O PREFEITO DE BREJETUBA/ES, Sr. Levi Marques de Souza, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 59 da Lei Orgânica Municipal com alterações introduzidas posteriormente;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, responsável elo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 848, de maio de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de máscara de proteção;
CONSIDERANDO o Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO as medidas anunciadas pelo Poder Executivo Estadual, previstas nas Portarias nº 013-R, 131-R e dá outras providências; Decreta:
Art. 1º Medidas de saúde pública, para o enfrentamento causado pelo novo coronavírus (COVID-19) e suas variantes do Município de Brejetuba/ES.
Art. 2 Para fins deste Decreto, o funcionamento de todos estabelecimentos será sem limitação de horário, desde que obedecendo as regras descritas no risco baixo da portaria O 13-R com as alterações posteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 663/2021)
Parágrafo único. As padarias poderão iniciar funcionamento às 06:00 horas da manhã limitado ao horário de 22:00 de segunda à sábado e 21:00 horas no domingo.
Art. 3 É obrigatório que todos munícipes adotem medidas de proteção, como utilização de máscaras e álcool nas mãos, ainda que vacinados. (Redação dada pelo Decreto nº 663/2021)
Art. 4º Aconselha-se que pessoas de risco, ainda não imunizadas, caso existam, permaneçam em distanciamento social. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 663/2021)
Art. 5º Ficam autorizadas as atividades presenciais de ensino, na rede pública Municipal obedecidos os protocolos de segurança.
Art. 6º As academias poderão funcionar devendo obedecer estritamente às orientações específicas trazidas no anexo I da portaria nº 013-R, de 23 de janeiro de 2021, do Estado do Espírito Santo.
Art. 7º Fica suspenso o
funcionamento de boates, casas de shows ou similares. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 663/2021)
Art. 8º O funcionamento de estabelecimentos comerciais, deve ocorrer obedecendo a limitação de 01 (um) cliente por 10m² (dez metros quadrados). No que consiste ao funcionamento de galerias e centros comerciais com 50% (cinquenta por cento) da ocupação (1 pessoa por 14m²), obedecidas as demais medidas previstas no anexo I da portaria nº 013-R, de 23 de janeiro de 2021, do Estado do Espírito Santo.
Art. 9º Fica proibido a
realização de shows pirotécnicos. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 663/2021)
Art. 10 Fica autorizado a realização de eventos corporativos, acadêmicos, técnicos e científicos sem limite de público, respeitada a metragem de 05m² (cinco metros quadrados) por participante.
Art. 11 Os eventos esportivos são
permitidos acontecer, desde que respeitado o limite de público de 50%
(cinquenta por cento) da capacidade de ocupação do local, sendo que os locais
fechados (sem livre circulação de ar) devem respeitar adicionalmente o limite
de no máximo de 1200 (mil e duzentas) pessoas, devendo-se em todos os casos
exigir e garantir o acesso e permanência apenas de pessoas com esquema vacinai
primário completo para COVID-19. (Redação
dada pelo Decreto nº 663/2021)
Art. 12 Fica permitido a realização
de eventos sociais, tais como casamentos, aniversários e outros tipos de
confraternizações realizados em clubes, condomínios e equivalentes com público
máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de ocupação do local, sendo
que os locais fechados (sem livre circulação de ar) devem respeitar
adicionalmente o limite de no máximo de 1200 (mil e duzentas) pessoas,
devendo-se em todos os casos exigir e garantir o acesso e permanência apenas de
pessoas com esquema vacinai primário completo para COVID-19. (Redação dada pelo Decreto nº 663/2021)
Art. 13 Fica permitido a realização
de shows, comícios, passeatas e afins, a realização deve respeitar o limite de
no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade de ocupação do local, sendo
que os locais fechados (sem livre circulação de ar) devem respeitar
adicionalmente o· limite de no máximo de 1200 (mil e duzentas) pessoas,
devendo-se em todos os casos_ exigir e garantir o acesso e permanência apenas
de pessoas com esquema vacinai primário completo para COVID-19. (Redação dada pelo Decreto nº 663/2021)
Art. 14 Os estabelecimentos
comerciais, no horário de funcionamento, qual seja de segunda à sexta de 07:00
às 22:00 horas, de sábado de 08:00 às 22:00, domingo de 08:00 às 21:00 horas, e
feriado deverão permanecer fechados, com exceção dos deliverys,
deverão: (Dispositivo revogado
pelo Decreto nº 663/2021)
I – Fixar no(s) ponto(s) de acesso, em local de destaque, os dias e
o horário de funcionamento e a lotação máxima do estabelecimento (número
absoluto); (Dispositivo revogado
pelo Decreto nº 663/2021)
II – Fornecer máscara facial a todos os colaboradores, para
utilização em tempo integral, bem como orientar sobre o uso correto;
(Dispositivo revogado pelo Decreto nº
663/2021)
III – Exigir e fiscalizar o uso máscara facial a todos os clientes
no interior do estabelecimento; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 663/2021)
IV – Fomentar os serviços de delivery; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 663/2021)
V – Afixar avisos escritos e didáticos orientando os usuários para
proceder higienização das mãos; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 663/2021)
VI – Afixar cartazes de orientação aos colaboradores e clientes
sobre etiquetas respiratórias, uso de máscaras, distanciamento social.
(Dispositivo revogado pelo Decreto nº
663/2021)
Art. 15 Fica admitido, o serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal e municipal de passageiros devendo intensificar a limpeza dos ônibus e vans.
Art. 16 Todos os indivíduos que não cumprirem as imposições contidas anteriormente poderão ser abordados para as medidas administrativas já elencadas no Art. 6º do Decreto nº 601/2021.
Art. 17 As pessoas continuarão adotando medidas de proteção e higiene, bem como utilizando máscaras e álcool 70º fora do ambiente residencial.
Art. 18 Este Decreto entrará em vigor, a partir de sua publicação, surtindo efeitos imediatamente.
Publique-se, cumpra-se.
Brejetuba, 07de Julho de 2021.
Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, 07 de julho de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.