O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. Levi Marques de Souza, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública – CONSEG, vinculado ao Gabinete do Prefeito, de caráter consultivo e deliberativo.
Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Pública – CONSEG:
I – Sugerir, para os órgãos responsáveis, prioridades de ação na área de segurança nos assuntos e necessidades que envolvam o Município de Brejetuba – ES;
II – Formular estratégias e acompanhar a implementação de políticas relacionadas ao enfrentamento à violência e a criminalidade, colaborando para segurança aos munícipes;
III – Acompanhar e avaliar os serviços de segurança pública e privada prestados à população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência dos serviços na proteção do cidadão;
IV – Buscar o permanente contato entra a comunidade e as forças policiais que atuam no município;
V – Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno que deverá dispor acerca da sua organização, seu funcionamento e suas diretrizes básicas de atuação.
Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança Pública – CONSEG será composto por membros titulares e seus respectivos suplentes, com as seguintes representatividades:
I – 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito;
II – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal;
III – 01 (um) representante do Ministério Público;
IV – 01 (um) representante da Polícia Civil;
V – 01 (um) representante da Polícia Militar;
VI – 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
VII – 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município;
VIII – 01 (um) representante da Igreja Católica;
IX - 01 (um) representante das Igrejas Evangélicas;
X – 01 (um) representante das Associações Urbanas;
XI - 01 (um) representante do Comércio Local;
XII - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
§ 1º Cada membro do Conselho terá um suplente, da mesma categoria, que substituirá nas suas faltas e impedimentos.
§ 2º Os membros do CONSEG e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 3º O Presidente do Conselho será eleito entre seus membros, para o mandato de 02 (dois) anos, permitindo a recondução por igual período.
Art. 4º Fica estabelecido que perderá o mandato o membro do CONSEG que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alteradas do Conselho, no período de 2 (dois) anos, assumindo neste caso, o seu suplente para completar o mandato, sendo indicado o membro para suplência, pela respectiva representatividade.
Art. 5º O CONSEG, em audiência pública, amplamente divulgada nos meios de comunicação do Município, promoverá, no mínimo, semestralmente, debates com a população com vistas a informar sobre ações e projetos municipais na sua área de atuação e receber informações, sugestões e reclamações de qualquer interessado.
Art. 6º As deliberações do CONSEG assumirão, dentre outras, a forma de indicação, parecer, recomendação, colaboração, projeto e relatório às autoridades competentes.
Art. 7º As deliberações serão tomadas por maioria simples.
Art. 8º Cada sessão será registrada em ata e será aberta pela leitura da ata anterior.
Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Pública se reunirá em sessão ordinária uma vez a cada 2 (dois) meses e será conduzida pelo presidente, ou na sua falta, pelo seu vice-presidente.
Parágrafo único. Sempre que matérias urgentes assim o exigirem, o Conselho deverá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros.
Art. 10 Os membros do Conselho Municipal de Segurança Pública não são remunerados e suas funções são consideradas serviço público relevante.
Art. 11 A aprovação e a alteração do Regimento Interno dar-se-ão por maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Segurança Pública.
Art. 12 O CONSEG deverá convocar, a cada 2 (dois) anos, uma Conferência Municipal de Segurança Pública, na qual será elaborado o Plano Municipal de Segurança.
Parágrafo único. Elaborado o Plano Municipal, caberá ao Conselho Municipal de Segurança avaliar e acompanhar a execução das metas neste previstas.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 19/1998.
Brejetuba/ES, 21 de maio de 2021.