LEI Nº 495, DE 14 DE MARÇO DE 2011

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. Itamir de Souza Charpinel, no uso de suas atribuições legais faz saber que a camara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I

DAS DIRETRIZES DO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTO

 

Art. 1º É instituído, na forma da presente Lei, o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal do Município de Brejetuba, Estado do Espírito Santo, com os objetivos de organizar, estruturar e disciplinar em suas disposições específicas a carreira do magistério, no âmbito da educação infantil e do ensino fundamental, alicerçado nas seguintes diretrizes:

 

I - ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

 

II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

 

III - crescimento funcional baseado na titulação ou habilitação;

 

IV - piso salarial profissional para o efetivo exercício das funções do magistério;

 

V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

 

VI - condições adequadas de trabalho como estímulo ao desempenho em sala de aula;

 

VII - melhoria da qualidade do ensino.

 

Art. 2º Aplicam-se ao Magistério Público Municipal, no que couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Brejetuba - Lei nº 006/98 e alterações dela decorrentes.

 

Seção II

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

 

Art. 3º A carreira do magistério público municipal será integrada por cargos de Auxiliar Maternal, Professor e de Pedagogo, de provimento efetivo, estruturando-se em classes, em níveis correspondentes à formação do profissional e em referências indicativas do crescimento na carreira.

 

Art. 4º A estrutura prevista no artigo anterior considera, para efeitos desta lei:

 

I - Cargo - o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas pelo Município ao profissional do magistério, caracterizado por criação em lei, denominação própria, número certo, atribuições específica e pagamento pelos cofres municipais;

 

II - Classe - a divisão básica da carreira, contendo um determinado número de cargos na mesma natureza e denominação, segundo atribuições assemelhadas e grau de complexidade, etapas da educação básica de ensino e nível de formação profissional;

 

III - Nível - a unidade básica da estrutura da carreira, indicadora do nível da formação profissional exigida, independentemente da classe a que pertence, que determina o valor inicial do vencimento-base;

 

IV - Referência - a designação por letras alfabéticas correspondentes a cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha natural horizontal de promoção do servidor.

 

V - Piso de vencimento salarial profissional - a unidade de valor monetário mínimo estabelecida para a carreira;

 

VI - Quadro do Magistério - categoria de servidor legalmente investido em cargo público municipal de provimento efetivo no exercício de função de magistério;

 

VII - Funções do Magistério - conjuntos de atribuições desempenhadas na escola ou em órgãos e unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação por ocupantes de cargos integrantes do Quadro do Magistério, assim identificadas:

 

a) Função de Docência: regência de classe;

b) Função Auxiliar Maternal: Auxiliar Maternal

c) Função Pedagógica: planejamento educacional, inspeção escolar, supervisão escolar, coordenação de área, coordenação escolar, orientação educacional, pesquisa educacional, acompanhamento/controle e avaliação de atividades educacionais, assessoramento em assuntos educacionais, outras atividades de natureza assemelhada;

d) Função Administrativa: administração escolar, direção de unidade escolar

 

VIII - Categoria Funcional - o conjunto de cargos do magistério;

 

IX - Ascensão Funcional - é a passagem do profissional da educação efetivo, estável de um nível de habilitação para outro superior dentro da mesma classe;

 

X - Promoção - a passagem do profissional da educação, efetivo, de uma referência para outra.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

 

Art. 5º A carreira do magistério será iniciada com o provimento de cargo do Quadro do Magistério, precedido de concurso público de provas e títulos, na forma das disposições desta Lei e de norma dela decorrente.

 

Art. 6º A carreira do magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização profissional, organizada por cargos de provimento efetivo de professor, conforme Anexo I, assim identificados:

 

I - por classe: segundo a natureza e complexidade das atribuições, do segmento e/ou modalidade de ensino no âmbito do efetivo exercício do magistério:

 

a) Classe I - integrada pelos cargos de Professor I

b) Classe A - integrada pelos cargos de Professor A;

c) Classe B - integrada pelos cargos de Professor B;

d) Classe P - integrada pelos cargos de Pedagogo P

 

II - por nível:

 

a) Nível I - formação docente em nível médio, na modalidade Normal;

b) Nível II - formação em curso de nível médio completo, na modalidade normal acrescida de estudos adicionais;

c) Nível III - formação em nível superior em Curso de Licenciatura de Curta Duração.

b) Nível IV - formação em nível superior em Curso de Licenciatura de Graduação Plena; ou em Programas de formação Pedagógica para Portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução número 2 de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da Educação em nível superior em Curso de Pedagogia; ou formação em curso Normal Superior.

c) Nível V - formação em nível superior em Curso de Licenciatura de Graduação Plena; ou em Programas de formação Pedagógica para Portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução número 2 de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da Educação em nível superior em Curso de Pedagogia; ou formação em curso Normal Superior; acrescida de Pós Graduação obtida em curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta ) horas.

d) Nível VI - formação em nível superior em Curso de Licenciatura de Graduação Plena; ou em Programas de formação Pedagógica para Portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução número 2 de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da Educação em nível superior em Curso de Pedagogia; ou formação em curso Normal Superior; acrescida de mestrado em Educação com defesa e aprovação de dissertação.

 

III - por referência - sendo a designação por letras alfabéticas correspondentes a cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha natural horizontal de promoção do servidor considerando sua data de admissão, os interstícios de 02 (dois) anos para cada promoção e o preenchimento dos requisitos legais para obtê-la

 

Art. 7º Ao professor ingressante na carreira de magistério será atribuído o nível correspondente à formação exigida no concurso público.

 

CAPÍTULO III

DOS CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

Seção I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

 

Art. 8º As atribuições dos cargos dos profissionais do quadro do magistério dispõem-se por âmbito do efetivo exercício das funções, a saber:

 

I - Professor PI - Função de Educador no âmbito da Educação Infantil e primeira etapa do Ensino Fundamental.

 

II - Professor PA - função de educador no âmbito da educação infantil e na primeira etapa do Ensino Fundamental.

 

III – Professor PB – Função de docência no âmbito da Educação Básica. (Redação dada pela Lei nº 702/2015)

 

IV - Pedagogo PP - função de professor com suporte pedagógico na sua especialidade, no âmbito da educação infantil, ensino fundamental e médio nas unidades escolares e na Secretaria Municipal de Educação.

 

V - Auxiliar Maternal

 

§ 1º As especificações das atribuições do cargo dos profissionais do magistério, por classe e âmbito de atuação, constam do Anexo II.

 

Art. 9º O ocupante de cargo de Pedagogo poderá atuar em unidade de educação infantil, a critério da Secretaria Municipal de Educação, de modo a assegurar a atenção educacional às crianças, através da orientação pedagógica aos profissionais em exercício nessas unidades.

 

Seção II

CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO

 

Art. 10. Os cargos do quadro do magistério serão identificados pelos seguintes elementos:

 

I - 1º elemento - indicativo do quadro do magistério municipal: Ma

 

II - 2º elemento - indicativo da categoria funcional e classe:

 

a) Professor: PI, PA e PB;

b) Pedagogo: PP.

c) Auxiliar Maternal: AM

 

III - 3º elemento - indicativo do nível I ao nível VI.

 

CAPÍTULO IV

DA INVESTIDURA EM CARGO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 11. A investidura em cargo da carreira do magistério far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, por nomeação, em caráter efetivo.

 

Parágrafo Único. Os requisitos para investidura de cargo de que trata este artigo ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo III, que integra esta Lei.

 

Art. 12. O ingresso do profissional na carreira do magistério, aprovado em concurso, far-se-á no cargo segundo a classe para a qual prestou concurso e no nível da formação específica exigida pelo concurso.

 

CAPÍTULO IV

DA ASCENSÃO FUNCIONAL

 

Seção I

DA ASCENSÃO FUNCIONAL

 

Art. 13. Ascensão funcional é a passagem do profissional da educação efetivo, estável de um nível de habilitação para outro superior dentro da mesma classe.

 

§ 1º A ascensão funcional do integrante do cargo de carreira do magistério a um nível superior depende da comprovação de uma nova formação específica prevista na hierarquia dos níveis.

 

§ 2º Ocorrida a ascensão funcional, será o profissional da educação transferido, automaticamente, para o novo nível.

 

§ 3º Comprovante de habilitação é o documento expedido pela instituição formadora, acompanhado de respectivo histórico escolar.

 

Art. 14. A ascensão funcional terá as seguintes datas-base: de 1º de março para requerimentos e comprovação de conclusão de novo curso apresentados no mês de Janeiro do mesmo ano e 1º de setembro para requerimentos e comprovação de conclusão de novo curso apresentados no mês de julho do mesmo ano.

 

Seção IV

DO PROCESSO DE ASCENSÃO FUNCIONAL

 

Art. 15. O profissional do magistério fará jus à nova situação funcional após atendidos os critérios de ascensão funcional fixados nesta Lei.

 

Art. 16. O processo de ascensão funcional será efetuado pela unidade responsável pela administração de pessoal da Prefeitura Municipal com a participação direta de representantes da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º Os efeitos financeiros da ascensão funcional vigorarão a partir da data da protocolização do pedido, se deferido, respeitada a data-base de concessão.

 

§ 2º O interstício mínimo para concorrer a ascensão funcional é de 2 (dois) anos no nível.

 

Art. 17. Os Servidores públicos do Magistério terão direito além dos benefícios desta Lei aos prescritos na Lei Nº 312/06.

 

Art. 18. O servidor em estágio probatório não terá direito à ascensão funcional, sendo-lhe garantido, porém, a valorização de títulos e habilitações de que é detentor quando completar o estágio probatório.

 

CAPÍTULO VI

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 19 A carga horária básica para os ocupantes de cargo de magistério é de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho e de 40 horas Semanais para o cargo de Pedagogo/Supervisor Escolar que exercerem sua função interna na Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 926/2022)

 

§ 1º Poderá ocorrer ampliação da carga da seguinte forma:

 

I - 25 (vinte e cinco) horas para 44 (quarenta e quatro) horas na função de docência, em extensão de carga horária. (Redação dada pela Lei nº 826/2019)

 

II - 25 (vinte e cinco) horas para 40 (quarenta) horas na função pedagógica.

 

§ 2º A ampliação da carga horária semanal de trabalho deverá observar as seguintes situações:

 

I - vacância, na forma da Lei;

 

II - ampliação efetiva da carga horária do currículo escolar, por definição legal, em escola convencional;

 

III - funcionamento da escola em tempo integral;

 

IV - caracterização de necessidades de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, especialmente pela carência de professor habilitado em disciplina específica;

 

Art. 20 Fica facultado à Secretaria Municipal de Educação determinar aos professores e pedagogo que atuam nas unidades escolares com jornada de trabalho ampliada o retorno à carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais, quando:

 

I - ocorrer redução de matrícula na unidade escolar;

 

II - ocorrer alteração do currículo na unidade escolar;

 

III - a pedido, na forma regulamentar;

 

Parágrafo Único. Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, compete ao Diretor da Unidade Escolar solicitar a redução da carga horária semanal de trabalho do professor e do pedagogo.

 

Art. 21. A ampliação carga horária básica na Secretaria Municipal de Educação dependerá de autorização prévia do Prefeito Municipal com apresentação de justificativa do Secretário Municipal de Educação e anuência do profissional do magistério, incidindo exclusivamente sobre o cargo efetivo, formação de nível superior, desempenho de funções pedagógicas no campo da educação e comprovação de necessidade.

 

Art. 22. O vencimento do professor com atuação em carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho será calculado, proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, em cada padrão.

 

Art. 23. A carga horária do professor em função de docência é constituído de horas-aula e horas-atividade.

 

§ 1º O tempo destinado a horas-aula corresponderá a oitenta por cento da carga horária semanal.

 

§ 2º O tempo destinado às horas-atividade deverá ser cumprido na unidade escolar, em atendimento ao período reservado a estudos, planejamento, avaliação, desenvolvimento profissional, participação nas atividades de direção e administração da escola e à articulação com a família e comunidade.

 

Art. 24. A carga horária a ser cumprida no exercício da função de coordenação e direção será:

 

I - 25 (vinte e cinco) horas no encargo de coordenação de turno;

 

II - 30 (trinta) horas no encargo de direção de Escolas de dois turnos.

 

III - 30 (trinta) horas no encargo de direção de Escolas de tempo integral com matriculas em número superior a 100 (cem) e inferior a 200 (duzentos).

 

IV - 40 (quarenta) horas no encargo de direção de Escolas de três turnos com número de alunos superior a 501 (quinhentos e um).

 

Art. 25. Não se aplica o disposto no Art. 19 e Art. 22, quanto à ampliação da jornada semanal de trabalho do ocupante de dois cargos de professor em regime de acumulação legal.

 

CAPÍTULO VII

DO VENCIMENTO-BASE

 

Art. 26. Vencimento-base é a retribuição pecuniária mensal devida ao professor pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de formação adquirida e à referência alcançada, considerada a jornada básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.

 

Parágrafo Único. As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento-base.

 

Art. 27. A Tabela de Vencimentos-Base do Quadro do Magistério é constituída de classes níveis e está fixada no Anexo IV.

 

Parágrafo Único. A escala dos vencimentos corresponde aos níveis.

 

Art. 28. O intervalo entre os níveis corresponde a 10% (dez por cento) obedecendo a ordem crescente e sequencial dos algarismos romanos.

 

Art. 29. O piso do vencimento-base corresponde ao padrão inicial de cada nível, conforme disposto no Anexo IV.

 

Art. 30. O vencimento é o valor da remuneração a que tem direito o profissional de magistério pelo efetivo exercício do cargo.

 

CAPÍTULO VIII

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 31. O enquadramento nos cargos do quadro do magistério far-se-á em obediência aos seguintes critérios:

 

I - no cargo de Professor ou no cargo de Pedagogo;

 

II - na classe correspondente ao cargo para o qual o profissional de magistério prestou concurso;

 

III - no nível, da seguinte forma:

 

a) no nível I, II; III; IV; V e VI

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 32. Admite-se a contratação de serviços por tempo determinado exclusivamente para a função de docência pelo prazo máximo de 12 (doze) meses para atender necessidades temporárias, decorrentes de aposentadoria, impedimento legal ou afastamento dos servidores do magistério, da inexistência de candidato concursado face à carência de profissionais habilitados no município ou região, da ampliação de matrículas ou da expansão da rede escolar.

 

Parágrafo Único. Na hipótese prevista neste artigo, a indicação do profissional deverá fazer-se em função de processo seletivo que avalie titulação e experiência em caso de não existir aprovado em concurso público realizado para o Magistério no prazo de sua vigência.

 

Art. 33. O professor contratado por tempo determinado, portador de habilitação específica, terá a remuneração equivalente ao nível correspondente à sua habilitação, conforme tabela constante no Anexo IV.

 

Parágrafo Único. O professor portador de curso superior que não de magistério, contratado por tempo determinado, fará jus a vencimento previsto na referência inicial do nível IV, na classe de professor "B".

 

Art. 34. A contratação por tempo determinado obedecerá aos critérios estabelecidos no artigo 27 do Estatuto do Magistério Público Municipal de Brejetuba.

 

Art. 35. A aposentadoria especial prevista no artigo 40, inciso III “b”, da Constituição Federal, é devida apenas ao professor em efetiva regência de classe.

 

Art. 36. Ficam garantidos ao servidor ocupante de cargo de magistério, os direitos e vantagens concedidos aos demais servidores estatutários, no que couber.

 

Art. 37. A função de Secretário Escolar deverá ser exercida por profissional habilitado em nível médio, acrescido de curso de informática de no mínimo 60 (sessenta) horas.

 

Art. 38. O quantitativo de cargos do magistério é o constante do Anexo V que integra esta Lei.

 

Art. 39. Os valores dos vencimentos dos professores constam do Anexo V desta Lei.

 

Art. 40. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, à conta do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e de recursos próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários ao orçamento vigente.

 

Art. 41. Ficam a Administração Municipal e o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo referido no artigo 40, comprometidos em efetuar avaliação da implantação desta Lei.

 

Art. 42. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, no que couber.

 

Art. 43. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brejetuba - ES, 14 de março de 2011.

 

ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL

Prefeito Municipal

 

Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba/ES (mural), em 14 de março de 2011.

 

ADILSON FLORIANO DA SILVA

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.

 

ANEXO I

ANEXO I DA LEI Nº 495/2011 - Artigo 6º

CARGOS DO MAGISTÉRIO POR CLASSES, NÍVEIS, REFERÊNCIAS

 

NÍVEL REFERENTE A CLASSE / CATEGORIA FUNCIONAL

I

Referência

II

Referência

III

Referência

IV

Referência

V

Referência

VI

Referência

PROFESSOR I

A a U

A a U

A a U

A a U

A a U

A a U

PROFESSOR A

A a U

A a U

A a U

A a U

A a U

A a U

PROFESSOR B

 

 

 

A a U

A a U

A a U

PROFESSOR PEDAGOGO P

 

 

 

A a U

A a U

A a U

AUXILIAR MATERNAL AM

A a U

A a U

A a U

A a U

A a U

A a U

 

 

ANEXO II

DA LEI Nº 495/2011 - Artigo 8º

 

DESCRIÇÃO DE CARGOS

 

Cargo: P “A” , P “I”e P “B”

Função: Professor A, I e B

Âmbito de atuação: Professor A - Educação Infantil e primeira etapa do Ensino Fundamental.

Professor I - Educação Infantil e primeira etapa do Ensino Fundamental.

Professor B – Educação Básica (Redação dada pela Lei nº 702/2015)

Descrição Sumária das Atribuições:

. Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos.

. Ministrar aulas, ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível, zelando pela aprendizagem dos alunos.

. Participar do processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola.

. Participar de reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar.

. Participar efetivamente do Conselho de Classe.

. Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos o direito à aprendizagem.

. Desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem para os alunos que dela necessitarem.

. Promover a saudável interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto-imagem positiva, de auto-confiança, autonomia e respeito entre os alunos.

. Elaborar/selecionar/utilizar materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos.

. Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo educativo.

. Planejar, executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos, proporcionando-lhes oportunidades para seu melhor aproveitamento na aprendizagem.

. Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu desempenho através de participação em grupos de estudos, cursos, eventos e programas educacionais.

. Manter todos os documentos pertinentes a sua área de atuação devidamente atualizados, registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de ensino.

. Registrar e fazer o acompanhamento da freqüência do aluno.

. Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se com os pedagogos e com a comunidade escolar.

. Participar e/ou empreender atividades extra-curriculares da escola e dos alunos.

. Responsabilizar-se pela recuperação paralela e periódica dos alunos visando ao seu sucessor.

. Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela escola dentro do calendário letivo aprovado para realização das aulas e outras atividades.

. Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica.

. Zelar pela preservação do patrimônio escolar.

. Apresentar relatório anual de sua atividades com apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa docente.

. Participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar através dos Conselhos de Classe e de Escola.

. Participar do processo de integração escola/comunidade.

. Desempenhar outras funções.

 

REQUISITOS MÍNIMOS:

 

PROFESSOR “A”

*  Habilitação: Ensino Médio na Modalidade Normal (magistério)

. Formação Docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena para as séries iniciais do ensino fundamental.e Educação Infantil

. Registros na entidade profissional competente, quando for o caso.

. Aprovação em concurso público.

 

PROFESSOR “I”

*  Habilitação: Ensino Médio na Modalidade Normal (magistério)

. Formação Docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena para as séries iniciais do Ensino Fundamental.e Educação Infantil

. Registros na entidade profissional competente, quando for o caso.

. Aprovação em concurso público.

. Curso de Berçarista ou similar com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas.

 

PROFESSOR “B”

. Formação Docente em nível superior, em curso específico, de graduação para o exercício na Educação Básica. (Redação dada pela Lei nº 702/2015)

. Registro na entidade profissional competente, quando for o caso.

. Aprovação em concurso público.

 

CARGO: P "P" (Redação dada pela Lei nº 926/2022)

Função: Pedagogo - Administrador Escolar/Inspetor Escolar/Orientador Educacional/Supervisor Escolar  (Redação dada pela Lei nº 926/2022)

Âmbito de atuação: Educação infantil, ensino fundamental e médio e nas secretarias municipais de educação. (Redação dada pela Lei nº 926/2022)

 

Descrição Sumária das Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 926/2022)

 

• Coordenar a elaboração coletiva e acompanhar a efetivação do projeto político Pedagógico e do plano de ação da escola; (Redação dada pela Lei nº 926/2022)

 

Coordenar a construção coletiva e a efetivação da proposta curricular da escola, a partir das políticas educacionais da SEMED e das Diretrizes Curriculares Nacionais do CNE; (Redação dada pela Lei nº 926/2022)

 

• Promover e coordenar reuniões pedagógicas e grupos de estudo para reflexão e aprofundamento de temas relativos ao trabalho pedagógico e para a elaboração de propostas de intervenção na realidade da escola; (Redação dada pela Lei nº 926/2022)

 

• Participar e intervir, junto à direção, da organização do trabalho pedagógico escolar no sentido de realizar a função social e a especificidade da educação escolar; (Redação dada pela Lei nº 926/2022)

 

• Participar da elaboração do projeto de formação continuada de todos os profissionais da escola, tendo como finalidade a realização e o aprimoramento do. trabalho pedagógico escolar; (Redação dada pela Lei nº 926/2022)

 

• Analisar os projetos de natureza pedagógica a serem implantados na escola; (Redação dada pela Lei nº 926/2022)

 

• Coordenar a organização do espaço-tempo escolar a partir do projeto político-pedagógico e da proposta curricular da escola, intervindo na elaboração do calendário letivo, na formação de turmas, na definição e distribuição do horário semanal das aulas e disciplinas, do "recreio", da hora-atividade e de outras atividades que interfiram diretamente na realização do trabalho pedagógico; (Redação dada pela Lei nº 926/2022)

 

• Coordenar, junto à direção, o processo de distribuição de aulas e disciplinas a partir de critérios legais, pedagógico-didáticos e da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº 926/2022)

 

• Responsabilizar-se pelo trabalho pedagógico-didático desenvolvido na escola pelo coletivo dos profissionais que nela atuam; (Redação dada pela Lei nº 926/2022)

 

• Implantar mecanismos de acompanhamento e avaliação do trabalho pedagógico escolar pela comunidade interna e externa; (Redação dada pela Lei nº 926/2022)

 

• Apresentar propostas, alternativas, sugestões e/ou críticas que promovam o desenvolvimento e o aprimoramento do trabalho pedagógico escolar, conforme o projeto político-pedagógico, a proposta curricular e o plano de ação da escola e as políticas educacionais da SEMED; (Redação dada pela Lei nº 926/2022)

 

• Coordenar a elaboração de critérios para aquisição, empréstimo e seleção de materiais, equipamentos e/ou livros de uso didático-pedagógico, a partir da proposta curricular e do projeto político-pedagógico da escola; (Redação dada pela Lei nº 926/2022)

 

• Participar da organização pedagógica da biblioteca da escola, assim como do processo de aquisição de livros e periódicos; (Redação dada pela Lei nº 926/2022)

 

• Orientar o processo de elaboração dos planejamentos de ensino junto ao coletivo de professores da escola; (Redação dada pela Lei nº 926/2022)

 

• Subsidiar o aprimoramento teórico-metodológico do coletivo de professores da escola, promovendo estudos sistemáticos, trocas de experiência, debates e oficinas pedagógicas; (Redação dada pela Lei nº 926/2022)

 

• Elaborar o projeto de formação continuada do coletivo de professores e promover ações para sua efetivação; (Redação dada pela Lei nº 926/2022)

 

• Organizar a hora-atividade do coletivo de professores da escola, de maneira a garantir que esse espaço-tempo seja de reflexão-ação sobre o processo pedagógico desenvolvido em sala de aula; (Redação dada pela Lei nº 926/2022)

 

• Atuar, junto ao coletivo de professores, na elaboração de projetos de recuperação de estudos a partir das necessidades de aprendizagem identificadas em sala de aula, de modo a garantir as condições básicas para que o processo de socialização do conhecimento científico e de construção do saber realmente se efetive; (Redação dada pela Lei nº 926/2022)

 

• Organizar a realização dos conselhos de classe, de forma a garantir um processo coletivo de reflexão-ação sobre o trabalho pedagógico desenvolvido pela escola e em sala de aula, além de coordenar a elaboração de propostas de intervenção decorrentes desse processo; (Redação dada pela Lei nº 926/2022)

 

• Informar ao coletivo da comunidade escolar os dados do aproveitamento escolar, de forma a promover o processo de reflexão-ação sobre os mesmos para garantir a aprendizagem de todos os alunos; (Redação dada pela Lei nº 926/2022)

 

• Coordenar o processo coletivo de elaboração e aprimoramento do Regimento Escolar da escola, garantindo a participação democrática de toda a comunidade escolar; (Redação dada pela Lei nº 926/2022)

 

• Orientar a comunidade escolar a interferir na construção de um processo pedagógico numa perspectiva transformadora; (Redação dada pela Lei nº 926/2022)

 

• Desenvolver projetos que promovam a interação escola-comunidade, de forma a ampliar os espaços de participação, de democratização das relações, de acesso ao saber e de melhoria das condições de vida da população; (Redação dada pela Lei nº 926/2022)

 

• Participar do Conselho Escolar subsidiando teórica e metodologicamente as discussões e reflexões acerca da organização e efetivação do trabalho pedagógico escolar; (Redação dada pela Lei nº 926/2022)

 

• propiciar o desenvolvimento da representatividade dos alunos e sua participação nos diversos momentos e órgãos colegiados da escola; (Redação dada pela Lei nº 926/2022)

 

• Promover a construção de estratégias pedagógicas de superação de todas as formas de discriminação, preconceito e exclusão social e de ampliação do compromisso ético-político com todos as categorias e classes sociais; (Redação dada pela Lei nº 926/2022)

 

• Observar os preceitos constitucionais, a legislação educacional em vigor e o Estatuto da Criança e do Adolescente, como fundamentos da prática educativa. (Redação dada pela Lei nº 926/2022)

 

• Supervisionar e executar, sob orientação, atividades inerentes ao acompanhamento de conselhos da Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 926/2022)

 

• Supervisionar e executar, sob orientação, atividades relacionadas aos programas do MEC e FNDE (Redação dada pela Lei nº 926/2022)

 

• Supervisionar e executar, sob orientação, atividades de prestação de contas dos programas educacionais. (Redação dada pela Lei nº 926/2022)

 

• Supervisionar e executar atividades gerais relacionadas aos programas das unidades escolares, unidades executoras e orientações relacionadas a gestão escolar. (Redação dada pela Lei nº 926/2022)

 

Requisitos mínimos: (Redação dada pela Lei nº 926/2022)

 

• Formação profissional em educação para administração ou planejamento ou inspeção ou supervisão ou orientação educacional para a educação básica, feita em curso superior de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação. (Redação dada pela Lei nº 926/2022)

 

• Registro na entidade profissional competente, quando exigido por legislação federal. (Redação dada pela Lei nº 926/2022)

 

CARGO: AUXILIAR MATERNAL “AM”

 

. Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos.

. Auxiliar o professor no processo de educar, cuidar e construir conhecimentos.

. Fornecer suporte ao professor no que couber.

. Participar do processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola.

. Participar de reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar.

. Participar efetivamente do Conselho de Classe.

. Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu desempenho através de participação em grupos de estudos, cursos, eventos e programas educacionais.

. Zelar pela preservação do patrimônio escolar.

. Apresentar relatório anual de sua atividades com apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa docente.

. Participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar através dos Conselhos de Classe e de Escola.

. Participar do processo de integração escola/comunidade.

. Desempenhar outras funções.

 

ANEXO III

DA LEI Nº 495/2011 - Artigo 11

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO

 

DENOMINAÇÃO

FORMA DE PROVIMENTO

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO DO CARGO

Professor "A" - MaPA

Nomeação mediante aprovação em concurso público

* Habilitação: Ensino Médio na Modalidade Normal (magistério)

Formação Docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena para as séries iniciais do ensino fundamental.e Educação Infantil

Registros na entidade profissional competente, quando for o caso.

Aprovação em concurso público.

 

Professor "I" - MaPI

Nomeação mediante aprovação em concurso público

* Habilitação: Ensino Médio na Modalidade Normal (magistério)

Formação Docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena para as séries iniciais do ensino fundamental.e Educação Infantil

Registros na entidade profissional competente, quando for o caso.

Aprovação em concurso público.

Curso de Berçarista ou similar com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas.

 

Professor "B" MaPB

Nomeação mediante aprovação em concurso público.

- Licenciatura Curta ou Plena, com observância a área de conhecimento.

- Registro no órgão competente.

Professor "P" MaPP

Nomeação mediante aprovação em concurso público

- Licenciatura Plena em Pedagogia e Pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar; Orientação Educacional; Administração Escolar e Inspeção Escolar, ou Curso de formação de Especialistas a nível de Pós-Graduação, "Lato Senso" - Especialização, exigindo como pré-requisito 2 (dois) anos de experiência no mínimo.

- Registro no órgão competente.

Auxiliar Maternal

Nomeação mediante aprovação em concurso público

- Habilitação: Ensino Médio na Modalidade Normal (magistério)

- Licenciatura Plena em Pedagogia para as séries iniciais do ensino fundamental.

- Registro no órgão competente.

 

 

 

ANEXO IV

DA LEI Nº 495/2011 - Artigo 29

 

TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO - 25 HORAS SEMANAIS

 

CARREIRA

CLASSE/NÍVEL

I

II

III

IV

V

VI

Professor “A”

922,78

1.015,08

1.116,59

1.228,28

1.351,08

1.486,20

Professor “B”

-

-

1.132,32

1.245,40

1.369,95

1.545,67

Professor “P”

-

-

-

1.420,28

1.562,27

1.677,23

Professor “PI”

922,78

1.015,08

1.116,59

1.228,28

1.351,08

1.486,20

Aux. Maternal

922,78

1.015,08

1.116,59

1.228,28

1.351,08

1.486,20

 

 

ANEXO V

DA LEI Nº 495/2011 - Artigo 38

 

QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

CARGO

IDENTIFICAÇÃO DO CARGO

NÍVEL

QUANTIDADE

CRIADOS/EXTINTOS

 

 

 

Anteriores

Novos

CRIAdos (+)

Extintos (-)

Total

Professor A

MAPA

I

94

00

94

Professor B

MAPB

III ou IV

06

00

06

Professor PI

MAPI

I

08

00

08

Orientador Educacional

MAPP

IV

02

00

02

Inspetor Escolar

MAPP

IV

02

00

02

Supervisor Escolar

MAPP

IV

02

00

02

Secretário Escolar

SE

I

04

+ 01

05

Auxiliar Maternal

AM

I

11

+ 03

14

Pedagogo

MAPP

IV

03

00

03

 

 

DEMONSTRATIVO DE ENQUADRAMENTO POR SERVIDOR - BREJETUBA - ES

 

NOME DO SERVIDOR

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

 

Cargo

Nível ou Carreira

Padrão

Vencimento

Identificação do Cargo

Nível

Padrão

Vencimento