O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, SR. JOÃO DO CARMO DIAS,
no uso de suas atribuições legais, e:
- CONSIDERANDO as exigências contidas nos
artigos 31 e 74 da Constituição Federal, no Parágrafo Único do art. 54 da Lei
de responsabilidade Fiscal e artigos 29, 70, 76 e 77 da Constituição estadual, lei municipal 602/2013, e a Resolução nº 227/2011 do
TCE-ES, alterada pela Instrução 257/2013,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Instrução Normativa do Sistema de Tributos - STB- nº
003/2014 que segue anexa como parte integrante do presente Decreto.
Parágrafo Único. A Instrução Normativa a que se refere o caput
dispõe sobre procedimentos para disciplinar e normatizar as rotinas, critérios
e procedimentos para a Inscrição, controle e baixa da dívida Ativa Tributária
no Município Brejetuba.
Art. 2º Todas as instruções Normativas após sua aprovação e publicação deverão
ser executadas e aplicadas pelas Unidades Administrativas.
Art. 3º Caberá a Unidade Central de Controle Interno - UCCI e Secretaria de
Finanças prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos
dispositivos deste Decreto.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brejetuba-ES, em 23 de outubro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.
A UNIDADE CENTRAL DE
CONTROLE INTERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJETUBA-ES, no uso de suas
atribuições legais, que lhe confere o artigo 5º, da
lei municipal 602/2013, sem prejuízo das atribuições estabelecidas na lei
de estrutura do município, na lei de plano de cargos e vencimentos, recomenda a
quem couber os procedimentos constantes desta Norma de Procedimentos na Prática
de suas atividades.
[d#artigo#1º Esta
Instrução Normativa tem por finalidade disciplinar e normatizar os critérios a
serem adotados para inscrição, controle e baixa da dívida ativa tributária no
Município de Brejetuba.
[d#artigo#2º Abrange
a Secretaria Municipal de Finanças, e Procuradoria Geral do Município de
Brejetuba.
[d#artigo#3º A
presente Instrução Normativa tem como base legal as seguintes legislações:
Constituição Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal, Código Tributário
Nacional e Código Tributário Municipal.
[d#artigo#4º
Constitui Dívida Ativa do Município os créditos tributários provenientes dos
tributos e multas de qualquer natureza, previstos no Código Tributário
Municipal, o das taxas de serviços industriais e tarifas de serviços públicos,
cuja arrecadação ou regulamentação se processe pelos órgãos e administração
descentralizada do Município, desde que regularmente inscritos na repartição
competente, depois de esgotado os prazos estabelecidos para pagamento ou
decisão proferida em processo regular, transitada em julgado.
Parágrafo Único. A fluência de juros de mora não exclui, para
os efeitos deste artigo, a liquidez e a exigibilidade do crédito.
Art. 5º Encerrado o exercício financeiro, o órgão competente providenciará, imediatamente,
a inscrição de débitos fiscais, por contribuinte.
§ 1º Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os
débitos fiscais não pagos em tempo hábil, poderão ser inscritos em dívida
ativa.
§ 2º As multas, por infração de leis e códigos municipais serão consideradas
como Dívida Ativa e imediatamente inscrita, assim que terminar o prazo para
interposição de recursos ou, quando interposto, não obtiver provimento.
Art. 6º Para todos os efeitos legais considera-se como inscrita a dívida,
quando registrada em livros e impressos especiais da Secretaria Municipal de
Finanças ou em sistema informatizado.
Art. 7º O termo de inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor
e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o
domicílio de um ou de outros;
II - a quantia devida
e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e a
natureza do crédito, mencionadas especificamente as disposições legais em que
sejam fundadas;
IV - a data em que
foi inscrito;
V - sendo o caso, o
número do processo administrativo de que se originou o crédito.
Art. 8º A Certidão da Dívida Ativa deverá conter a indicação do livro ou do
impresso de inscrição.
Art. 9º A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez
e tem efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo Único. A presunção, a que se refere este artigo, é relativa
e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de
terceiros a quem aproveite.
Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Finanças, Departamento de Tributação,
Arrecadação e Fiscalização, a inscrição, a cobrança amigável, a expedição da
Certidão da Dívida Ativa, e a Procuradoria Geral do Município o acompanhamento
e a cobrança executiva.
Parágrafo Único. Compete a Procuradoria Geral do Município a
coordenação geral da cobrança executiva, como legítimo representante da Fazenda
Municipal.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Finanças tentará propor aos contribuintes
devedores, inicialmente, o pagamento da dívida ativa de forma amigável,
notificando-os através dos carnês emitidos no exercício, e através de cartas e
cobrança amigável.
Parágrafo Único. Não havendo negociação ou pagamento de forma
amigável, a dívida ativa poderá ser enviada para protesto ou diretamente para
execução judicial.
Art. 12. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes,
poderão ser reunidas em um só processo.
Art. 13. O recebimento de créditos tributários, constantes de Certidões da
Divida Ativa, será feito à vista de guias de recolhimento expedidas pela
Secretaria Municipal de finanças ou quem a mesma delegar poderes para tanto.
Art. 14. Débitos inferiores a Trezentos VRTM não serão executados judicialmente,
por conta do custo elevado tanto por parte da administração pública, quando do
poder judiciário, devendo ser levados a protesto.
Art. 15. Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o
recebimento de créditos inscritos na Dívida Ativa com dispensa de multas, juros
de mora e correção monetária.
Parágrafo Único. Verificado, a qualquer tempo, a inobservância
do disposto neste artigo, fica o funcionário responsável obrigado, além da pena
disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres municipais o valor da
quantia que houver dispensado.
Art. 16. É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das
quantias relativas à redução da multa e juros de mora mencionados no artigo
anterior, a autoridade superior que autorizar aquelas concessões, salvo se o
fizer em cumprimento de mandado judicial.
Art. 17. É de responsabilidade do gestor, executar judicialmente os tributos não
recebidos em processo extrajudicial, sob pena de incorrer em renúncia de
receita, o que configura ato de improbidade administrativa.
Art. 18. O setor responsável pela cobrança da dívida ativa deverá manter controle
rigoroso sobre a cobrança da mesma, bem como acompanhamento dos pagamentos da
dívida em ação judicial.
Art. 19. Poderá ser concedido pela autoridade competente, parcelamento dos
débitos tributários na forma que dispuser o Código Tributário Municipal, ou lei
Específica.
Art. 20. Em nenhuma hipótese o parcelamento será concedido:
I - achando-se o
contribuinte irregular quanto às obrigações tributárias acessórias;
II - verificada a
existência de outros débitos vencidos, para os quais não tenha o contribuinte
solicitado parcelamento de forma global;
III - nos casos de
débitos oriundos de período em que tenha tido no curso parcelamento concedido.
Art. 21. O parcelamento de todos e quaisquer débitos tributários e obrigações
acessórias, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser concedidos mediante
requerimento do contribuinte, mediante Termo de Confissão de Dívida e
Compromisso de Pagamento, irrevogável e irretratável, obrigando a sucessores e
herdeiros, em qualquer grau de parentesco, como definido no Código Civil
Brasileiro, nas seguintes condições:
a) em até 12 (doze)
parcelas mensais e consecutivas, quando o débito tributário e as obrigações
acessórias, forem iguais ou inferiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais):
b) em até 24 (vinte e
quatro) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito tributário e as
obrigações acessórias, for superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
c) nenhuma das
parcelas poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
d) o pagamento das
parcelas será feito pelo valor da moeda corrente vigente na data do pagamento;
e) a critério da
Secretaria Municipal de Finanças o prazo de parcelamento do débito poderá ser
ampliado, para os contribuintes que comprovarem, através de declaração do
próprio punho firmada na presença da autoridade fiscal do município, ter renda
familiar inferior a 02 (dois) salários mínimos;
f) o pagamento da
primeira parcela será feito no ato da assinatura do Termo de Confissão de
Dívida e Compromisso de Pagamento e o restante na mesma data dos meses
subsequentes.
Parágrafo Único. O não pagamento de três parcelas consecutivas
determina o vencimento antecipado das parcelas vincendas, inscrevendo-se o
débito na Dívida Ativa e encaminhando-se à cobrança judicial.
Art. 22. Prescrição tributária significa a extinção de crédito definitivamente
constituído em decorrência da inatividade da Fazenda Pública pelo período de 05
(cinco) anos, obedecidas às normas de suspensão e interrupção da prescrição;
Art. 23. Somente serão cancelados, mediante decreto do Executivo Municipal ou
decisão judicial os débitos legalmente prescritos.
Art. 24. Serão considerados legalmente prescritos, os débitos inscritos na
Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorridos 5 (cinco) anos, contados da data da
inscrição.
Parágrafo Único. O prazo, a que se refere este artigo, se
interrompe:
I - Pela citação
pessoal do devedor, feita judicialmente ou pela notificação administrativa;
II - por qualquer ato
judicial que constitua em mora o devedor;
III - pela
apresentação de documentos comprobatórios da dívida, em juízo de inventários ou
concursos de credores;
IV - pela contestação
em juízo.
Art. 25. Observar-se-á quanto à prescrição e à decadência as disposições do
Código Tributário Nacional. A revisão de lançamento somente poderá ser
iniciada, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal.
Art. 26. O Setor responsável pelo controle da dívida ativa deverá observar os
seguintes procedimentos:
a) Manter cadastro
atualizado da dívida ativa;
b) Manter controle
das cobranças judiciais;
c) Manter o livro da
dívida ativa atualizado;
d) Emitir notificação
e carta de cobrança amigável aos contribuintes inscritos em dívida ativa;
e) Inscrever de forma
legal a dívida ativa, os débitos objeto de notificação ou de imposição de multa
que não tenham sido pagos em prazos determinados;
f) Controlar e
conferir a dívida ativa atualizando-a na forma da Lei;
g) Controlar os
prazos prescricionais e decadenciais;
h) Encaminhar os
processos tributários administrativos para a Procuradoria Geral do Município
para execução fiscal;
i) Registrar a baixa
da dívida paga pelo contribuinte
Parágrafo Único. O livro mencionado na letra “c” deste artigo
pode ser substituído por controle no sistema informatizado ou outro meio
viável.
Art. 27. A prova de quitação dos tributos municipais será feita, quando exigível
por Certidão Negativa expedida à vista de requerimento do interessado, que
contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa,
domicílio tributário, ramo de negócio ou atividade, localização e caracterização
do imóvel, inscrição do Cadastro Fiscal, quando for o caso e o fim a que se
destina a certidão.
Parágrafo Único. A Prefeitura poderá disponibilizar a emissão
da certidão negativa também por meio digital, através do site da mesma.
Art. 28. O prazo de validade da Certidão Negativa será de 90 dias.
Art. 29. Caso o requerente tenha débitos, será conferida certidão positiva de
débitos fiscais.
Art. 30. Será concedida certidão positiva com efeitos de negativa, caso os
débitos não estejam vencidos, ou estejam parcelados, e desde que o parcelamento
encontre-se em dia.
Art. 31. A Procuradoria Geral do Município, bem como os Analistas Tributários
são os órgãos consultivos competentes para esclarecer dúvidas dos servidores municipais
atuantes no processo administrativo fiscal ou dos contribuintes.
Art. 32. Outras recomendações não mencionadas nesta Instrução Normativa deverão
ser observadas no Código Tributário Municipal e demais legislações vigentes.
Art. 33. Os esclarecimentos adicionais a respeito desta Instrução poderão ser
obtidos junto ao setor de tributação da Prefeitura e Controladoria Interna que,
por sua vez, através de procedimentos de checagem (visitas de rotinas) ou
auditoria interna, aferirá a fiel observância de seus dispositivos.
Art. 34. Esta Instrução Normativa entrará em vigor, na data de sua publicação.
Brejetuba, ES, 23 de outubro de 2014.