O PREFEITO MUNICIPAL BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, SR. JOÃO DO CARMO DIAS, no uso
das atribuições legais e;
- CONSIDERANDO as exigências contidas nos artigos 31 e 74 da Constituição
Federal, no parágrafo único do art. 54 e art. 59 da Lei de Responsabilidade
Fiscal e artigos 29, 70, 76 e 77 da Constituição Estadual; Lei Municipal nº 602/2013, e a Resolução nº 227/2011
do TCE-ES;
DECRETA:
Art. 1º Fica
aprovada a Instrução Normativa do Sistema de Controle Patrimonial - SPA nº
004/2013, que segue anexa como parte integrante do presente decreto.
Parágrafo Único. A Instrução Normativa a que se refere o caput dispõe sobre
procedimentos para garantir a legalidade nos processos de desapropriação de
bens imóveis e atender legalmente os dispositivos contidos na Lei Federal Nº
4.320/1964, na Lei Federal Nº 8.666/1993, no Código Civil Brasileiro e
Decreto-Lei nº 3.365/41.
Art. 2º Todas
as Instruções Normativas após sua aprovação e publicação deverão ser executadas
e aplicadas pelas Unidades Administrativas.
Art. 3º Caberá
à Unidade Central de Controle Interno - UCCI prestar os esclarecimentos e
orientações a respeito da aplicação dos dispositivos deste Decreto.
Art. 4º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brejetuba-ES. 08 de agosto de
2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SPA Nº 004/2014
“DISPÕE SOBRE
PROCEDIMENTOS PARADESAPROPRIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS NO MUNICÍPIO DE BREJETUBA-ES”.
VERSÃO:01.
APROVAÇÃO EM: 08/08/2014.
ATO DE APROVAÇÃO: Decreto nº
129/2014.
UNIDADE RESPONSÁVEL: SPA – Sistema de
Controle Patrimonial e Procuradoria Municipal.
A UNIDADE
CENTRAL DE CONTROLE INTERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJETUBA-ES, no uso de suas
atribuições legais, que lhe confere o artigo
5º, da lei municipal 602/2013, sem prejuízo das atribuições
estabelecidas na lei de estrutura do município, na lei de plano de cargos e
vencimentos, recomenda a quem couber os procedimentos constantes desta Norma de
Procedimentos na Prática de suas atividades.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - Esta Instrução
Normativa tem por finalidade garantir a legalidade nosprocessos de
desapropriação de bens imóveis e atender legalmente os dispositivos contidos na
Lei Federal Nº. 4.320/1964 na Lei Federal Nº. 8.666/1993 e no Código Civil
Brasileiro.
CAPITULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º. - Abrange as seguintes
Unidades Executoras:
I – Procuradoria Geral do
Município;
II – Unidade Central de
Controle Interno;
III – Secretaria Municipal de
Administração - Departamento de Patrimônio;
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 3º. - Para fins desta
Instrução Normativa considera-se:
I - Bens Imóveis: o solo e tudo quanto se lhe incorporar ou
artificialmente, nos termos do Código Civil;
II - Utilidade Pública: apresentam-se quando a transferência de bens
de terceiros para a Administração é conveniente, embora não seja
imprescindível;
III - Necessidade pública: surge quando a Administração Pública
encontra-se em circunstâncias de emergência, e para serem cessadas
satisfatoriamente, deve-se exigir a transferência urgente de bens de terceiros
para o seu domínio e uso imediato;
IV - Interesse social: quando as circunstâncias impõem a
distribuição ou ocondicionamento da propriedade para seu melhor aproveitamento,
utilização ou produtividade em benefício da coletividade, ou de categorias
sociais merecedoras de amparo específico do Poder Público;
V - Dentre os atos de
intervenção estatal destaca-se a Desapropriação, que é a mais drástica das
formas de manifestação do poder de império, ou seja, da Soberania interna do
Estado no exercício de seu domínio eminente sobre todos os bens existentes no
território nacional;
VI - Mas o poder
expropriatório, conquanto discricionário nas opções de utilidade pública e de
interesse social, só é legitimamente exercitável nos limites traçados pela
Constituição e nos casos expressos em lei, observado o devido procedimento
legal;
VII - Desapropriação ou
Expropriação é a transferência compulsória da propriedade particular (ou
pública de entidade de grau inferior para superior) para o Poder Público ou
seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse
social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, salvo as execuções
constitucionais de pagamento em títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, no caso deárea urbana não edificada
subutilizada ou não utilizada, e de pagamento em títulos da dívida agrária, no
caso de Reforma Agrária, por interesse social;
VIII - Com essa conceituação, a
desapropriação é o moderno e eficaz instrumento de que se vale o Município para
remover obstáculos á execução de obras e serviços públicos, para propiciar a
implementação de planos de urbanização, para preservação do meio ambiente
contra devastações e
poluições, e para realizar a justiça social, com a distribuição de bens
inadequadamente utilizados pela iniciativa privada;
IX - A desapropriação é
assim, a forma conciliadora entre a garantia da propriedade individual e a
função social dessa mesma propriedade, que exige usos compatíveis com o bem
estar da coletividade.
CAPÍTULO IV
DA BASE LEGAL
Art. 4º. - A presente Instrução
Normativa tem como base legal a seguinte legislação: Constituição Federal; Lei
Complementar nº 101/2000; Lei Federal nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 3.365/41, Lei Municipal nº 602/2013 e Decreto Municipal
029/2014.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º. - São responsabilidades do
Órgão Solicitante pela desapropriação:
I - Executar levantamento de
imóveis;
II - Confeccionar termo de
referência;
III - Fundamentar a
necessidade de utilidade pública ou interesse social;
Art. 6º. - São responsabilidades do
Gabinete do Chefe do Poder Executivo:
I - Analisar termo de
referência e fundamentação da necessidade, utilidade ouinteresse social e
autorizar o prosseguimento do processo;
Art. 7º São responsabilidades da
Unidade Central de Controle Interno:
I - Analisar termo de
referência e fundamentação da necessidade, utilidade ouinteresse social;
II - Requisitar avaliação do
imóvel;
III – Solicitar a nomeação de
comissão especial de avaliação de imóvel, dandopublicidade ao Ato;
IV – Encaminhar a Secretaria
Municipal de Finanças para verificar a existência de dotação orçamentária
específica e efetuar a reserva. Caso não haja Dotação Orçamentária, a
Secretaria Municipal de Finanças deverá encaminhar o processo a Procuradoria
Geral do Município para providenciar projeto de lei de abertura de Credito
Adicional Especial;
VI - Encaminhar a escritura
pública à Secretaria Municipal de Finanças parapagamento.
Art. 8º. - São responsabilidades da
Procuradoria Geral do Município:
I - Encaminhar projeto de
lei ao Poder Legislativo para apreciação;
II – Elaborar projeto de lei
de abertura de Crédito Adicional Especial, caso necessário;
III - Confeccionar decreto
desapropriatório, dando publicidade ao Ato;
IV - Encaminhar decreto
desapropriatório ou alvará judicial ao cartório de registro público;
V - Emitir parecer jurídico;
VI – Solicitar a lavratura da
escritura pública do imóvel;
VII - Interpor ação judicial
de desapropriação.
Art. 9º. - São responsabilidades da
Secretaria de Administração – Departamento de Patrimônio, o registro, controle
e inventário do imóvel.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 10 - As características da
desapropriação, no plano teórico e prático, são muitas e diversificadas, pelo
que só nos ateremos às mais relevantes para a Administração e para os
administrados;
I - Desapropriação é a forma
originária de aquisição da propriedade, porque não provém de nenhum título
anterior, e por isso, o bem expropriado torne-se insuscetível de reivindicação
e libera sem quaisquer ônus que sobre ele incidirem precedentemente, ficando os
eventuais credores sub-rogados no preço;
II - A desapropriação é um
procedimento administrativo que se realiza em duas fases, a primeira de
natureza:
a) Declaratória
consubstanciada na indicação da necessidade ou utilidade pública ou do
interesse social;
b) Executória compreendendo
a estimativa da justa indenização e a transferência do bem expropriado para o
domínio do expropriante;
III - Havendo relevante
interesse público para aquisição de imóvel para suprirnecessidade ou utilidade
pública ou interesse social, a Unidade Setorial Interessada, no prazo máximo de
07 dias deve elaborar termo de referência, fundamentar o pedido e encaminhar ao
Chefe do Poder Executivo para apreciação.
IV - De posse da solicitação
encaminhada pela unidade setorial, o Gabinete do Chefe do Poder Executivo
analisará a solicitação, no prazo máximo de 07 dias, observando os requisitos
legais para emissão do decreto desapropriatório.
a) Ausente o interesse
público, requisita o arquivamento da solicitação e comunica à unidade Solicitante.
b) Presente o interesse
público, aprova a solicitação.
c) Se for necessário, a
Unidade Central de Controle Interno solicitará ao Chefe do Poder Executivo que
nomeará comissão especial de avaliação, no prazo máximo de 07 dias, depois de
aprovada a solicitação de desapropriação.
d) Não sendo necessária a
nomeação de comissão especial, requisita-se avaliação do imóvel por Comissão
formada através de Decreto Normativo de autoria do Chefe do Poder executivo
para avaliação específica do imóvel.
V - Avaliado o imóvel, no
prazo máximo de 07 dias, pela Comissão Especial ou pela Comissão criada
especificamente para este fim, esta deve encaminhar a avaliação à Procuradoria
Geral do Município, para confeccionar e publicar o Decreto Desapropriatório.
VI - O Decreto
Desapropriatório deverá ser publicado no prazo máximo de 48 horas.
VII –Após a elaboração do
Decreto desapropriatório o Gabinete do Poder Executivo deverá, no prazo máximo
de 15 dias, convocar reunião com o proprietário do imóvel, visando consenso recíproco.
a) Não havendo acordo,
requisita-se à Procuradoria Geral do Município para executar a medida judicial,
no prazo máximo de 24 horas.
b) Havendo ajuste de
vontade entre as partes ou decisão judicial, a Procuradoria Geral do Município
deve providenciar a escrituração e registro público, no prazo máximo de 10
dias.
VIII - Havendo a aquisição,
registrado o imóvel no Cartório de Registro Público, a Procuradoria Geral do
Município deve, no prazo máximo de 07 dias, encaminhar os autos à Secretaria
Municipal de Finanças providenciar o pagamento.
IX - A Secretaria Municipal
de Administração – Departamento de Patrimônio, depois de realizado o registro
de imóvel no Cartório de Registro Público, deve executar os procedimentos
referentes a controle e inventário de bens móveis e imóveis.
CAPÍTULO VII
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 11- Toda desapropriação
deverá ter saldo orçamentário e financeiro disponível.
I - Havendo a necessidade de
fazer uma desapropriação a Procuradoria Geral do Município deverá elaborar um
Decreto e encaminhará para publicação nos órgãos oficiais de imprensa.
II - Após a publicação do
Decreto a Procuradoria Geral do Município deverá elaborar o Termo de
Compromisso com a documentação necessária e encaminhará à Contabilidade para
procedimentos de registros, que a seguir encaminhará ao Departamento de
Patrimônio para tomar providencias quanto à escritura pública e registro no
patrimônio público.
III - No caso da
desapropriação por interesse público ou interesse social, deverá ser instada à
Procuradoria Geral do Município, para que tome as providencias legais quanto ao
caso, inclusive, quanto ao decreto de desapropriação e ajuizamento da
competente ação.
IV - Após o transito em julgado
da decisão, a Procuradoria Geral do Município deverá encaminhar cópia do
processo ao Departamento de Patrimônio para as devidas providencias quanto à
documentação e registro no patrimônio público.
V – O Departamento de
Patrimônio deverá manter arquivada toda a documentação pertinente ao
Patrimônio, tais como portarias, decretos, e processos relativos a atos de
incorporação, desincorporação, doação, permuta, alienação e desapropriação dos
bens móveis e imóveis.
VI - As desapropriações de
imóveis urbanos serão feitas com prévia e justaindenização em dinheiro ou
prévio depósito judicial do valor da indenização.
VII – O Departamento de
Patrimônio deverá manter controle analítico de todos os bens imóveis do
Município com os respectivos Termos de Responsabilidade;
VIII - Toda a incorporação ou
desincorporação deverá ter registro analítico no Sistema de Patrimônio e
sintético no Sistema de Contabilidade;
IX – O Departamento de
Patrimônio deverá manter atualizadas as matrículas dos bens imóveis no registro
de imóveis;
X - Todas as obras deverão
ser averbadas nas respectivas matrículas no registro de imóveis;
Art. 12 Os casos omissos nesta
Instrução Normativa serão resolvidos conjuntamente pela Secretaria Municipal de
Administração, Unidade Central de Controle Interno e Procuradoria Geral do
Município.
Art. 13 Esta Instrução Normativa
entrará em vigor na data de sua publicação.
Brejetuba, 08 de agosto de 2014.
JOÃO DO CARMO DIAS
Prefeito Municipal
RITHIEELI DOS SANTOS ULIANA
Controlador Geral