(revogado pelo dECRETO nº 522/2020)

 

DECRETO Nº 522, DE 26 DE MAIO DE 2020

 

ESTABELECE REGRAS PARA FUNCIONAMENTO DE BARES, BARES/LANCHONETES, BARES/MERCEARIAS E LOJAS DE CONVENIÊNCIAS DURANTE A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE BREJETUBA/ES, Sr. João do Carmo Dias, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 59 da Lei Orgânica Municipal com alterações introduzidas posteriormente;

 

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde-OMS, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana, pelo novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana, pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

 

CONSIDERANDO a LEI FEDERAL Nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO o Decreto Nº 4593 - R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública, no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Portaria Nº 036-R, de 16 de março de 2020, que estabelece protocolo clínico para síndromes respiratórias gripais, em virtude do surto de coronavírus (COVID-19), durante a vigência do estado emergência de saúde pública, no Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO A NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA do Ministério Público do Estado do Espirito Santo de 13 de abril de 2020.

 

CONSIDERANDO o Decreto 498 de 18 de março de 2020 que estabelece estado de emergência em saúde pública no município de Brejetuba-es e estabelece medidas administrativas e sanitárias para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos, decorrentes do surto de coronavírus (covid-19) e dá outras providências.

 

CONSIDERANDO que a prevenção é a melhor alternativa para assegurar a saúde e a vida das pessoas; decreta:

 

Art. 1º O funcionamento de BARES, BARES/LANCHONETES, BARES/MERCEARIAS E LOJAS DE CONVENIÊNCIAS DURANTE A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19),  obedecerão ao estabelecido neste Decreto, além das demais medidas definidas em outros normativos legais.

 

Art. 2º São procedimentos obrigatórios preventivos à disseminação do novo coronavírus (COVID-19) a/o:

 

 I - limitação da entrada de clientes no estabelecimento para que não haja aglomerações e para que seja possível manter a distância mínima de segurança, perfazendo o total de 01 (um) cliente por cada 10m2 (dez metros quadrados) de área de venda;

 

II - utilização de faixas ou marcações para assegurar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre clientes para o caso de formação de fila de espera para acesso ao estabelecimento;

 

III - execução da desinfecção dos carrinhos e cestas imediatamente antes e depois do contato com o cliente e de forma frequente quando não estiverem em uso;

 

IV - disponibilização permanente dos seguintes itens necessários para higienização das mãos:

 

a) lavatório com água potável corrente;

b) sabonete líquido;

c) toalhas de papel;

d) lixeira para descarte; e

e) dispensers com álcool gel 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos destinados à higienização das mãos de trabalhadores e clientes.

 

V - adoção de medidas para que seja possível manter distanciamento mínimo de segurança de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre os trabalhadores;

 

VI - utilização de faixas ou marcações para limitar a distância mínima 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre o cliente e o trabalhador, em setores onde a verbalização é essencial, como açougue, frios e fatiados, caixas e outros;

 

VII - execução da desinfecção frequente, entre o uso, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) ou álcool 70% (setenta por cento) de superfícies e objetos como balcões, bancadas, balanças, maçanetas, corrimãos, interruptores, máquinas de cartão e outros itens tocados com frequência;

 

VIII - fornecimento de máscara facial a todos os trabalhadores, para utilização em tempo integral, bem como orientar sobre o uso correto;

 

IX - fornecimento ao trabalhador, além de máscara, protetor Face Shield quando o atendimento for realizado em distância inferior a 1,5m (um metro e cinquenta centímetros), sem a existência de barreira de proteção acrílica;

 

X - disponibilização de local adequado e adoção de boas práticas de manipulação para a comercialização de alimentos fracionados, como frutas, verduras, laticínios e outros;

 

XI - abstenção do oferecimento e/ ou disponibilização de produtos e alimentos para degustação;

 

XII - limitação do horário de funcionamento de 8:00 até às 18:00 horas nos estabelecimentos onde for permitido o funcionamento na modalidade de autosserviço e de consumação no local, devendo ser tomadas as seguintes medidas de segurança:

 

a) o balcão de atendimento deverá ser isolado de forma a distanciar o atendente do cliente;

b) frequente troca dos talheres utilizados para servir;

c) disponibilização de álcool 70% (setenta por cento) nas proximidades do balcão de exposição;

d) adoção de barreiras de proteção dos alimentos no balcão;

 

XIII – fica vedado o uso de sinuca e de jogos como baralho e outros;

 

XIV - disponibilização de sistema de venda online, via telefone ou whatsapp, opção de entrega domiciliar de compras ou retirada no local;

 

XV – fica vedado dispor cadeira e mesas para atendimento ao público;

 

XVI - promoção, a cada 60 (sessenta) minutos, no circuito interno de rádio do estabelecimento, quando houver, de campanhas de conscientização de etiquetas respiratórias, uso de máscaras, distanciamento entre clientes e, sempre que possível, adoção da prática de 01 (um) comprador por família, divulgando as medidas veiculadas em portaria(s) da Prefeitura Municipal que disponha(m) sobre as orientações gerais a serem adotadas por estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço no Espírito Santo, visando práticas de segurança no enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);

 

XVII - afixação de cartazes de orientação aos trabalhadores e clientes sobre as medidas que devem ser adotadas para evitar a disseminação do vírus;

 

Art. 3º O descumprimento das medidas aqui estabelecidas, sujeita-se as penalidades administrativas aqui definidas,  sem prejuízos das sanções judiciais cabíveis.

 

I – Advertência;

 

II – Multa de 300 VRTM;

 

III – Fechamento do estabelecimento;

 

IV – Cassação do Alvara de funcionamento.

 

Art. 4º Este Decreto vigorará enquanto durar o Estado de Emergência em Saúde Pública em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Brejetuba, 26 de maio de 2020.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

Prefeito Municipal

 

Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, 26 de maio de 2020.

 

WENDEL DE SOUZA FONSECA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.