O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, SR. JOÃO DO CARMO DIAS, no uso de suas atribuições legais, e:
- CONSIDERANDO as exigências contidas nos artigos 31 e 74 da
Constituição Federal, no Parágrafo Único do art. 54 da Lei de responsabilidade
Fiscal e artigos 29, 70, 76 e 77 da Constituição estadual, lei municipal 060/2011, e a Resolução nº 227/2011 do
TCE-ES, alterada pela Instrução 257/2013,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Instrução Normativa do Sistema de Tributos - STB- nº
004/2014 que segue anexa como parte integrante do presente Decreto.
Parágrafo Único. A Instrução Normativa a que se refere o caput
dispõe sobre procedimentos para disciplinar e normatizar as rotinas, critérios
para concessão e controle das renuncias de Receita Tributária no Município de
Brejetuba.
Art. 2º Todas as instruções Normativas após sua aprovação e publicação deverão
ser executadas e aplicadas pelas Unidades Administrativas.
Art. 3º Caberá a Unidade Central de Controle Interno - UCCI prestar os
esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos dispositivos deste
Decreto.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brejetuba, ES, Em 23 de outubro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.
A UNIDADE CENTRAL DE
CONTROLE INTERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJETUBA-ES, no uso de suas
atribuições legais, que lhe confere o artigo 5º, da
lei municipal 602/2013, sem prejuízo das atribuições estabelecidas na lei
de estrutura do município, na lei de plano de cargos e vencimentos, recomenda a
quem couber os procedimentos constantes desta Norma de Procedimentos na Prática
de suas atividades.
Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por finalidade disciplinar e normatizar os
procedimentos de rotinas na concessão e controle das renúncias de Receitas
Tributárias.
Art. 2º Abrange a Secretaria Municipal de Finanças, Controladoria Interna e
Procuradoria Geral do Município de Brejetuba.
Art. 3º A presente Instrução Normativa tem como base legal as seguintes
legislações: Constituição Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal, Código
Tributário Nacional e Código Tributário Municipal.
Art. 4º Renúncia de receita compreende os seguintes institutos legais: anistia,
remissão, subsídio, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota, modificação de base de cálculo que implique redução, discriminação de
tributos e outros benefícios que correspondem a tratamento diferenciado.
Art. 5º A revisão dos lançamentos dos impostos poderá ser pleiteada, nos termos
do Código Tributário Municipal, podendo ocasionar o cancelamento integral ou de
parte dos mesmos.
Parágrafo Único. Para cancelamento, desde que comprovado o
indébito, deverá ser feito um processo administrativo, e ao final do exercício
um Decreto de cancelamento de créditos tributários.
Art. 6º No caso das isenções previstas no Código Tributário Municipal, deverá
ser feito um processo administrativo, com comprovação do direito à mesma. Sendo
que, nos casos onde há obrigatoriedade, esta deverá ser renovada anualmente.
Art. 7º Nos casos restantes de renúncia de receita, a mesma só poderá ser
instituída através de leis especificas, e requer demonstração do impacto
orçamentário financeiro no montante da receita que deixarão de ser arrecadadas
em três exercícios.
§ 1º Deverá estar de acordo com as previsões sobre renúncias contidas na LDO
(Lei de Diretrizes Orçamentárias).
§ 2º Deverá ser demonstrado que a renúncia foi prevista na estimativa de
receitas da LOA (Lei Orçamentária Anual).
§ 3º Deverá ser demonstrado que a renúncia não afetará as metas fiscais;
Art. 8º Outras recomendações não mencionadas nesta Instrução Normativa deverão
ser observadas no Código Tributário Municipal e demais legislações vigentes.
Art. 9º Os esclarecimentos adicionais a respeito desta Instrução poderão ser
obtidos junto a Secretaria de Finanças, Controladoria Interna que, por sua vez,
através de procedimentos de checagem (visitas de rotinas) ou auditoria interna,
aferirá a fiel observância de seus dispositivos.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entrará em vigor, na data de sua publicação.
Brejetuba ES, 23 de outubro de 2014.