DECRETO NORMATIVO Nº 184, DE 25 DE MAIO DE 2015.
APROVA A
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2015 DO SISTEMA DE CONVÊNIO E CONSÓRCIOS - SCV QUE
DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIOS E
CONTRATO DE REPASSE – RECEBIDOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO as exigências
contidas nos artigos 31 e 74 da Constituição Federal, no Parágrafo Único do
art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Resolução nº 227/2011 do TCE-ES,
alterada pela Instrução 257/2013 e Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovada a
Instrução Normativa do Sistema de Convênio e Consórcios – SCV - nº 002/2015,
que segue anexa como parte integrante do presente Decreto.
Parágrafo Único: A
Instrução Normativa a que se refere o caput dispõe sobre Celebração, Controle e
Prestação de Contas de Convênios e Contratos de Repasse Recebidos pelo Poder
Executivo Municipal de Brejetuba – ES.
Art. 2º. Todas as
Instruções Normativas após sua aprovação e publicação deverão ser executadas e
aplicadas pelas Unidades Administrativas.
Art. 3º. Caberá a
Unidade Central de Controle Interno – UCCI e setor de Convênios prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da
aplicação dos dispositivos deste Decreto.
Art. 4º. Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brejetuba-ES, 25 de maio de 2015.
JOÃO DO CARMO DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SISTEMA DE CONVÊNIOS E CONSÓRCIOS –
SCV Nº Nº 002/2015.
“DISPÕE SOBRE O
SISTEMA DE CELEBRAÇÃO, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIOS E CONTRATO
DE REPASSE – RECEBIDOS”.
Versão: 001
Aprovação em: 25/05/2015.
Ato de aprovação: Decreto
nº 184/2015.
Unidade Responsável: Gabinete – Setor de Convênios – Sistema de Convênios e Consórcios -
SCV.
A UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE BREJETUBA-ES, no uso de suas atribuições
legais, que lhe confere o artigo 5º, da lei municipal 602/2013, sem prejuízo
das atribuições estabelecidas na lei de estrutura do município, na lei de plano
de cargos e vencimentos, recomenda a quem couber os procedimentos constantes
desta Norma de Procedimentos na Prática de suas atividades.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - Esta Instrução
Normativa dispõe sobre o procedimento para Celebração, Controle e Prestação de
Contas – Convênios e Contrato de Repasses Recebidos do Município de Brejetuba.
CAPITULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º - Abrange todas
as Secretarias no âmbito do Poder Executivo do Município de Brejetuba, seja da
Administração Direta e/ou Indireta.
CAPITULO III
DOS CONCEITOS
Art. 3º - Para fins desta
Instrução Normativa considera-se:
I.
Concedente: Órgão ou entidade da administração pública
federal, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos
financeiros e pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à
execução do objeto do convênio;
II.
Convenente: órgão ou entidade da administração pública direta
ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade
privada sem fins lucrativos, com a qual a administração pública federal pactua
a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco; também
entendido como contratado no âmbito do Contrato de Repasse;
III.
Contratante: órgão ou entidade da administração pública direta
ou indireta da União que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou
evento, por intermédio de instituição financeira federal (mandatária) mediante
a celebração de contrato de repasse;
IV.
Contrato de repasse: instrumento administrativo
por meio do qual a transferência dos recursos financeiros processa-se por
intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como
mandatária da União;
V.
Contrato de prestação de serviços - CPS: instrumento jurídico que regula a prestação de serviços realizados pela
mandatária da União a favor do concedente, que deve
conter as atribuições delegadas, as limitações do mandato e a forma de
remuneração pelos serviços;
VI.
Convênio: acordo ou ajuste que discipline a transferência de
recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um
lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta,
e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, do
Distrito Federal ou municipal, direta ou indireta, consórcios públicos, ou
ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa
de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição
de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
VII.
Consórcio público: pessoa jurídica formada
exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005;
VIII.
Contrato administrativo de execução ou fornecimento - CTEF: instrumento jurídico que disciplina a execução de obra, fornecimento
de bem ou serviço, regulado pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais
normas pertinentes à matéria, tendo como contratante o ente que figura como
convenente;
IX.
Órgãos de controle: instituições vinculadas aos
Poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios, que possuem designação constitucional para orientar, auditar,
fiscalizar e acompanhar a execução dos programas, projetos e atividades de
governo nos aspectos de legalidade, economicidade e eficiência;
X.
Obras e serviços de interesse local: objeto
cuja execução é atribuída ao convenente mediante disponibilização orçamentária
e financeira do concedente 3 para estruturação de
serviços públicos de interesse local, a exemplo dos de transporte coletivo,
saneamento básico, bem como obras de habitação de interesse social e de
infraestrutura;
XI.
Mandatária da União: instituições e agências
financeiras controladas pela União que celebram e operacionalizam, em nome da
União, os instrumentos jurídicos de transferência de recursos aos convenentes;
XII.
Fornecedor: pessoa física ou jurídica de direito público ou
privado, responsável pela realização de obra ou fornecimento de bem ou serviço,
nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas pertinentes à matéria, a
partir de contrato administrativo firmado com órgão ou entidade da
administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo,
consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos; (Redação dada pela
Portaria Interministerial nº 495, de 2013);
XIII.
Beneficiários finais: população
diretamente favorecida pelos investimentos;
XIV.
Dirigente: aquele que possua vínculo com entidade privada sem
fins lucrativos e detenha qualquer nível de poder decisório, assim entendidos
os conselheiros, presidentes, diretores, superintendentes, gerentes, dentre
outros;
XV.
Empresa estatal dependente: empresa
controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento
de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no
último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
XVI.
Etapa ou fase: divisão existente na execução de uma meta;
XVII.
Interveniente: órgão ou entidade da administração pública direta
ou indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do
convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
XVIII.
Meta: parcela quantificável do objeto descrita no plano
de trabalho;
XIX.
Objeto: produto do convênio, contrato de repasse ou termo
de cooperação, observados o programa de trabalho e as suas finalidades;
XX.
Padronização: estabelecimento de critérios e indicadores a serem
seguidos nos convênios com o mesmo objeto, definidos pelo
concedente, especialmente quanto às características do objeto e ao seu
custo;
XXI.
Projeto básico: conjunto de elementos
necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a
obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborado
com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a
viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do
empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra ou
serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução;
XXII.
Proponente: órgão ou entidade pública ou privada sem fins lucrativos credenciada que manifeste, por meio de proposta
de trabalho, interesse em firmar instrumento para transferência;
XXIII.
Termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação
do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto
aprovado;
XXIV.
Termo de cooperação: instrumento por meio do
qual é ajustada a transferência de crédito de órgão ou entidade da
Administração Pública Federal 4 para outro órgão
federal da mesma natureza ou autarquia, fundação pública ou empresa estatal
dependente;
XXV.
Termo de parceria: instrumento jurídico
previsto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, para transferência de
recursos para organizações sociais de interesse público; (Redação dada pela
Portaria Interministerial nº 495, de 2013)
XXVI.
Termo de referência: documento
apresentado quando o objeto do convênio, contrato de repasse envolver aquisição
de bens ou prestação de serviços, que deverá conter elementos capazes de
propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento
detalhado, considerando os preços praticados no mercado da região onde será
executado o objeto, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto;
(Redação dada pela Portaria Interministerial nº 495, de 2013);
XXVII.
Unidade executora: órgão ou entidade da
administração pública, das esferas estadual, distrital ou municipal, sobre o
qual pode recair a responsabilidade pela execução dos objetos definidos nos
instrumentos de que trata esta Portaria, a critério do convenente, desde que
aprovado previamente pelo concedente, devendo ser
considerado como partícipe no instrumento. (Incluído pela Portaria
Interministerial nº 495, de 2013)
Art. 4º- Não se aplicam as exigências desta Instrução Normativa:
I. Aos convênios:
a) cuja execução não envolva a transferência de recursos entre os
partícipes;
b) celebrados anteriormente à data da sua publicação, devendo ser
observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época da sua celebração,
podendo, todavia, se lhes aplicar naquilo que beneficiar a consecução do objeto
do convênio;
c) destinados à execução descentralizada de programas federais de
atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, médica e
educacional, ressalvados os convênios em que for prevista a antecipação de
recursos;
d) que tenham por objeto a delegação de competência ou a autorização a
órgãos ou entidades de outras esferas de governo para a execução de atribuições
determinadas em lei, regulamento ou regimento interno, com geração de receita
compartilhada; e
e) homologados pelo Congresso Nacional ou autorizados pelo Senado
Federal naquilo em que as disposições dos tratados, acordos e convenções
internacionais, específicas, conflitarem com a PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº
507, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011, quando os recursos envolvidos forem
integralmente oriundos de fonte externa de financiamento;
II – Às
transferências celebradas no âmbito:
a) do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas
Ameaçadas, instituído pela Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, e
regulamentado pelos Decretos nº 3.518, de 20 de junho de 2000, nº 6.044, de 12
de fevereiro de 2007, e nº 6.231, de 11 de outubro de 2007;
b) do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, instituído pela
Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001; 5
c) do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, instituído pela Medida
Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001;
d) do Programa Nacional de Apoio do Transporte Escolar - PNATE,
instituído pela Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004;
e) do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento de
Jovens e Adultos, instituído pela Lei nº 10.880, de 9
de junho de 2004;
f) do Programa Brasil Alfabetizado, instituído pela Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004;
g) do Programa Nacional de Inclusão de Jovens, instituído pela Lei nº
11.692, de 10 de junho de 2008.
III. Aos
contratos de gestão celebrados com Organizações Sociais - OS,
na forma estabelecida pela Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
IV - Às
transferências a que se referem:
a) a Lei nº
10.973, de 2 de dezembro de 2004;
b) o art. 3º da
Lei n 8.142, de 28 de dezembro de 1990;
c) os arts. 29 e 30 da Lei nº 8.742, de 7
de dezembro de 1993;
d) a Lei nº
12.340, de 1º de dezembro de 2010.
V. A outros casos em
que lei específica discipline de forma diversa a transferência de recursos para
execução de programas em parceria do Governo Federal com governos estaduais,
municipais e do Distrito Federal ou entidade privada sem fins lucrativos.
VI. Relativos às transferências formalizadas sob a abrangência da Lei
nº 9.807, de 13 de julho de 1999, e dos Decretos nº 3.518, de 20 de
junho de 2000, nº 6.044 de 12 de fevereiro de 2007 e nº 6.231, de 11 de outubro
de 2007;
VII. Às
transferências para execução de ações no âmbito do Programa de Aceleração do
Crescimento - PAC, regulamentadas pela Lei nº 11.578, de 26 de novembro de
2007, exceto quando houver transferência de recursos mediante Convenio,
Contrato de Repasse.
CAPÍTULO IV
DA BASE LEGAL
Art. 5º - A presente
Instrução Normativa tem como base legal as seguintes legislações:
I. Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988;
II. Lei Federal
n° 8.666 de 1993;
III. Lei Federal
nº. 12.919 de 24 de dezembro de 2013;
IV. Lei Federal
n° 101/2000;
V. Portaria
Interministerial n° 507, de 24 de novembro de 2011;
VI. Demais
legislações pertinentes ao tema.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 6º - São responsabilidades
do setor de Convênios, como unidades responsáveis pela Instrução Normativa:
I.
Promover a divulgação e implementação dessa
Instrução Normativa, mantendo-a atualizada, orientando as
unidades executora e supervisionar sua aplicação;
II.
Promover discussões técnicas com as unidades
executoras a com a unidade responsável pela coordenação de controle interno,
para definir as rotinas de trabalho e os respectivos procedimentos de controle
que devem ser objeto de alteração, atualização ou expansão.
Art. 7º - São
responsabilidades das Unidades Administrativas como executoras da Instrução
Normativa:
I.
Atender às solicitações da unidade responsável pela
Instrução Normativa, quanto ao fornecimento de informações e a participação no
processo de atualização;
II.
Alertar a unidades unidade responsável pela
Instrução Normativa sobre alterações que se fizerem necessárias nas rotinas de
trabalho, objetivando a sua otimização, tendo em
vista, principalmente, o aprimoramento dos procedimentos de controle e o aumento
da eficiência operacional;
III.
Manter a Instrução Normativa a disposição de todos
os servidores das unidades, zelando pelo fiel cumprimento da mesma;
IV.
Cumprir fielmente as determinações da Instrução
Normativa, em especial, quanto aos procedimentos de controle e quanto a padronização dos procedimentos na geração de documentos,
dados e informações;
Art. 8º - Das
responsabilidades da Controladoria e Contabilidade do Município:
I.
Prestar apoio técnico na fase de elaboração das
Instruções Normativas e em suas atualizações, em especial no que tange a
identificação e avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos de
controle;
II.
Através de atividade de auditoria interna, avaliar
a eficácia dos procedimentos de controle inerentes a cada sistema administrativo,
propondo alterações nas instruções normativas para aprimoramento dos controles
ou mesmo a formatação de novas Instruções Normativas;
III.
Organizar e manter atualizado o manual de
procedimentos, em meio documental e/ou em base de dados, de forma que contenha
sempre a versão vigente de cada Instrução Normativa.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS - CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE COM A UNIÃO
Seção I
Do Credenciamento
Art. 9º - Para apresentar
proposta de trabalho, o Setor de Contratos e Convênios ou a Secretaria
interessada deverão estar credenciadas no SICONV.
Art. 10º - As informações
prestadas no credenciamento e no cadastramento devem ser atualizadas pelo
convenente até que sejam exauridas todas as obrigações referentes ao convênio
ou contrato de repasse.
Art. 11º - O
credenciamento será realizado diretamente no SICONV e conterá, no mínimo, as
seguintes informações:
I.
Nome, endereço da sede, endereço eletrônico e
número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, bem como
endereço residencial do responsável que assinará o instrumento, quando se
tratar de instituições públicas.
II.
Razão social, endereço, endereço eletrônico, número
de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, transcrição do
objeto social da entidade atualizado, relação nominal atualizada dos Dirigentes
da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e
CPF de cada um deles, quando se tratar das entidades privadas sem fins
lucrativos.
Seção II
Da Proposta de Trabalho
Art. 12 - O Setor de
Contratos e Convênios fará um levantamento dos recursos que o Governo Federal
disponibilizou para convênios, e comunicará as Secretarias, através de ofício,
sobre os recursos disponíveis.
Art. 13 - O convenente
credenciado manifestará seu interesse em celebrar o convênio, mediante
apresentação de proposta de trabalho no SICONV, em conformidade com o programa
e com as diretrizes disponíveis no sistema, que conterá no mínimo ás seguintes
informações:
I.
Descrição do objeto a ser executado;
II.
Justificativa contendo a caracterização dos
interesses recíprocos, a relação entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do programa Federal e a indicação do
público alvo, do problema a ser resolvido e dos resultados esperados;
III.
Estimativa dos recursos financeiros, discriminando
o repasse a ser realizado pelo concedente e a
contrapartida prevista para o convenente, especificando o valor de cada parcela
e do montante de todos os recursos, na forma estabelecida em Lei;
IV.
Previsão de prazo para a execução;
V.
Informações relativas à capacidade técnica e
gerencial do proponente para execução do objeto.
Seção III
Do Cadastramento
Art. 14 - O cadastramento
dos órgãos ou entidades públicas, recebedores de recursos oriundos do Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social da União será realizado em órgão ou entidade
concedente ou nas unidades cadastradoras do SICAF a ele vinculadas, e terá
validade de 1 (um) ano, sem prejuízo.
Art. 15 - O representante
do órgão ou da entidade pública responsável pela entrega dos documentos e das
informações para fins de cadastramento deverá comprovar seu vínculo com o
cadastrado, demonstrando os poderes para representá-lo neste ato.
Art. 16 - A comprovação a
que se refere o parágrafo anterior, sem prejuízo da apresentação adicional de
qualquer documento hábil, poderá ser feita mediante apresentação de:
I.
Cópia autenticada dos documentos pessoais do
representante, em especial, Carteira de Identidade e CPF;
II.
Cópia autenticada do diploma eleitoral, acompanhada
da publicação da portaria de nomeação ou outro instrumento equivalente, que delegue
competência para representar o ente, órgão ou entidade pública, quando for o
caso;
Seção IV
Da Celebração
Art. 17 - São condições
para a celebração de convênios e contratos de repasse, a serem cumpridas pelos
convenentes, conforme previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na
legislação Federal:
I.
A demonstração de instituição, previsão e
arrecadação dos impostos de competência constitucional do ente federativo
comprovado por meio do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO do
último bimestre do exercício encerrado ou do Balanço-Geral;
II.
O Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP;
11
III.
A comprovação do recolhimento de tributos,
contribuições, inclusive as devidas a Seguridade Social, multas e demais
encargos fiscais devidos à Fazenda Pública Federal;
IV.
A inexistência de pendências pecuniárias
registradas no CADIN;
V.
Comprovação de regularidade quanto ao depósito das
parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
VI.
Inexistência de pendências ou irregularidades nas
prestações de contas no SIAFI e no SICONV de recursos anteriormente recebidos
da União;
VII.
O pagamento de empréstimos e financiamentos á
União;
VIII.
A aplicação dos limites mínimos de recursos nas áreas
de saúde e educação, comprovado por meio do RREO do último bimestre e
quadrimestre do exercício encerrado ou no Balanço Geral;
IX.
A observância dos limites das dívidas consolidada e
mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de
inscrição em restos a pagar e de despesas total com pessoal, mediante o
Relatório de gestão Fiscal;
X.
A publicação do Relatório de Gestão Fiscal com
ampla divulgação;
XI.
O encaminhamento das contas anuais;
XII.
A publicação do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária;
XIII.
A apresentação de suas contas a Secretaria de
Tesouro Nacional ou entidade preposta nos prazos.
Seção V
Da Formalização
Art. 18. O preâmbulo do
instrumento conterá no mínimo a numeração sequencial no SICONV, a qualificação
completa dos participes e a finalidade.
Art. 19. São cláusulas
necessárias nos instrumentos de convênios:
I.
Objeto e seus elementos característicos, em
consonância com o Plano de Trabalho, que integrará o termo celebrado
independentemente de transcrição;
II.
As obrigações de cada um dos partícipes;
III.
A contrapartida, quando couber, e a forma de sua
aferição quando atendida por meio de bens e serviços;
IV.
As obrigações do interveniente, quando houver;
V.
A vigência, fixada de acordo com o prazo previsto
para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;
VI.
A obrigação do concedente
de prorrogar a vigência do instrumento, no mínimo trinta dias antes do seu
termino, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a
prorrogação ao exato período do atraso verificado;
VII.
A prerrogativa do órgão ou entidade transferidor
dos recursos financeiros assumir ou transferir a
responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da
ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade;
VIII.
A classificação orçamentária da despesa,
mencionando se o número e data da Nota de Empenho ou Nota de Movimentação de
Crédito e declaração de que, em termos aditivos, indicar-se-ão os créditos e
empenhos para sua cobertura, de cada parcela da despesa a ser transferida em
exercício futuro;
IX.
O cronograma de desembolso conforme o Plano de
Trabalho, incluindo os recursos da contrapartida pactuada, quando houver;
X.
A obrigatoriedade de o convenente incluir
regularmente no SICONV as informações e os documentos exigidos por esta
Instrução Normativa, mantendo-o atualizado;
XI.
A obrigatoriedade de restituição de recursos;
XII.
O caso de órgão ou entidade pública, a informação
de que os recursos para atender ás despesas em exercícios futuros, no caso de
investimento, estão consignados no plano plurianual ou em prévia lei que os
autorize;
XIII.
A definição se for o caso, do direito de
propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão ou extinção do
instrumento, que em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos,
transformados ou construídos, respeitando o disposto na legislação pertinente;
XIV.
A forma pela qual a execução física do objeto será
acompanhada pelo concedente, inclusive com a indicação
dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se
for o caso, a indicação da participação de órgãos ou entidades;
XV.
O livre acesso dos servidores dos órgãos ou
entidades públicas concedentes, e os do controle interno do Poder Executivo
Federal, bem como do Tribunal de Contas da União aos processos, documentos,
informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados, bem
como aos locais de execução do objeto;
XVI.
A faculdade dos participes rescindirem o
instrumento, a qualquer tempo;
XVII.
A previsão de extinção obrigatória do instrumento
em caso de o Projeto Básico não ter sido aprovado ou
apresentado no prazo estabelecido, quando for o caso;
XVIII.
A indicação do foro para dirimir as dúvidas
decorrentes da execução dos convênios, contratos ou instrumentos congêneres,
estabelecendo a obrigatoriedade da previa tentativa de solução administrativa
com a participação da Advocacia Geral da União, em caso de os partícipes serem da esfera federal, administração direta ou indireta,
nos termos do art. 11 da Medida Provisória N.º 2.180-5, de 24 de agosto de
2001;
XIX.
A obrigação de o convenente inserir cláusula nos
contratos celebrados para execução do convênio ou contrato de repasse que
permitam o livre acesso dos servidores dos órgãos ou entidades públicas concedentes,
bem como dos órgãos de controle, aos documentos e registros contábeis das
empresas contratadas;
XX.
A previsão de, na ocorrência de cancelamento de
Restos a Pagar, que o quantitativo possa ser reduzido até a etapa que apresente
funcionalidade;
XXI.
A forma de liberação dos recursos ou desbloqueio,
quando se tratar de contrato de repasse;
XXII.
A obrigação de prestar contas dos recursos
recebidos no SICONV;
XXIII.
O bloqueio de recursos na conta corrente vinculada,
quando se tratar de contrato de repasse;
XXIV.
A responsabilidade solidária dos entes
consorciados, nos instrumentos que envolvam consórcio público;
XXV.
O prazo para apresentação da prestação de contas.
Seção VI
Do Plano de Trabalho
Art. 20. O Plano de trabalho,
que será avaliado após a efetivação do cadastro do convenente, conterá no
mínimo as seguintes informações:
I.
Identificação do convenente e responsável;
II.
Informações Bancárias;
III.
Dados do Projeto:
IV.
Título do Projeto;
V.
Identificação do Objeto;
VI.
Justificativa;
VII.
Metas a serem atingidas;
VIII.
Etapas ou fases de execução, com previsão de início
e conclusão;
IX.
Plano de aplicação do montante de recursos e
contrapartida;
X.
Cronograma de desembolso;
XI.
Declaração do interessado de que não está em situação
de inadimplência com a administração municipal;
XII.
Projeto Básico, sempre que a execução compreender
obra ou serviço de engenharia.
§ 1º - O Setor de
Contratos e Convênios ou a Secretaria executora enviará o Plano de Trabalho ao órgão concedente que será analisado quanto à sua viabilidade e
adequação aos objetivos do programa.
§ 2º - Qualquer
irregularidade ou imprecisão constatadas no Plano de Trabalho será comunicada
ao convenente que deverá ser sanada no prazo estabelecido pelo
concedente ou contratante.
§ 3º - Os ajustes
realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de Trabalho, desde
que submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente.
§ 4º - Se aprovado,
firma-se o Convênio ou Contrato de Repasse.
§ 5º - O convênio com
o Plano de Trabalho anexo retorna à Secretaria que elaborou a proposta e
realiza-se o processo licitatório.
§ 6º - Após a
realização do procedimento, o processo é enviado à Procuradoria Geral do
Município para análise dos termos do contrato, respondida por meio de parecer
conclusivo no prazo de 15 dias.
§ 7º - Percebendo
irregularidades, a PGM as indicará e devolverá o processo à unidade
solicitante. Caso o pedido recaia sobre alguma particularidade que exige
documentos, planilhas, relatórios, projetos básicos, executivos ou outros
documentos indispensáveis, a PGM solicitará a complementação.
Seção VII
Da Contrapartida
Art. 21 - A
contrapartida, quando houver será calculada sobre o valor total do objeto e
poderá ser atendida por meio de recursos financeiros e de bens ou serviços, se
economicamente mensuráveis;
Art. 22 - A
contrapartida, quando financeira, deverá ser depositada na conta bancaria
específica do convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no
cronograma de desembolso;
Art. 23 - A contrapartida
por meio de bens e serviços, quando aceita, deverá ser fundamentada pelo concedente e ser economicamente mensurável, devendo
constar do instrumento, clausula que indique a forma de aferição do valor correspondente
em conformidade com os valores praticados no mercado ou, em caso de objetos
padronizados, com parâmetros previamente estabelecidos;
Art. 24 - A contrapartida
a ser proposta pelo convenente será calculada observados os percentuais e as
condições estabelecidas na Lei Federal Anual de Diretrizes Orçamentárias;
Art. 25 - O convenente
deverá comprovar que os recursos, bens ou serviços referentes á contrapartida
proposta estão devidamente assegurados.
Seção VIII
Da Liberação dos Recursos
Art. 26 - A liberação de
recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho e
guardará consonância com as metas e fases ou etapas de execução do objeto do
instrumento.
Art. 27 - Os recursos
serão depositados e geridos na conta bancária específica do convênio ou do
contrato de repasse exclusivamente em situações financeiras controladas pela
União e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente
aplicados:
I.
Em caderneta de poupança de instituição financeira
pública federal, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês;
II.
Em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou
operação de mercado aberto lastreado em título da dívida pública, quando sua
utilização estiver prevista para prazos menores;
III.
Os rendimentos das aplicações financeiras serão
obrigatoriamente aplicados no objeto do convênio ou do contrato de repasse,
estando sujeito ás mesmas condições de prestação de contas exigidas para os
recursos transferidos;
IV.
As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação
no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo
convenente à concedente;
Art. 28 - As contas onde
os recursos serão depositados serão isentas da cobrança de tarifas bancarias.
Seção IX
Da Prestação de Contas
Art. 29 - O órgão da
Administração Pública que receber recursos deverá prestar contas da sua boa e
regular aplicação, observando-se o seguinte:
I. Ato normativo próprio da concedente estabelecerá o prazo para
apresentação das prestações de contas;
II. O prazo mencionado no inciso anterior constará no convênio ou
contrato de repasse.
Art. 30 - Quando a
prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no convênio ou
contrato de repasse, o concedente estabelecerá o prazo
máximo de trinta dias para a sua apresentação, ou recolhimento dos recursos,
incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados
monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei.
Parágrafo Único - A
Secretaria Executora faz a prestação de contas com o apoio da Diretoria de
Contratos e Convênios.
Art. 31 - Se, ao término
do prazo estabelecido, o convenente não apresentar a prestação de contas nem
devolver os recursos, a concedente registrará a inadimplência no SICONV, SIAFI e
CAUC, por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato ao órgão de
contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de
tomada de contas especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para
reparação do dano ao erário, sob pena de
responsabilização solidária.
Art. 32 - Os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas
aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos
à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo estabelecido para a
apresentação da prestação de contas.
Art. 33 - A prestação de
contas será composta além dos documentos e informações apresentadas pelo
convenente no SICONV, do seguinte:
I.
Relatório de cumprimento do objetivo;
II.
Declaração de realização dos objetivos a que se
propunha o instrumento;
III. Relação de bens adquiridos, produzidos ou
construídos, quando for o caso;
IV. A relação de treinados ou capacitados quando
for o caso;
V. A relação dos serviços prestados, quando for o
caso;
VI. Comprovante de recolhimento do saldo de
recursos, quando houver;
VII. Termo de compromisso por meio do qual o
convenente será obrigado a manter os documentos relacionados ao convênio ou contrato
de repasse.
Art. 34 - O concedente deverá registrar no SICONV o recebimento da
prestação de contas.
Seção X
Das Vedações
Art. 35 - É vedada à
celebração de convênios e contratos de repasse:
I.
Com órgãos e entidades da administração pública direta
e indireta do Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$
100.000,00 (cem mil reais);
II.
Celebrar convênio, efetuar transferência, ou
conceder benefícios sob qualquer modalidade, destinado a órgão ou entidade da
Administração Pública Federal, Estadual, Municipal, do Distrito Federal, ou
para qualquer órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja em
mora, inadimplente com outros convênios 17 ou não esteja em situação de
regularidade para com a União ou com entidade da Administração Pública Federal
Indireta;
III.
Não apresentar a prestação de contas, parcial ou
final, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados;
IV.
Não tiver
sua prestação de contas aprovada pelo concedente por
qualquer fato que resulte em prejuízo ao erário;
V.
Estiver em débito junto a órgão ou entidade, da
Administração Pública, pertinente a obrigações fiscais ou contribuições legais.
Seção XI
Da Tomada de Contas
Art. 36 - A Tomada de Contas
Especial é um processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que
objetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano
causado ao Erário, visando ao seu imediato ressarcimento.
Art. 37 - A Tomada de
Contas Especial será instaurada, ainda, por determinação dos órgãos de Controle
Interno ou do Tribunal de Contas da União, no caso de omissão da autoridade
competente em adotar essa medida.
Art. 38 - A Tomada de
Contas Especial somente deverá ser instaurada depois de esgotada as
providências administrativas internas pela ocorrência de alguns dos seguintes
fatos:
I.
A prestação de contas do convênio ou contrato de
repasse não for apresentada no prazo fixado;
II.
A prestação de contas do convênio ou contrato de
repasse não for aprovada em decorrência de:
a) não execução
total do objeto pactuado;
b) falta de
documento obrigatório;
c) desvio de
finalidade;
d) impugnação de
despesas;
e) não
cumprimento dos recursos da contrapartida;
f) não
utilização de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado;
g) não devolução
de eventuais saldos de Convênios;
h) ausência de
documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento da boa e
regular aplicação dos recursos.
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS - CONVÊNIOS COM O ESTADO
Seção I
Da Celebração
Art. 39 - Os convênios
serão propostos mediante ofício e somente serão celebrados após o
credenciamento e habilitação do conveniente, e registro do plano de trabalho no
SIGA.
Art. 40 - O credenciamento
deverá ser solicitado pelo conveniente através do Sistema Integrado de Gestão
Administrativa – SIGA, por pessoas habilitadas, no endereço
www.convenios.es.gov.br, ocasião em que receberá um código
de usuário e senha de acesso ao SIGA.
Art. 41 - Para a
habilitação, o convenente deverá encaminhar a documentação institucional e de
regularidade fiscal para a Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos –
SEGER, Subgerência e Cadastro de Fornecedores – SUCAF.
Art. 42 - O registro do
Plano de Trabalho somente será possível após a devida validação do
credenciamento pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos – SEGER,
Subgerência e Cadastro de Fornecedores – SUCAF.
Art. 43 - O convenente
terá sua habilitação aprovada junto ao SIGA após a análise da documentação
encaminhada, de acordo com o tipo de pessoa jurídica correspondente:
I. Documentos institucionais:
a) cópia autenticada do cartão do CNPJ;
b) cópia autenticada do CPF do Dirigente:
c) cópia autenticada da Carteira de Identidade do Dirigente;
d) cópia autenticada do ato da nomeação ou posse do Dirigente;
e) cópia autenticada da Ata da Assembléia de
Fundação ou Constituição e do Estatuto Social, devidamente registrado em
Cartório, ou Regimento Interno, conforme o caso;
f) cópia autenticada da Ata de Eleição da diretoria devidamente
registrada, em cartório se for o caso;
g) cópia autenticada do comprovante de entidade de fins filantrópicos
fornecidos pelo Conselho Nacional de Assembleia Social - CNAS, ou Conselho
Estadual de Assistência social – CEAS ou conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS, quando for o caso;
h) cópia autenticada do registro na Junta Comercial do Estado de Mato
Grosso quando for o caso;
i) declaração de funcionamento regular nos últimos dois (02) anos,
emitida por seu representante legal com validade restrita ao exercício de sua
emissão conforme estabelecido na LDO;
j) cópia autenticada do certificado de qualificação emitido pelo
Ministério da Justiça, quando se tratar de OSCIP.
II. Documentos de regularidade fiscal:
a) certidão Negativa de Débitos - CND junto ao Instituto Nacional de
Seguridade Social - INSS, ou comprovante de recolhimento dos (03) últimos meses
anteriores á assinatura do Convênio;
b) certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
FGTS junto a Caixa Econômica Federal;
c) certificado de Regularidade Previdenciária - CRP junto a Previdência
Social, no caso de possuir Previdência Própria (quando não possui previdência
própria apresenta-se a certidão negativa conjunta do INSS e Receita Federal);
d) certidão Negativa de Débitos da Fazenda Pública Estadual e CND
CADIM/SIAFEM;
e) certidão Negativa do Tribunal de Contas do Estado TCE, caso
necessário;
III. Documentos relativos ao Convênio que deverão ser anexados ao
processo no Órgão ou Entidade Concedente:
a) plano de trabalho;
b) projeto básico e cronograma físico-financeiro da obra se forem o caso
(em caso de execução de obra o projeto básico serve para a fase de apresentação
da proposta, se ela for aprovada é necessário apresentar o projeto técnico
completo);
c) cópia do certificado de propriedade do imóvel, em nome do
conveniente, devidamente registrado no cartório de imóveis, se for o caso;
d) licenças ambientais, no caso de obras, especialmente para a
construção de unidades habitacionais através do Programa Estadual de habitação;
e) cópia do Ato de Calamidade Pública se for o caso.
Seção II
Da Formalização
Art. 44 - Nos termos de
Convênio constarão:
a) número do instrumento,
e ordem sequencial;
b) ementa;
c) nome da
instituição;
d) número da
inscrição no CNPJ;
e) endereço, ato
de criação quando for o caso;
f) nome, cargo,
função, formação, endereço residencial, número e órgão expedidor da carteira de
identidade e número de inscrição no CPF / MF dos respectivos titulares ou
daqueles que estiverem atuando por delegação de competência, indicando-se
também, os atos de investidura na função de cada titular.
Art. 45 - Além das partes
deverão assinar obrigatoriamente o Termo de Convênio duas testemunhas e o
interveniente, se houver.
Seção III
Das Cláusulas Obrigatórias
Art. 46 - Objeto e seus
elementos característicos, com descrição sucinta, clara e precisa do que se
pretende realizar ou obter em consonância com o Plano de Trabalho.
Art. 47 - A participação
de cada convenente, incluindo a contrapartida.
Art. 48 - Vigência de
acordo com o Plano de Trabalho, considerando o prazo de 30 dias ao término para
a prestação de contas.
Art. 49 - Prerrogativa de
estado, através de órgão ou responsável pelo programa, de conservar a
autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução, de
modo a evitar a descontinuidade da execução.
Art. 50 - Classificação
da funcional-programática e categoria econômica da despesa.
Art. 51 - Liberação de
recursos de acordo com o Plano de Trabalho.
Art. 52 - Obrigatoriedade
de o convenente apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar
contas.
Parágrafo Único: Quando os
repasses forem parcelados, o convenente deverá prestar contas da parcela
anterior para habilitar-se a parcela seguinte.
Art. 53 - Definição do
direito de propriedade dos bens remanescentes na data de conclusão ou extinção
do instrumento e que em razão deste tenham sido adquiridos, produzidos ou
construídos.
Art. 54 - Não poderá
estar em mora, nem em débito com a União, inclusive no tocante às contribuições
de que tratam os arts. 195 (INSS), 239 (PIS) e 7º
inc. III (FGTS) da CF/88; ou no caso de dívidas parceladas, que as parcelas
estão sendo honradas.
Art. 55 - Não estar em
falta com relação às prestações de contas relativas a recursos anteriormente
recebidos mediante convênios, acordos, ajustes, subvenções sociais,
contribuições, auxílios ou similares.
Art. 56 - Obrigatoriedade
da restituição de eventuais saldos de recursos ao concedente
na data de conclusão ou extinção.
Art. 57 - Compromisso do
convenente de restituir o valor transferido atualizado monetariamente,
acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para
com a fazenda municipal a partir da data do recebimento nos seguintes casos:
a) quando não
for executado o objeto pactuado;
b) quando não
for apresentada a prestação de contas no prazo exigido;
c) quando os
recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio.
Parágrafo Único - o
convenente pode pedir para usar o saldo de convênio e rendimentos desde que se
sejam aplicados em obra, equipamento ou bem que
correspondam ao objeto do termo de convênio, utilizando o valor autorizado e
procedendo a prestação de contas como habitual.
Seção IV
Do Plano de Trabalho
Art. 58 - Conforme o
artigo 116 da Lei 8.666/93, e suas alterações (Lei das Licitações), as celebrações
de convênios por órgãos e entidades públicas dependem de aprovação prévia do
plano de trabalho, que deve contém no mínimo, as seguintes informações:
I. Identificação do convenente e responsável;
II. Informações Bancárias;
III. Dados do Projeto:
IV. Título do Projeto, com:
a) identificação
do Objeto;
b)
justificativa;
I. Metas a serem
atingidas;
II. Etapas ou
fases de execução, com previsão de início e conclusão;
III. Plano de
aplicação do montante de recursos e contrapartida;
IV. Cronograma
de desembolso;
V. Declaração do interessado de que não está em situação de
inadimplência com a administração municipal;
VI. Projeto básico, sempre que a execução compreender obra ou serviço de
engenharia.
Seção V
Da Contrapartida
Art. 59 - Os recursos
referentes à contrapartida para complementar a execução do objeto, quando
previstos, deverão estar devidamente assegurados, podendo ser disponibilizados
através de recursos financeiros, de bens ou serviços, desde que economicamente
mensuráveis, tendo por limites os percentuais estabelecidos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias do Município.
Art. 60 - A contrapartida
financeira deverá ser depositada na conta específica do convênio em
conformidade com o programado no Cronograma de Desembolso, já devidamente
informado no Plano de Trabalho.
Art. 61 - A contrapartida
em bens ou serviços economicamente mensuráveis, quando aceita, deverá ser
incluída no Plano de Trabalho e constar em cláusula especifica no Termo do
Convênio, inclusive a forma de comprovar sua aplicação no cumprimento do
objetivo.
Seção VI
Da Liberação dos Recursos
Art. 62 - A liberação de
recursos financeiros em decorrência da celebração de convenio deverá ocorrer em
consonância com o Cronograma de Desembolso constante no Plano de Trabalho
aprovado, com as normas e procedimentos Secretaria de Estado de Gestão e
Recursos Humanos – SEGER, Subgerência e Cadastro de Fornecedores – SUCAF.
Art. 63 - Quando a
liberação dos recursos ocorrer em três parcelas ou mais, a liberação da
terceira ficará condicionada à prestação de contas parcial referente a primeira parcela liberada.
Art. 64 - Caso a
liberação dos recursos seja efetuada em até duas parcelas, a apresentação da
Prestação e Contas será feita no final da vigência do instrumento, globalizando
as parcelas liberadas.
Seção VII
Da Aplicação Financeira
Art. 65 - Os recursos
transferidos serão mantidos pelo conveniente em instituição financeira oficial,
em conta bancária específica, somente sendo permitida movimentação oriunda da
execução do Convênio, cujas despesas deverão estar previstas no Plano de
Trabalho, a serem comprovadas através de documento fiscal correspondente, com
pagamento por meio de cheque nominativo, ordem bancária ou transferência
eletrônica ao credor, ou ainda para aplicação no mercado financeiro.
Art. 66 - Os recursos de
Convênio enquanto ainda não utilizados, deverão ser obrigatoriamente aplicados
em caderneta de poupança, fundo de aplicação financeira, ou operação de mercado
aberto lastreada em título da dívida pública, devendo ser escolhida a operação
que apresentar melhor rendimento, observada a necessidade de utilização do
recurso.
Seção VIII
Da Prestação de Contas
Art. 67 - O órgão ou
Entidade que receber recursos, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa,
deverá apresentar ao Concedente a prestação de contas
do total dos recursos recebidos, da respectiva contrapartida e da aplicação
financeira, se for o caso.
Art. 68 - A prestação de
contas será composta por:
a) cópia do
Plano de Trabalho;
b) cópia do
Termo de Convênio;
c) relatório de
execução físico-financeira com quantitativos previstos x realizados;
d) demonstrativo
da execução da despesa e receita, evidenciando os saldos e rendimentos
auferidos de aplicações financeiras, quando for o caso;
e) relação de
pagamentos;
f) relação de
bens adquiridos, produzidos e construídos;
g) conciliação
bancária;
h) cópia do
termo de aceitação definitiva da obra ou serviço de engenharia, quando for o
caso de obras;
i) parecer
técnico quando for o caso;
j) cópia de
Notas Fiscais assinadas e atestadas, Cheques, Extratos Bancários, Empenho,
Liquidação e Ordens de Pagamentos;
Art. 69 - A prestação de
contas será apresentada à unidade concedente em até 30 dias após o vencimento
do prazo previsto para a aplicação da última parcela transferida ou para o
cumprimento total das obrigações pactuadas.
Art. 70 - Poderão ser
apresentadas prestações de contas parciais, relativas às diversas etapas de
execução do objeto, precedendo a prestação de contas final.
Art. 71 - As notas
fiscais de despesa devem conter obrigatoriamente em seu corpo, o número do
convênio.
Art. 72 - Devem ser adotados
procedimentos análogos a Lei de licitação e contratos.
Art. 73 - Parecer
técnico, manifestando sobre a execução física e atendimento do objetivo.
Art. 74 - Com base na
análise da documentação, a prestação de contas será ou não aprovada.
Seção IX
Das vedações
Art. 75 - Realização de
taxas a título de administração gerencial ou similar.
Art. 76 - Pagamento de
gratificação, consultoria ou qualquer espécie de remuneração a servidores que
pertençam aos quadros da administração pública municipal.
Art. 77 - Aditamento com
mudança de objeto.
Art. 78 - Utilização de
recursos em finalidade diversa da estabelecida no instrumento, mesmo em caráter
de urgência.
Art. 79 - Realização de
despesas fora do período de aplicação ou vigência.
Art. 80 - Atribuição de
efeitos financeiros retroativos.
Art. 81 - Transferência
de recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades
congêneres.
Art. 82 - Realização de
despesas com taxas bancárias, multas, juros, referentes a pagamentos/recolhimentos
fora do prazo.
Art. 83 - Realização de
despesas com publicidade, salvo de caráter educativo, informativo ou de
orientação social, as quais não constem nomes, símbolos que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 84 - O solicitante
não poderá estar inscrito nas seguintes situações:
I. Como inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira do
Governo Federal - SIAFI (art. 3º, inc. V, da IN STN 01/97) ou há mais de 30
(trinta) dias no cadastro informativo de créditos não quitados - CADIN (art.
3º, inc. VI, da IN STN 01/97) - CAUC.
Parágrafo Único: É
tolerada a formalização de convênios com o objetivo de cooperação técnica, não
envolvendo recursos financeiros.
Seção X
Da Tomada de Contas
Art. 85 - A Tomada de
Contas Especial visando apurar os fatos, a quantificar o dano e identificar os
responsáveis, será instaurada pelo setor competente do órgão Concedente, por
determinação do respectivo ordenador de despesas ou, na sua omissão, por
determinação do Órgão de Controle Interno do Município ou do Tribunal de Contas
do Estado, quando:
I. Não for apresentada a prestação de contas no prazo de até trinta (30)
dias, concedidos em notificação, pelo Concedente;
II. Não for aprovada a prestação de contas, apesar de eventuais
justificativas apresentadas pelo Conveniente, em decorrência de:
a) não execução
total do objeto pactuado;
b) falta de
documento obrigatório;
c) desvio de
finalidade;
d) impugnação de
despesas;
e) não
cumprimento dos recursos da contrapartida;
f) não
utilização de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado;
g) não devolução
de eventuais saldos de Convênios;
h) ocorrer
qualquer outro fato do qual resulte em prejuízo do erário.
Seção XI
Das Considerações
Art. 86 - Para
apresentação do Plano de Trabalho e da Prestação de Contas, deverá ser
observado o Modelo utilizado pelo Órgão Concedente.
Art. 87 - Os atos e os
procedimentos relacionados à formalização, execução, acompanhamento, prestação
de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos convênios,
contratos de repasse e termos de parcerias serão realizados no Sistema de
Gestão de Convênios - SICONV, aberto à consulta pública, por meio do Portal dos
Convênios.
CAPÍTULO VIII
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 88 - Esta Instrução
Normativa deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais, legais ou
técnicos assim o exigirem, a fim de verificar a sua adequação aos requisitos da
Instrução Normativa, bem como de manter o processo de melhoria contínua.
Art. 89 - Esta Instrução
Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Brejetuba, ES, 25 de maio de
2015.
JOÃO DO CARMO DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
RITHIELLI DOS SANTOS ULIANA