do total dos recursos recebidos, da respectiva contrapartida e da aplicação financeira, se for o caso.

 

Art. 68 - A prestação de contas será composta por:

 

a) cópia do Plano de Trabalho;

b) cópia do Termo de Convênio;

c) relatório de execução físico-financeira com quantitativos previstos x realizados;

d) demonstrativo da execução da despesa e receita, evidenciando os saldos e rendimentos auferidos de aplicações financeiras, quando for o caso;

e) relação de pagamentos;

f) relação de bens adquiridos, produzidos e construídos;

g) conciliação bancária;

h) cópia do termo de aceitação definitiva da obra ou serviço de engenharia, quando for o caso de obras;

i) parecer técnico quando for o caso;

j) cópia de Notas Fiscais assinadas e atestadas, Cheques, Extratos Bancários, Empenho, Liquidação e Ordens de Pagamentos;

 

Art. 69 - A prestação de contas será apresentada à unidade concedente em até 30 dias após o vencimento do prazo previsto para a aplicação da última parcela transferida ou para o cumprimento total das obrigações pactuadas.

 

Art. 70 - Poderão ser apresentadas prestações de contas parciais, relativas às diversas etapas de execução do objeto, precedendo a prestação de contas final.

 

Art. 71 - As notas fiscais de despesa devem conter obrigatoriamente em seu corpo, o número do convênio.

 

Art. 72 - Devem ser adotados procedimentos análogos a Lei de licitação e contratos.

 

Art. 73 - Parecer técnico, manifestando sobre a execução física e atendimento do objetivo.

 

Art. 74 - Com base na análise da documentação, a prestação de contas será ou não aprovada.

 

Seção IX

Das vedações

 

Art. 75 - Realização de taxas a título de administração gerencial ou similar.

 

Art. 76 - Pagamento de gratificação, consultoria ou qualquer espécie de remuneração a servidores que pertençam aos quadros da administração pública municipal.

 

Art. 77 - Aditamento com mudança de objeto.

 

Art. 78 - Utilização de recursos em finalidade diversa da estabelecida no instrumento, mesmo em caráter de urgência.

 

Art. 79 - Realização de despesas fora do período de aplicação ou vigência.

 

Art. 80 - Atribuição de efeitos financeiros retroativos.

 

Art. 81 - Transferência de recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres.

 

Art. 82 - Realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros, referentes a pagamentos/recolhimentos fora do prazo.

 

Art. 83 - Realização de despesas com publicidade, salvo de caráter educativo, informativo ou de orientação social, as quais não constem nomes, símbolos que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

Art. 84 - O solicitante não poderá estar inscrito nas seguintes situações:

 

I. Como inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI (art. 3º, inc. V, da IN STN 01/97) ou há mais de 30 (trinta) dias no cadastro informativo de créditos não quitados - CADIN (art. 3º, inc. VI, da IN STN 01/97) - CAUC.

 

Parágrafo Único: É tolerada a formalização de convênios com o objetivo de cooperação técnica, não envolvendo recursos financeiros.

 

Seção X

Da Tomada de Contas

 

Art. 85 - A Tomada de Contas Especial visando apurar os fatos, a quantificar o dano e identificar os responsáveis, será instaurada pelo setor competente do órgão Concedente, por determinação do respectivo ordenador de despesas ou, na sua omissão, por determinação do Órgão de Controle Interno do Município ou do Tribunal de Contas do Estado, quando:

 

I. Não for apresentada a prestação de contas no prazo de até trinta (30) dias, concedidos em notificação, pelo Concedente;

 

II. Não for aprovada a prestação de contas, apesar de eventuais justificativas apresentadas pelo Conveniente, em decorrência de:

 

a) não execução total do objeto pactuado;

b) falta de documento obrigatório;

c) desvio de finalidade;

d) impugnação de despesas;

e) não cumprimento dos recursos da contrapartida;

f) não utilização de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado;

g) não devolução de eventuais saldos de Convênios;

h) ocorrer qualquer outro fato do qual resulte em prejuízo do erário.

 

Seção XI

Das Considerações

 

Art. 86 - Para apresentação do Plano de Trabalho e da Prestação de Contas, deverá ser observado o Modelo utilizado pelo Órgão Concedente.

 

Art. 87 - Os atos e os procedimentos relacionados à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos convênios, contratos de repasse e termos de parcerias serão realizados no Sistema de Gestão de Convênios - SICONV, aberto à consulta pública, por meio do Portal dos Convênios.

 

CAPÍTULO VIII

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 88 - Esta Instrução Normativa deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais, legais ou técnicos assim o exigirem, a fim de verificar a sua adequação aos requisitos da Instrução Normativa, bem como de manter o processo de melhoria contínua.

 

Art. 89 - Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Brejetuba, ES, 25 de maio de 2015.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

RITHIELLI DOS SANTOS ULIANA

CONTROLADOR GERAL