DECRETO Nº 750, de 23 de janeiro de 2023

 

''ESTABELECE MEDIDAS CONTINGENCIAMENTO DE E RACIONALIZAÇÃO DE GASTOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA-ES, em exercício, Sr. Jefferson Martinuzzo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, atendendo regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

 

CONSIDERANDO que a grande redução dos repasses de recursos, especialmente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Município FMP, compromete a receita do Município, obrigando-o a adotar medidas compensatórias para contenção de despesas e a manutenção do equilíbrio econômico financeiro;

 

CONSIDERANDO a obrigação contínua de planejar, acompanhar e avaliar as ações do poder executivo municipal no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa;

 

CONSIDERANDO a necessidade de dotação orçamentária e capacidade financeira para atendimento as despesas de caráter contínuo, tais como folha de pagamento e encargos dela decorrentes, inclusive 13 ° salário e férias, água, luz, telefone, decisões judiciais, convênios e contratos firmados levando em conta o regime de competência da despesa;

 

CONSIDERANDO a necessidade de redução de limitação de empenhos e movimentação financeira com o objetivo de manter, na execução orçamentária, o equilíbrio das contas públicas para o exercício financeiro vigente;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes para os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal adotarem medidas efetivas de controle, contenção e redução das despesas e ampliação da receita;

 

CONSIDERANDO que a adoção de medidas de contenção deverá ser de caráter obrigatório, atingindo todas as Secretarias e dependências municipais, de forma a compatibilizar o equilíbrio econômico entre receitas e despesas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se manterem os investimentos públicos indispensáveis ao incremento da economia local;

 

CONSIDERANDO que as medidas adotadas se constituirão de instrumento básico de prevenção do equilíbrio fiscal preconizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal para o estabelecimento de um padrão de gestão responsável; decreta:

 

Art. 1° Ficam estabelecidas as seguintes medidas de racionalização de gastos, a serem adotadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal:

 

I - Restringir:

 

a) realização de contratação de consultorias para a prestação de serviços de qualquer natureza, excetuando-se as licitações com recursos de financiamentos e empréstimos de recurso a fundo perdido com aplicação vinculada;

b) a participação de servidores em cursos, congressos, seminários e outros eventos congêneres dentro e fora do Município, assim como o pagamento de diárias, financiadas com recursos não vinculados de impostos;

c) a celebração de aditivos em contratos administrativos que representem aumento de quantitativo contratado e que impliquem em acréscimo no valor do contrato, exceto os que visam à manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato administrativo, conforme garantido no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e no art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que atendidos os demais requisitos legais exigidos para a revisão contratual; (Dispositivo retificado pelo Decreto nº 758/2023)

d) a realização de eventos que envolvam a contratação de serviços de bujfet, de cojfee break, locação de espaço, iluminação, sonorização, equipamentos de palcos e palanques, e d em ais despesas afins, excetuando aqueles de representação institucional ou oficial do Poder Executivo Municipal, de responsabilidade do Município;

e) a celebração de novos contratos de locação de imóveis destinados à instalação e ao funcionamento de órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal que impliquem em acréscimo de despesa;

f) a celebração ou prorrogação de convênios que impliquem despesas correntes para o Município.

g) a utilização de veículos após o expediente, nos finais de semana, feriados e dias considerados ponto facultativo, excetuadas as ambulâncias, os veículos destinados aos serviços de saúde e à conservação de vias públicas, fiscalização, utilizados em regimes de plantão, os de uso em caráter emergencial;

h) as despesas com diárias e passagens provenientes de viagens administrativas, salvo nos casos

de extrema necessidade do serviço público e caso de urgência;

i) as concessões de novos afastamentos ou cedência de servidores para órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, com ônus para o Município, salvos quando para revisar, remanejar e adequar, desde que não haja aumento de despesa;

j) as contratações de novos estagiários;

k) a nomeação de novos cargos comissionados, salvos quando para revisar, remanejar, adequar cargos e salários e afins, desde que não haja aumento de despesa;

L) a concessão de novas gratificações de função para servidores efetivos;

 

II - Restringir temporariamente:

 

a) as concessões de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo licença prêmio, os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

b) a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

 

III - limitar o valor empenhado agregado dos gastos abaixo relacionados para o exercício 2023 à média do valor empenhado agregado dessas mesmas despesas em 2021 e 2022 por órgão e entidade:

 

a) material de consumo;

b) a concessão de diárias;

c) passagens e despesas com locomoção;

d) serviços de telecomunicações (fixo e móvel) e processamento de dados;

e) combustível e lubrificantes; e

f) concessão de horas extras a servidores públicos.

 

§ 1 º Estão excluídas da restrição prevista no inciso I deste artigo as despesas realizadas por meio de recursos provenientes do Governo Estadual e Federal, desde que não haja obrigação de contrapartida pelo Município;

 

§ 2° Caberá à Secretaria de Administração e Finanças, acompanhar mensalmente o cumprimento dos limites estabelecidos no inciso II do art. 1º.

 

Art. 2° Ficam suspensas na Administração Direta e Indireta vinculadas ao Poder Executivo Municipal as seguintes medidas:

 

I - novas contratações de servidores temporários, excetuando as contratações temporárias que visam o preenchimento do quadro da Secretaria Municipal de Educação, no que diz respeito a professores e pedagogos, bem como, as de imperiosas necessidades, que de verão ser justificadas em procedimento administrativo autônomo direcionado ao chefe do Poder Executivo municipal.

 

II - criação de cargos, empregos ou funções, excetuando aqueles cuja criação seja por fusão, incorporação ou readequação de funções, que objetivem a reorganização administrativa; e

 

III - criação de gratificações e adicionais ou alterações das existentes que impliquem em aumento de despesa.

 

Art. 3º Fica vedada a celebração de convênios, termos de cooperação técnica e/ou contratos de patrocínio/repasse para o apoio municipal na realização de eventos, tais como festivais, festividades, feiras, encontros, gincanas, exposições, competições, campeonatos, torneios, maratonas, fóruns, congressos, convenções, amostras e quaisquer outras manifestações de caráter técnico-científico, recreativo, educacional, cultural, esportivo, trabalhista, artístico, socioeconômico ou turístico.

 

Parágrafo Único. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que solicitarem tratamento de exceção à vedação constante no caput desse artigo, deverão submeter à apreciação do Poder Executivo Municipal o calendário completo com todos os eventos planejados para o ano de 2023.

 

Art. 4° Fica vedada a utilização de linha telefônica móvel com ônus para o Município, com exceção aos ocupantes de cargo ou função cuja natureza de seu exercício dependa da comunicação com terceiros, a serem definidos pelo Secretário de Administração.

 

Art. 5° Os veículos de representação serão de uso exclusivo do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários e cargos hierarquicamente equivalentes.

 

Art. 6° Fica autorizada, se necessário, a suspensão temporária dos contratos de prestação de serviços contínuos que o Município possui com terceirizados.

 

Parágrafo Único. A suspensão de que trata o "caput'', deverá preceder de procedimento administrativo, com a devida ciência da empresa.

 

Art. 7° Objetivando dar suporte ao acompanhamento das medidas de que trata este Decreto, compete às Secretarias Municipais, no âmbito de atuação de suas respectivas unidades administrativas, o acompanhamento e a fiscalização das medidas propostas.

 

§ 1° Cabe a Secretária Municipal de Finanças e Administração:

 

I - analisar e deliberar acerca do aumento ou da criação de despesa a ser precedida de licitação ou decorrente de lei ou ato administrativo normativo, a qual é o objeto de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, quanto à viabilidade orçamentária e financeira da despesa;

 

II - avaliar e deliberar acerca das despesas decorrentes de aquisições de bens e serviços constantes de Ata de Registro de Preços;

 

Art. 8° As normas complementares para aplicação do presente Decreto serão expedidas por novos Decretos quando necessário.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado.

 

Brejetuba-ES, 23 de janeiro de 2023.

 

Jefferson Martinuzzo

Prefeito municipal em Exercício

 

Publicado no quadro de avisos da Prefeitura de Brejetuba-ES 23 de janeiro de 2023.

 

Deatagnam de Souza Cabral

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.