DECRETO Nº 140, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014

 

APROVA INSTRUÇÃO NORMATIVA STB Nº 004/2014, QUE DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO E CONTROLE DAS RENÚNCIAS DE RECEITA TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO DE BREJETUBA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. JOÃO DO CARMO DIAS, no uso de suas atribuições legais, e:

 

- CONSIDERANDO as exigências contidas nos artigos 31 e 74 da Constituição Federal, no Parágrafo Único do art. 54 da Lei de responsabilidade Fiscal e artigos 29, 70, 76 e 77 da Constituição estadual, lei municipal 060/2011, e a Resolução nº 227/2011 do TCE-ES, alterada pela Instrução 257/2013,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovada a Instrução Normativa do Sistema de Tributos - STB- nº 004/2014 que segue anexa como parte integrante do presente Decreto.

 

Parágrafo Único. A Instrução Normativa a que se refere o caput dispõe sobre procedimentos para disciplinar e normatizar as rotinas, critérios para concessão e controle das renuncias de Receita Tributária no Município de Brejetuba.

 

Art. 2º Todas as instruções Normativas após sua aprovação e publicação deverão ser executadas e aplicadas pelas Unidades Administrativas.

 

Art. 3º Caberá a Unidade Central de Controle Interno - UCCI prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos dispositivos deste Decreto.

 

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brejetuba, ES, Em 23 de outubro de 2014.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA-STB Nº 004/2014.

 

“DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO E CONTROLE DAS RENÚNCIAS DE RECEITA TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO DE BREJETUBA”.

 

Versão: 001

Aprovação em: 23/10/2014.

Ato de aprovação: Decreto nº 140/2014.

Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Finanças, Departamento de Tributação, arrecadação e Fiscalização.

 

A UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJETUBA-ES, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 5º, da lei municipal 602/2013, sem prejuízo das atribuições estabelecidas na lei de estrutura do município, na lei de plano de cargos e vencimentos, recomenda a quem couber os procedimentos constantes desta Norma de Procedimentos na Prática de suas atividades.

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por finalidade disciplinar e normatizar os procedimentos de rotinas na concessão e controle das renúncias de Receitas Tributárias.

 

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 2º Abrange a Secretaria Municipal de Finanças, Controladoria Interna e Procuradoria Geral do Município de Brejetuba.

 

CAPÍTULO III

DA BASE LEGAL

 

Art. 3º A presente Instrução Normativa tem como base legal as seguintes legislações: Constituição Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal, Código Tributário Nacional e Código Tributário Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DO CONCEITO

 

Art. 4º Renúncia de receita compreende os seguintes institutos legais: anistia, remissão, subsídio, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota, modificação de base de cálculo que implique redução, discriminação de tributos e outros benefícios que correspondem a tratamento diferenciado.

 

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS

 

Seção I

Da Concessão e Controle de Renúncia de Receita Tributária

 

Art. 5º A revisão dos lançamentos dos impostos poderá ser pleiteada, nos termos do Código Tributário Municipal, podendo ocasionar o cancelamento integral ou de parte dos mesmos.

 

Parágrafo Único. Para cancelamento, desde que comprovado o indébito, deverá ser feito um processo administrativo, e ao final do exercício um Decreto de cancelamento de créditos tributários.

 

Art. 6º No caso das isenções previstas no Código Tributário Municipal, deverá ser feito um processo administrativo, com comprovação do direito à mesma. Sendo que, nos casos onde há obrigatoriedade, esta deverá ser renovada anualmente.

 

Art. 7º Nos casos restantes de renúncia de receita, a mesma só poderá ser instituída através de leis especificas, e requer demonstração do impacto orçamentário financeiro no montante da receita que deixarão de ser arrecadadas em três exercícios.

 

§ 1º Deverá estar de acordo com as previsões sobre renúncias contidas na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias).

 

§ 2º Deverá ser demonstrado que a renúncia foi prevista na estimativa de receitas da LOA (Lei Orçamentária Anual).

 

§ 3º Deverá ser demonstrado que a renúncia não afetará as metas fiscais;

 

CAPÍTULO VI

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 8º Outras recomendações não mencionadas nesta Instrução Normativa deverão ser observadas no Código Tributário Municipal e demais legislações vigentes.

 

Art. 9º Os esclarecimentos adicionais a respeito desta Instrução poderão ser obtidos junto a Secretaria de Finanças, Controladoria Interna que, por sua vez, através de procedimentos de checagem (visitas de rotinas) ou auditoria interna, aferirá a fiel observância de seus dispositivos.

 

Art. 10. Esta Instrução Normativa entrará em vigor, na data de sua publicação.

 

Brejetuba ES, 23 de outubro de 2014.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

Prefeito Municipal

 

RITHIELLI DOS SANTOS ULIANA

Controlador Geral