DECRETO Nº 522, DE 26 DE MAIO DE 2020
ESTABELECE REGRAS PARA FUNCIONAMENTO DE BARES, BARES/LANCHONETES, BARES/MERCEARIAS E LOJAS DE CONVENIÊNCIAS DURANTE A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE
BREJETUBA/ES, Sr. João do Carmo Dias, no uso de suas atribuições que lhe
confere o art. 59 da Lei Orgânica
Municipal com alterações introduzidas posteriormente;
CONSIDERANDO a Declaração de
Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização
Mundial da Saúde-OMS, em 30 de janeiro de 2020, em
decorrência da Infecção Humana, pelo novo coronavírus
(COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº
188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública
de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana, pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO a LEI FEDERAL Nº
13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o Decreto Nº 4593 -
R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde
pública, no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e
administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos
decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria Nº
036-R, de 16 de março de 2020, que estabelece protocolo clínico para síndromes
respiratórias gripais, em virtude do surto de coronavírus
(COVID-19), durante a vigência do estado emergência de saúde pública, no Estado
do Espírito Santo;
CONSIDERANDO A NOTIFICAÇÃO
RECOMENDATÓRIA do Ministério Público do Estado do Espirito Santo de 13 de abril
de 2020.
CONSIDERANDO o Decreto 498 de 18 de março de 2020 que estabelece
estado de emergência em saúde pública no município de Brejetuba-es
e estabelece medidas administrativas e sanitárias para prevenção, controle e
contenção de riscos, danos e agravos, decorrentes do surto de coronavírus (covid-19) e dá outras providências.
CONSIDERANDO que a prevenção é a
melhor alternativa para assegurar a saúde e a vida das pessoas; decreta:
Art. 1º O funcionamento de
BARES, BARES/LANCHONETES, BARES/MERCEARIAS E LOJAS DE CONVENIÊNCIAS DURANTE A
PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), obedecerão ao estabelecido neste
Decreto, além das demais medidas definidas em outros normativos legais.
Art. 2º São procedimentos
obrigatórios preventivos à disseminação do novo coronavírus
(COVID-19) a/o:
I - limitação
da entrada de clientes no estabelecimento para que não haja aglomerações e para
que seja possível manter a distância mínima de segurança, perfazendo o total de
01 (um) cliente por cada 10m2 (dez metros quadrados) de área de venda;
II - utilização de
faixas ou marcações para assegurar a distância mínima de 1,5m (um metro e
cinquenta centímetros) entre clientes para o caso de formação de fila de espera
para acesso ao estabelecimento;
III - execução da
desinfecção dos carrinhos e cestas imediatamente antes e depois do contato com
o cliente e de forma frequente quando não estiverem em uso;
IV -
disponibilização permanente dos seguintes itens necessários para higienização
das mãos:
a) lavatório com
água potável corrente;
b) sabonete líquido;
c) toalhas de papel;
d) lixeira para
descarte; e
e) dispensers com álcool gel 70% (setenta por cento) em pontos
estratégicos destinados à higienização das mãos de trabalhadores e clientes.
V - adoção de
medidas para que seja possível manter distanciamento mínimo de segurança de
1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre os trabalhadores;
VI - utilização de
faixas ou marcações para limitar a distância mínima 1,5m (um metro e cinquenta
centímetros) entre o cliente e o trabalhador, em setores onde a verbalização é
essencial, como açougue, frios e fatiados, caixas e outros;
VII - execução da
desinfecção frequente, entre o uso, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento)
a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) ou álcool 70% (setenta por cento) de
superfícies e objetos como balcões, bancadas, balanças, maçanetas, corrimãos,
interruptores, máquinas de cartão e outros itens tocados com frequência;
VIII - fornecimento
de máscara facial a todos os trabalhadores, para utilização em tempo integral,
bem como orientar sobre o uso correto;
IX - fornecimento ao
trabalhador, além de máscara, protetor Face Shield
quando o atendimento for realizado em distância inferior a 1,5m (um metro e
cinquenta centímetros), sem a existência de barreira de proteção acrílica;
X - disponibilização
de local adequado e adoção de boas práticas de manipulação para a
comercialização de alimentos fracionados, como frutas, verduras, laticínios e
outros;
XI - abstenção do
oferecimento e/ ou disponibilização de produtos e alimentos para degustação;
XII - limitação do
horário de funcionamento de 8:00 até às 18:00 horas
nos estabelecimentos onde for permitido o funcionamento na modalidade de autosserviço
e de consumação no local, devendo ser tomadas as seguintes medidas de
segurança:
a) o balcão de
atendimento deverá ser isolado de forma a distanciar o atendente do cliente;
b) frequente troca
dos talheres utilizados para servir;
c) disponibilização
de álcool 70% (setenta por cento) nas proximidades do balcão de exposição;
d) adoção de
barreiras de proteção dos alimentos no balcão;
XIII – fica vedado o
uso de sinuca e de jogos como baralho e outros;
XIV -
disponibilização de sistema de venda online, via
telefone ou whatsapp, opção de entrega domiciliar de
compras ou retirada no local;
XV – fica vedado
dispor cadeira e mesas para atendimento ao público;
XVI - promoção, a
cada 60 (sessenta) minutos, no circuito interno de rádio do estabelecimento,
quando houver, de campanhas de conscientização de etiquetas respiratórias, uso de máscaras, distanciamento entre clientes e, sempre que
possível, adoção da prática de 01 (um) comprador por família, divulgando as
medidas veiculadas em portaria(s) da Prefeitura Municipal que disponha(m) sobre
as orientações gerais a serem adotadas por estabelecimentos comerciais e
prestadores de serviço no Espírito Santo, visando práticas de segurança no
enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);
XVII - afixação de
cartazes de orientação aos trabalhadores e clientes sobre as medidas que devem
ser adotadas para evitar a disseminação do vírus;
Art. 3º O descumprimento
das medidas aqui estabelecidas, sujeita-se as
penalidades administrativas aqui definidas, sem prejuízos das sanções
judiciais cabíveis.
I – Advertência;
II – Multa de 300
VRTM;
III – Fechamento do
estabelecimento;
IV – Cassação do
Alvara de funcionamento.
Art. 4º Este Decreto
vigorará enquanto durar o Estado de Emergência em Saúde Pública em decorrência
da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
Publique-se,
cumpra-se.
Brejetuba, 26 de maio de
2020.
Publicada no quadro
de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, 26 de maio de 2020.