DECRETO Nº 139, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014

 

APROVA INSTRUÇÃO NORMATIVA STB Nº 003/2014, QUE DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA INSCRIÇÃO, CONTROLE E BAIXA DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO DE BREJETUBA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. JOÃO DO CARMO DIAS, no uso de suas atribuições legais, e:

 

- CONSIDERANDO as exigências contidas nos artigos 31 e 74 da Constituição Federal, no Parágrafo Único do art. 54 da Lei de responsabilidade Fiscal e artigos 29, 70, 76 e 77 da Constituição estadual, lei municipal 602/2013, e a Resolução nº 227/2011 do TCE-ES, alterada pela Instrução 257/2013,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovada a Instrução Normativa do Sistema de Tributos - STB- nº 003/2014 que segue anexa como parte integrante do presente Decreto.

 

Parágrafo Único. A Instrução Normativa a que se refere o caput dispõe sobre procedimentos para disciplinar e normatizar as rotinas, critérios e procedimentos para a Inscrição, controle e baixa da dívida Ativa Tributária no Município Brejetuba.

 

Art. 2º Todas as instruções Normativas após sua aprovação e publicação deverão ser executadas e aplicadas pelas Unidades Administrativas.

 

Art. 3º Caberá a Unidade Central de Controle Interno - UCCI e Secretaria de Finanças prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos dispositivos deste Decreto.

 

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brejetuba-ES, em 23 de outubro de 2014.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA - STB Nº 003/2014.

 

DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA INSCRIÇÃO, CONTROLE E BAIXA DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO DE BREJETUBA-ES.

 

Versão: 001

Aprovação em: 23/10/2014.

Ato de aprovação: Decreto nº 139/2014.

Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Finanças, Departamento de Tributação arrecadação e Fiscalização

 

A UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJETUBA-ES, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 5º, da lei municipal 602/2013, sem prejuízo das atribuições estabelecidas na lei de estrutura do município, na lei de plano de cargos e vencimentos, recomenda a quem couber os procedimentos constantes desta Norma de Procedimentos na Prática de suas atividades.

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

[d#artigo#1º Esta Instrução Normativa tem por finalidade disciplinar e normatizar os critérios a serem adotados para inscrição, controle e baixa da dívida ativa tributária no Município de Brejetuba.

 

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

 

[d#artigo#2º Abrange a Secretaria Municipal de Finanças, e Procuradoria Geral do Município de Brejetuba.

 

CAPÍTULO III

DA BASE LEGAL

 

[d#artigo#3º A presente Instrução Normativa tem como base legal as seguintes legislações: Constituição Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal, Código Tributário Nacional e Código Tributário Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DO CONCEITO

 

[d#artigo#4º Constitui Dívida Ativa do Município os créditos tributários provenientes dos tributos e multas de qualquer natureza, previstos no Código Tributário Municipal, o das taxas de serviços industriais e tarifas de serviços públicos, cuja arrecadação ou regulamentação se processe pelos órgãos e administração descentralizada do Município, desde que regularmente inscritos na repartição competente, depois de esgotado os prazos estabelecidos para pagamento ou decisão proferida em processo regular, transitada em julgado.

 

Parágrafo Único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez e a exigibilidade do crédito.

 

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS

 

Seção I

Da Inscrição da Dívida Ativa

 

Art. 5º Encerrado o exercício financeiro, o órgão competente providenciará, imediatamente, a inscrição de débitos fiscais, por contribuinte.

 

§ 1º Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil, poderão ser inscritos em dívida ativa.

 

§ 2º As multas, por infração de leis e códigos municipais serão consideradas como Dívida Ativa e imediatamente inscrita, assim que terminar o prazo para interposição de recursos ou, quando interposto, não obtiver provimento.

 

Art. 6º Para todos os efeitos legais considera-se como inscrita a dívida, quando registrada em livros e impressos especiais da Secretaria Municipal de Finanças ou em sistema informatizado.

 

Art. 7º O termo de inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio de um ou de outros;

 

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

 

III - a origem e a natureza do crédito, mencionadas especificamente as disposições legais em que sejam fundadas;

 

IV - a data em que foi inscrito;

 

V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originou o crédito.

 

Art. 8º A Certidão da Dívida Ativa deverá conter a indicação do livro ou do impresso de inscrição.

 

Art. 9º A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.

 

Parágrafo Único. A presunção, a que se refere este artigo, é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiros a quem aproveite.

 

Seção II

Da Cobrança da Dívida Ativa

 

Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Finanças, Departamento de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, a inscrição, a cobrança amigável, a expedição da Certidão da Dívida Ativa, e a Procuradoria Geral do Município o acompanhamento e a cobrança executiva.

 

Parágrafo Único. Compete a Procuradoria Geral do Município a coordenação geral da cobrança executiva, como legítimo representante da Fazenda Municipal.

 

Art. 11. A Secretaria Municipal de Finanças tentará propor aos contribuintes devedores, inicialmente, o pagamento da dívida ativa de forma amigável, notificando-os através dos carnês emitidos no exercício, e através de cartas e cobrança amigável.

 

Parágrafo Único. Não havendo negociação ou pagamento de forma amigável, a dívida ativa poderá ser enviada para protesto ou diretamente para execução judicial.

 

Art. 12. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, poderão ser reunidas em um só processo.

 

Art. 13. O recebimento de créditos tributários, constantes de Certidões da Divida Ativa, será feito à vista de guias de recolhimento expedidas pela Secretaria Municipal de finanças ou quem a mesma delegar poderes para tanto.

 

Art. 14. Débitos inferiores a Trezentos VRTM não serão executados judicialmente, por conta do custo elevado tanto por parte da administração pública, quando do poder judiciário, devendo ser levados a protesto.

 

Art. 15. Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de créditos inscritos na Dívida Ativa com dispensa de multas, juros de mora e correção monetária.

 

Parágrafo Único. Verificado, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, fica o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres municipais o valor da quantia que houver dispensado.

 

Art. 16. É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução da multa e juros de mora mencionados no artigo anterior, a autoridade superior que autorizar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.

 

Art. 17. É de responsabilidade do gestor, executar judicialmente os tributos não recebidos em processo extrajudicial, sob pena de incorrer em renúncia de receita, o que configura ato de improbidade administrativa.

 

Art. 18. O setor responsável pela cobrança da dívida ativa deverá manter controle rigoroso sobre a cobrança da mesma, bem como acompanhamento dos pagamentos da dívida em ação judicial.

 

Seção III

Do Parcelamento da Dívida Ativa

 

Art. 19. Poderá ser concedido pela autoridade competente, parcelamento dos débitos tributários na forma que dispuser o Código Tributário Municipal, ou lei Específica.

 

Art. 20. Em nenhuma hipótese o parcelamento será concedido:

 

I - achando-se o contribuinte irregular quanto às obrigações tributárias acessórias;

 

II - verificada a existência de outros débitos vencidos, para os quais não tenha o contribuinte solicitado parcelamento de forma global;

 

III - nos casos de débitos oriundos de período em que tenha tido no curso parcelamento concedido.

 

Art. 21. O parcelamento de todos e quaisquer débitos tributários e obrigações acessórias, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser concedidos mediante requerimento do contribuinte, mediante Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, irrevogável e irretratável, obrigando a sucessores e herdeiros, em qualquer grau de parentesco, como definido no Código Civil Brasileiro, nas seguintes condições:

 

a) em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito tributário e as obrigações acessórias, forem iguais ou inferiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais):

b) em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito tributário e as obrigações acessórias, for superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

c) nenhuma das parcelas poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

d) o pagamento das parcelas será feito pelo valor da moeda corrente vigente na data do pagamento;

e) a critério da Secretaria Municipal de Finanças o prazo de parcelamento do débito poderá ser ampliado, para os contribuintes que comprovarem, através de declaração do próprio punho firmada na presença da autoridade fiscal do município, ter renda familiar inferior a 02 (dois) salários mínimos;

f) o pagamento da primeira parcela será feito no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento e o restante na mesma data dos meses subsequentes.

 

Parágrafo Único. O não pagamento de três parcelas consecutivas determina o vencimento antecipado das parcelas vincendas, inscrevendo-se o débito na Dívida Ativa e encaminhando-se à cobrança judicial.

 

Seção IV

Da Prescrição da Dívida Ativa

 

Art. 22. Prescrição tributária significa a extinção de crédito definitivamente constituído em decorrência da inatividade da Fazenda Pública pelo período de 05 (cinco) anos, obedecidas às normas de suspensão e interrupção da prescrição;

 

Art. 23. Somente serão cancelados, mediante decreto do Executivo Municipal ou decisão judicial os débitos legalmente prescritos.

 

Art. 24. Serão considerados legalmente prescritos, os débitos inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorridos 5 (cinco) anos, contados da data da inscrição.

 

Parágrafo Único. O prazo, a que se refere este artigo, se interrompe:

 

I - Pela citação pessoal do devedor, feita judicialmente ou pela notificação administrativa;

 

II - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

III - pela apresentação de documentos comprobatórios da dívida, em juízo de inventários ou concursos de credores;

 

IV - pela contestação em juízo.

 

Art. 25. Observar-se-á quanto à prescrição e à decadência as disposições do Código Tributário Nacional. A revisão de lançamento somente poderá ser iniciada, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal.

 

Seção V

Do Controle da Dívida Ativa

 

Art. 26. O Setor responsável pelo controle da dívida ativa deverá observar os seguintes procedimentos:

 

a) Manter cadastro atualizado da dívida ativa;

b) Manter controle das cobranças judiciais;

c) Manter o livro da dívida ativa atualizado;

d) Emitir notificação e carta de cobrança amigável aos contribuintes inscritos em dívida ativa;

e) Inscrever de forma legal a dívida ativa, os débitos objeto de notificação ou de imposição de multa que não tenham sido pagos em prazos determinados;

f) Controlar e conferir a dívida ativa atualizando-a na forma da Lei;

g) Controlar os prazos prescricionais e decadenciais;

h) Encaminhar os processos tributários administrativos para a Procuradoria Geral do Município para execução fiscal;

i) Registrar a baixa da dívida paga pelo contribuinte

 

Parágrafo Único. O livro mencionado na letra “c” deste artigo pode ser substituído por controle no sistema informatizado ou outro meio viável.

 

Seção VI

Das Certidões

 

Art. 27. A prova de quitação dos tributos municipais será feita, quando exigível por Certidão Negativa expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio tributário, ramo de negócio ou atividade, localização e caracterização do imóvel, inscrição do Cadastro Fiscal, quando for o caso e o fim a que se destina a certidão.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura poderá disponibilizar a emissão da certidão negativa também por meio digital, através do site da mesma.

 

Art. 28. O prazo de validade da Certidão Negativa será de 90 dias.

 

Art. 29. Caso o requerente tenha débitos, será conferida certidão positiva de débitos fiscais.

 

Art. 30. Será concedida certidão positiva com efeitos de negativa, caso os débitos não estejam vencidos, ou estejam parcelados, e desde que o parcelamento encontre-se em dia.

 

CAPÍTULO VI

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 31. A Procuradoria Geral do Município, bem como os Analistas Tributários são os órgãos consultivos competentes para esclarecer dúvidas dos servidores municipais atuantes no processo administrativo fiscal ou dos contribuintes.

 

Art. 32. Outras recomendações não mencionadas nesta Instrução Normativa deverão ser observadas no Código Tributário Municipal e demais legislações vigentes.

 

Art. 33. Os esclarecimentos adicionais a respeito desta Instrução poderão ser obtidos junto ao setor de tributação da Prefeitura e Controladoria Interna que, por sua vez, através de procedimentos de checagem (visitas de rotinas) ou auditoria interna, aferirá a fiel observância de seus dispositivos.

 

Art. 34. Esta Instrução Normativa entrará em vigor, na data de sua publicação.

 

Brejetuba, ES, 23 de outubro de 2014.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

Prefeito Municipal

 

RITHIELLI DOS SANTOS ULIANA

Controlador Geral