DECRETO Nº 129, DE 08 DE AGOSTO DE 2014

 

APROVA A INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SISTEMA DE CONTROLE PATRIMONIAL SCP Nº 04/2014, QUE DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA DESAPROPRIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. JOÃO DO CARMO DIAS, no uso das atribuições legais e;

 

- CONSIDERANDO as exigências contidas nos artigos 31 e 74 da Constituição Federal, no parágrafo único do art. 54 e art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal e artigos 29, 70, 76 e 77 da Constituição Estadual; Lei Municipal nº 602/2013, e a Resolução nº 227/2011 do TCE-ES;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovada a Instrução Normativa do Sistema de Controle Patrimonial - SPA nº 004/2013, que segue anexa como parte integrante do presente decreto.

 

Parágrafo Único. A Instrução Normativa a que se refere o caput dispõe sobre procedimentos para garantir a legalidade nos processos de desapropriação de bens imóveis e atender legalmente os dispositivos contidos na Lei Federal Nº 4.320/1964, na Lei Federal Nº 8.666/1993, no Código Civil Brasileiro e Decreto-Lei nº 3.365/41.

 

Art. 2º Todas as Instruções Normativas após sua aprovação e publicação deverão ser executadas e aplicadas pelas Unidades Administrativas.

 

Art. 3º Caberá à Unidade Central de Controle Interno - UCCI prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos dispositivos deste Decreto.

 

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brejetuba-ES. 08 de agosto de 2014.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SPA Nº 004/2014

 

“DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARADESAPROPRIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS NO MUNICÍPIO DE BREJETUBA-ES”.

 

VERSÃO:01.

APROVAÇÃO EM: 08/08/2014.

ATO DE APROVAÇÃO: Decreto nº 129/2014.

UNIDADE RESPONSÁVEL: SPA – Sistema de Controle Patrimonial e Procuradoria Municipal.

 

A UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJETUBA-ES, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 5º, da lei municipal 602/2013, sem prejuízo das atribuições estabelecidas na lei de estrutura do município, na lei de plano de cargos e vencimentos, recomenda a quem couber os procedimentos constantes desta Norma de Procedimentos na Prática de suas atividades.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º - Esta Instrução Normativa tem por finalidade garantir a legalidade nosprocessos de desapropriação de bens imóveis e atender legalmente os dispositivos contidos na Lei Federal Nº. 4.320/1964 na Lei Federal Nº. 8.666/1993 e no Código Civil Brasileiro.

 

CAPITULO II

DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 2º. - Abrange as seguintes Unidades Executoras:

 

I – Procuradoria Geral do Município;

 

II – Unidade Central de Controle Interno;

 

III – Secretaria Municipal de Administração - Departamento de Patrimônio;

 

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS

 

Art. 3º. - Para fins desta Instrução Normativa considera-se:

 

I - Bens Imóveis: o solo e tudo quanto se lhe incorporar ou artificialmente, nos termos do Código Civil;

 

II - Utilidade Pública: apresentam-se quando a transferência de bens de terceiros para a Administração é conveniente, embora não seja imprescindível;

 

III - Necessidade pública: surge quando a Administração Pública encontra-se em circunstâncias de emergência, e para serem cessadas satisfatoriamente, deve-se exigir a transferência urgente de bens de terceiros para o seu domínio e uso imediato;

 

IV - Interesse social: quando as circunstâncias impõem a distribuição ou ocondicionamento da propriedade para seu melhor aproveitamento, utilização ou produtividade em benefício da coletividade, ou de categorias sociais merecedoras de amparo específico do Poder Público;

 

V - Dentre os atos de intervenção estatal destaca-se a Desapropriação, que é a mais drástica das formas de manifestação do poder de império, ou seja, da Soberania interna do Estado no exercício de seu domínio eminente sobre todos os bens existentes no território nacional;

 

VI - Mas o poder expropriatório, conquanto discricionário nas opções de utilidade pública e de interesse social, só é legitimamente exercitável nos limites traçados pela Constituição e nos casos expressos em lei, observado o devido procedimento legal;

 

VII - Desapropriação ou Expropriação é a transferência compulsória da propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para superior) para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, salvo as execuções constitucionais de pagamento em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, no caso deárea urbana não edificada subutilizada ou não utilizada, e de pagamento em títulos da dívida agrária, no caso de Reforma Agrária, por interesse social;

 

VIII - Com essa conceituação, a desapropriação é o moderno e eficaz instrumento de que se vale o Município para remover obstáculos á execução de obras e serviços públicos, para propiciar a implementação de planos de urbanização, para preservação do meio ambiente contra devastações e

poluições, e para realizar a justiça social, com a distribuição de bens inadequadamente utilizados pela iniciativa privada;

 

IX - A desapropriação é assim, a forma conciliadora entre a garantia da propriedade individual e a função social dessa mesma propriedade, que exige usos compatíveis com o bem estar da coletividade.

 

CAPÍTULO IV

DA BASE LEGAL

 

Art. 4º. - A presente Instrução Normativa tem como base legal a seguinte legislação: Constituição Federal; Lei Complementar nº 101/2000; Lei Federal nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 3.365/41, Lei Municipal nº 602/2013 e Decreto Municipal 029/2014.

 

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 5º. - São responsabilidades do Órgão Solicitante pela desapropriação:

 

I - Executar levantamento de imóveis;

 

II - Confeccionar termo de referência;

 

III - Fundamentar a necessidade de utilidade pública ou interesse social;

 

Art. 6º. - São responsabilidades do Gabinete do Chefe do Poder Executivo:

 

I - Analisar termo de referência e fundamentação da necessidade, utilidade ouinteresse social e autorizar o prosseguimento do processo;

 

Art. 7º São responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno:

 

I - Analisar termo de referência e fundamentação da necessidade, utilidade ouinteresse social;

 

II - Requisitar avaliação do imóvel;

 

III – Solicitar a nomeação de comissão especial de avaliação de imóvel, dandopublicidade ao Ato;

 

IV – Encaminhar a Secretaria Municipal de Finanças para verificar a existência de dotação orçamentária específica e efetuar a reserva. Caso não haja Dotação Orçamentária, a Secretaria Municipal de Finanças deverá encaminhar o processo a Procuradoria Geral do Município para providenciar projeto de lei de abertura de Credito Adicional Especial;

 

VI - Encaminhar a escritura pública à Secretaria Municipal de Finanças parapagamento.

 

Art. 8º. - São responsabilidades da Procuradoria Geral do Município:

 

I - Encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo para apreciação;

 

II – Elaborar projeto de lei de abertura de Crédito Adicional Especial, caso necessário;

 

III - Confeccionar decreto desapropriatório, dando publicidade ao Ato;

 

IV - Encaminhar decreto desapropriatório ou alvará judicial ao cartório de registro público;

 

V - Emitir parecer jurídico;

 

VI – Solicitar a lavratura da escritura pública do imóvel;

 

VII - Interpor ação judicial de desapropriação.

 

Art. 9º. - São responsabilidades da Secretaria de Administração – Departamento de Patrimônio, o registro, controle e inventário do imóvel.

 

CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 10 - As características da desapropriação, no plano teórico e prático, são muitas e diversificadas, pelo que só nos ateremos às mais relevantes para a Administração e para os administrados;

 

I - Desapropriação é a forma originária de aquisição da propriedade, porque não provém de nenhum título anterior, e por isso, o bem expropriado torne-se insuscetível de reivindicação e libera sem quaisquer ônus que sobre ele incidirem precedentemente, ficando os eventuais credores sub-rogados no preço;

 

II - A desapropriação é um procedimento administrativo que se realiza em duas fases, a primeira de natureza:

 

a) Declaratória consubstanciada na indicação da necessidade ou utilidade pública ou do interesse social;

 

b) Executória compreendendo a estimativa da justa indenização e a transferência do bem expropriado para o domínio do expropriante;

 

III - Havendo relevante interesse público para aquisição de imóvel para suprirnecessidade ou utilidade pública ou interesse social, a Unidade Setorial Interessada, no prazo máximo de 07 dias deve elaborar termo de referência, fundamentar o pedido e encaminhar ao Chefe do Poder Executivo para apreciação.

 

IV - De posse da solicitação encaminhada pela unidade setorial, o Gabinete do Chefe do Poder Executivo analisará a solicitação, no prazo máximo de 07 dias, observando os requisitos legais para emissão do decreto desapropriatório.

 

a) Ausente o interesse público, requisita o arquivamento da solicitação e comunica à unidade Solicitante.

 

b) Presente o interesse público, aprova a solicitação.

 

c) Se for necessário, a Unidade Central de Controle Interno solicitará ao Chefe do Poder Executivo que nomeará comissão especial de avaliação, no prazo máximo de 07 dias, depois de aprovada a solicitação de desapropriação.

 

d) Não sendo necessária a nomeação de comissão especial, requisita-se avaliação do imóvel por Comissão formada através de Decreto Normativo de autoria do Chefe do Poder executivo para avaliação específica do imóvel.

 

V - Avaliado o imóvel, no prazo máximo de 07 dias, pela Comissão Especial ou pela Comissão criada especificamente para este fim, esta deve encaminhar a avaliação à Procuradoria Geral do Município, para confeccionar e publicar o Decreto Desapropriatório.

 

VI - O Decreto Desapropriatório deverá ser publicado no prazo máximo de 48 horas.

 

VII –Após a elaboração do Decreto desapropriatório o Gabinete do Poder Executivo deverá, no prazo máximo de 15 dias, convocar reunião com o proprietário do imóvel, visando consenso recíproco.

 

a) Não havendo acordo, requisita-se à Procuradoria Geral do Município para executar a medida judicial, no prazo máximo de 24 horas.

 

b) Havendo ajuste de vontade entre as partes ou decisão judicial, a Procuradoria Geral do Município deve providenciar a escrituração e registro público, no prazo máximo de 10 dias.

 

VIII - Havendo a aquisição, registrado o imóvel no Cartório de Registro Público, a Procuradoria Geral do Município deve, no prazo máximo de 07 dias, encaminhar os autos à Secretaria Municipal de Finanças providenciar o pagamento.

 

IX - A Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Patrimônio, depois de realizado o registro de imóvel no Cartório de Registro Público, deve executar os procedimentos referentes a controle e inventário de bens móveis e imóveis.

 

CAPÍTULO VII

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 11- Toda desapropriação deverá ter saldo orçamentário e financeiro disponível.

 

I - Havendo a necessidade de fazer uma desapropriação a Procuradoria Geral do Município deverá elaborar um Decreto e encaminhará para publicação nos órgãos oficiais de imprensa.

 

II - Após a publicação do Decreto a Procuradoria Geral do Município deverá elaborar o Termo de Compromisso com a documentação necessária e encaminhará à Contabilidade para procedimentos de registros, que a seguir encaminhará ao Departamento de Patrimônio para tomar providencias quanto à escritura pública e registro no patrimônio público.

 

III - No caso da desapropriação por interesse público ou interesse social, deverá ser instada à Procuradoria Geral do Município, para que tome as providencias legais quanto ao caso, inclusive, quanto ao decreto de desapropriação e ajuizamento da competente ação.

 

IV - Após o transito em julgado da decisão, a Procuradoria Geral do Município deverá encaminhar cópia do processo ao Departamento de Patrimônio para as devidas providencias quanto à documentação e registro no patrimônio público.

 

V – O Departamento de Patrimônio deverá manter arquivada toda a documentação pertinente ao Patrimônio, tais como portarias, decretos, e processos relativos a atos de incorporação, desincorporação, doação, permuta, alienação e desapropriação dos bens móveis e imóveis.

 

VI - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justaindenização em dinheiro ou prévio depósito judicial do valor da indenização.

 

VII – O Departamento de Patrimônio deverá manter controle analítico de todos os bens imóveis do Município com os respectivos Termos de Responsabilidade;

 

VIII - Toda a incorporação ou desincorporação deverá ter registro analítico no Sistema de Patrimônio e sintético no Sistema de Contabilidade;

 

IX – O Departamento de Patrimônio deverá manter atualizadas as matrículas dos bens imóveis no registro de imóveis;

 

X - Todas as obras deverão ser averbadas nas respectivas matrículas no registro de imóveis;

 

Art. 12 Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos conjuntamente pela Secretaria Municipal de Administração, Unidade Central de Controle Interno e Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 13  Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Brejetuba, 08 de agosto de 2014.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

Prefeito Municipal

 

RITHIEELI DOS SANTOS ULIANA

Controlador Geral