O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Estágio Remunerado que obedecerá ao disposto nesta Lei, bem como no Regulamento e Instruções Normativas a serem emitidos pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. O Programa consiste no oferecimento de estágio em Órgão da Administração Direta Municipal para estudantes de estabelecimentos de ensino médio, técnico e superior. (Redação dada pela Lei nº 550/2011)
Art. 2º O Programa de Incentivo ao Estágio Remunerado objetiva proporcionar ao estudante contato com o mercado de trabalho, experiência e prática profissional, complemento de ensino e aprendizagem na promoção de aperfeiçoamento técnico, cultural e de relacionamento humano.
§ 1º O estágio destina-se exclusivamente aos estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino superior que já tenham concluído o primeiro semestre de seus cursos. (Redação dada pela Lei nº 402/2008)
§ 2º Somente serão admitidos como estagiários os estudantes de cursos cujas áreas estejam diretamente relacionadas com as atividades desenvolvidas pela entidade ou órgão onde deverá ser realizado.
§ 3º Para efeito de comprovação do disposto nos parágrafos anteriores será exigido do estudante, quando da sua inscrição, histórico escolar fornecido pela instituição de ensino.
Art. 3º A duração do estágio será ajustada entre as partes interessadas, obedecendo-se o limite mínimo de 01 (um) ano e máximo de 02 (dois) anos.
Art. 4º O estagiário cumprirá jornada semanal de 20 (vinte) horas, devendo esse regime ser contabilizado e sem prejuízo com o horário escolar.
Parágrafo Único. Nos períodos de férias escolares, a jornada que trata o “caput” do artigo, será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e o órgão ou entidade da administração municipal a qual estiver vinculado.
Art. 5º Os estudantes beneficiários do Programa de Incentivo ao Estágio Remunerado não estabelecerão, sob qualquer hipótese, vínculo empregatício com os órgãos e entidades da administração municipal direta ou indiretamente.
Art. 6º O pagamento dos beneficiários do programa objeto da presente Lei obedecerá ao valor correspondente ao ocupante do menor salário de vencimento do nível I.
Art. 7º O
número de vagas para estágios objeto da presente Lei não poderá ultrapassar 25 (vinte e cinco), sendo que a
contratação temporária deverá preceder de processo de seleção simplificada, definido
pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei 779/2018)
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei prazo no máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Brejetuba/ES, 19 de Maio de 2008.
Publicado no Quadro de Avisos (mural) da Prefeitura Municipal de Brejetuba - ES, em 19 de Maio de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.