LEI Nº 855, DE 22 DE JULHO DE 2020
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
E NÃO-TRIBUTÁRIOS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. João do Carmo Dias, faz saber que
a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Os débitos vencidos de natureza tributária ou não, inscritos em Dívida
Ativa, ajuizados ou não, bem como os que tenham sido objeto de parcelamento
anterior, não integralmente quitados, com parcelas em atraso e que tenham sido
rompidos, de acordo com o Capítulo III, poderão ser parcelados em até 60
(sessenta) vezes, observados os termos desta lei.
I - Os débitos de natureza tributária ou não, serão consolidados tendo
por base a data da formalização do pedido de adesão.
II - O acordo de parcelamento administrativo será formalizado
separadamente para cada registro e/ou cadastro municipal.
III - A existência de parcelamento em curso não impede o contribuinte de
fazer novo parcelamento relativo a novos débitos, desde que o(s)
parcelamento(s) em andamento esteja(m) com seu pagamento em dia.
Art. 2º O parcelamento dos débitos de ISSQN das empresas optantes pelo Simples
Nacional será regulamentado por Decreto Municipal, de acordo com os termos da
Lei Complementar Federal 123/2006, as normas do Comitê Gestor do Simples
Nacional e o convênio firmado pela Prefeitura.
Art. 3º O parcelamento será concedido por acordo extrajudicial, mediante
requerimento e assinatura do Termo de Reconhecimento de Débito, pelo
contribuinte ou
responsável tributário ou, ainda, por seus representantes legais
ou procurador legalmente habilitado.
Parágrafo Único. O Termo de Reconhecimento de Débito
devidamente subscrito pelo contribuinte ou responsável tributário, por seus
representantes legais, ou ainda, por seu procurador, importa em ato inequívoco
extrajudicial com efeito de interromper a prescrição, nos termos do parágrafo
único, inciso IV, do artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Finanças, será responsável pela confecção e
recebimento:
I - do requerimento do contribuinte, do
responsável tributário, de seu representante legal ou do procurador legalmente
habilitado;
II - do Termo de Reconhecimento do Débito.
§ 1º O Termo de Reconhecimento de Débito acompanhará obrigatoriamente o requerimento de parcelamento.
§ 2º O requerimento e o Termo de Reconhecimento de Débito poderão constar de
um único documento.
§ 3º No ato do requerimento, o contribuinte ou o responsável tributário que
tiver dados cadastrais incompletos ou incorretos, deverá apresentar documentos
para retificação dos dados do cadastro municipal de contribuintes, sob pena de
indeferimento.
§ 4º Aquele que não puder de qualquer modo comprovar seu vínculo na relação
jurídico-tributária, objeto da Dívida Ativa, e quiser efetuar parcelamento,
deverá, obrigatoriamente, assinar Termo de Assunção de Dívida, responsabilidade
solidária e reconhecimento de débito, nos termos do artigo 265 e artigos 299 e
seguintes, todos do Código Civil Brasileiro,
parágrafo único do Art. 134 e Incisos I, II e III do Art. 135 do Código
Tributário Municipal e parágrafo único, inciso IV, do artigo 174 do Código
Tributário Nacional.
§ 5º O requerimento e o Termo de Assunção de Dívida, responsabilidade
solidária e
reconhecimento de débito poderão constar de um único documento.
§ 6º O deferimento é ato vinculado, ou seja, o preenchimento dos requisitos
ensejadores à concessão no requerimento, obriga o seu deferimento.
Art. 5 No parcelamento, o valor principal da dívida será acrescido de juros,
multa, correção monetária e honorários advocatícios. Este último quando se
tratar de dívida
ajuizada, nos termos da lei, até a data da formalização do acordo, incluindo,
ainda, despesas processuais.
§ 1º Sobre o parcelamento incidirão correção monetária e juros de 6% (seis
por cento) ao ano.
§ 2º As parcelas não poderão ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta
reais), para pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica à época
do deferimento do parcelamento, atualizado anualmente, ano este computado a
contar da data do deferimento do parcelamento, tomando-se como base o índice
IPCA-E (IBGE).
§ 3º O interstício das parcelas será mensal e serão ordenadas de modo
sucessivo.
§ 4º Em conformidade com o § 3º do Art. 1º, quando o montante do débito for
relativo a mais de um exercício, somente será aceito o parcelamento total,
sendo vedado o parcelamento parcial.
§ 5º A homologação do parcelamento dar-se-á no momento do pagamento da primeira
parcela.
Art. 6º Caso o pagamento da primeira parcela não seja efetuado em até 15
(quinze) dias corridos, a contar da data do requerimento, o pedido será
cancelado e arquivado.
Parágrafo Único. Na hipótese da
data de vencimento coincidir com dia que não seja útil, o prazo será
automaticamente prorrogado para o dia útil imediatamente seguinte.
Art. 7º O não pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, implicará no
rompimento do acordo e imediata atualização do saldo do valor parcelado, sem a
necessidade de intimação e/ou aviso prévio da inadimplência.
§ 1º O pagamento extemporâneo das parcelas vencidas, se efetuado, será
deduzido do total da dívida.
§ 2º Sobre as parcelas vencidas do parcelamento incidirá juros de 1% (um por
cento) ao mês e atualização monetária pelo índice IPCA-E (IBGE).
Art. 8º Será admitido o reparcelamento do débito, desde que cumpridos os
seguintes requisitos:
§ 1º Quando se tratar de primeiro reparcelamento, seu deferimento ficará
condicionado ao prévio pagamento de no mínimo de 5% (cinco por cento) do saldo
do débito consolidado no parcelamento, atualizado na data do pedido do
reparcelamento.
§ 2º Quando se tratar de segundo reparcelamento, seu deferimento ficará
condicionado ao prévio pagamento de no mínimo de 10% (dez por cento) do saldo
do débito consolidado no parcelamento anterior, atualizado na data do pedido do
reparcelamento.
§ 3º A partir do terceiro reparcelamento, seu deferimento ficará
condicionado ao prévio pagamento de no mínimo de 20% (vinte por cento) do saldo
do débito consolidado no parcelamento anterior, atualizado na data do pedido do
reparcelamento.
§ 4º As porcentagens serão pagas e entendidas como primeira parcela do
acordo.
§ 5º As regras previstas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo não se aplicam aos
parcelamentos em andamento quando, a pedido do contribuinte, o parcelamento é
desfeito para que componha uma nova negociação, caso em que o valor deverá ser
atualizado na data do novo parcelamento.
Art. 9º O contribuinte, pessoa física, que não puder suportar o valor mínimo das
parcelas previsto no § 2º do art. 4º desta lei, deverá ser encaminhado à
Secretaria da Ação Social, que elaborará
relatório circunstanciado, podendo indicar na conclusão deste a redução ou
supressão de multas e juros, além de determinar o novo valor mínimo das
parcelas e dispensar o prévio pagamento das parcelas vencidas do exercício
corrente.
§ 1º O conteúdo do relatório circunstanciado, bem como as indicações
conclusivas que nele se fizerem, limitado aos benefícios elencados no caput
deste artigo, são de responsabilidade do agente público subscritor.
§ 2º O relatório circunstanciado motivado, devidamente instruído, emitido
pela Secretaria da Ação Social, , deverá ser encaminhado
ao Secretário de Finanças para seu deferimento ou não, podendo este pedir
informações suplementares a quaisquer órgãos da Municipalidade.
§ 3º Os benefícios tratados neste artigo não importam em remissão, anistia
ou isenção do crédito tributário.
§ 4º A concessão dos benefícios tratados neste artigo não gera direito
adquirido e implicará o rompimento do parcelamento, sempre que se apure, de
qualquer modo, perda da condição da concessão do benefício.
§ 5º Cessada a condição a que alude caput deste artigo, ou por falta de
pagamento, será rompido o parcelamento benéfico, e o contribuinte poderá
parcelar seus débitos nos moldes dos art. 1º e seguintes desta lei.
§ 6º As regras contidas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 7º desta lei não serão
consideradas nos casos de reparcelamentos do previsto neste Capítulo.
Art. 10 Todos os parcelamentos realizados a partir da entrada em vigência desta
Lei serão considerados como primeiro parcelamento.
Art. 11 A opção pelo parcelamento de que trata esta Lei sujeita aos seus
aderentes à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas
na presente e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa
aos débitos tributários ou não, nele incluídos, ficando sua eficácia
condicionada a assinatura de termo de ciência das ações judiciais porventura
ajuizadas pela Municipalidade, com o efeito de lhes conferir citação válida; à
declaração expressa, irrevogável e irretratável do aderente ao parcelamento, à
renúncia imediata ao direito que se fundam eventuais e quaisquer ações
cautelares, mandamentais, de conhecimento ou de execução em que se busca
desconstituir quaisquer créditos da Municipalidade; e, à declaração expressa,
irrevogável e irretratável do aderente ao parcelamento, à desistência imediata
de eventuais e quaisquer impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito
administrativo ou judicial, além de assumir a responsabilidade integral e
exclusiva ao pagamento de custas e quaisquer encargos porventura devidos.
§ 1º Verificando-se a hipótese de renúncia e/ou desistência a que alude o
caput deste artigo, o devedor também deve concordar com a suspensão do processo
de execução pelo prazo do parcelamento que se obrigou, obedecendo-se o
estabelecido no artigo 922 do Código de Processo Civil.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, liquidado o parcelamento nos termos
desta lei, o Município informará a quitação do débito ao juízo da execução
fiscal e requererá sua extinção, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil.
Art. 12 Ao Secretário Municipal de Finanças fica autorizado, mediante instrução
normativa, editar normas complementares a esta Lei para dar-lhe fiel
cumprimento.
Art. 13 Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, expressamente, a Lei Municipal nº 130, de 17 de outubro de 2001
Brejetuba- ES, 22 de julho de 2020.
Publicada no quadro de avisos e no sítio eletrônico da Prefeitura
Municipal de Brejetuba-ES, 22 de julho de 2020.