LEI Nº 879, DE 21 DE MAIO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICADO MUNICÍPIO DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. Levi Marques de Souza, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública – CONSEG, vinculado ao Gabinete do Prefeito, de caráter consultivo e deliberativo.

 

Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Pública – CONSEG:

 

I – Sugerir, para os órgãos responsáveis, prioridades de ação na área de segurança nos assuntos e necessidades que envolvam o Município de Brejetuba – ES;

 

II – Formular estratégias e acompanhar a implementação de políticas relacionadas ao enfrentamento à violência e a criminalidade, colaborando para segurança aos munícipes;

 

III – Acompanhar e avaliar os serviços de segurança pública e privada prestados à população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência dos serviços na proteção do cidadão;

 

IV – Buscar o permanente contato entra a comunidade e as forças policiais que atuam no município;

 

V – Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno que deverá dispor acerca da sua organização, seu funcionamento e suas diretrizes básicas de atuação.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança Pública – CONSEG será composto por membros titulares e seus respectivos suplentes, com as seguintes representatividades:

 

I – 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito;

 

II – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal;

 

III – 01 (um) representante do Ministério Público;

 

IV – 01 (um) representante da Polícia Civil;

 

V – 01 (um) representante da Polícia Militar;

 

VI – 01 (um) representante do Conselho Tutelar;

 

VII – 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município;

 

VIII – 01 (um) representante da Igreja Católica;

 

IX - 01 (um) representante das Igrejas Evangélicas;

 

X – 01 (um) representante das Associações Urbanas;

 

XI - 01 (um) representante do Comércio Local;

 

XII - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

 

§ 1º Cada membro do Conselho terá um suplente, da mesma categoria, que substituirá nas suas faltas e impedimentos.

 

§ 2º Os membros do CONSEG e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

 

§ 3º O Presidente do Conselho será eleito entre seus membros, para o mandato de 02 (dois) anos, permitindo a recondução por igual período.

 

Art. 4º Fica estabelecido que perderá o mandato o membro do CONSEG que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alteradas do Conselho, no período de 2 (dois) anos, assumindo neste caso, o seu suplente para completar o mandato, sendo indicado o membro para suplência, pela respectiva representatividade.

 

Art. 5º O CONSEG, em audiência pública, amplamente divulgada nos meios de comunicação do Município, promoverá, no mínimo, semestralmente, debates com a população com vistas a informar sobre ações e projetos municipais na sua área de atuação e receber informações, sugestões e reclamações de qualquer interessado.

 

Art. 6º As deliberações do CONSEG assumirão, dentre outras, a forma de indicação, parecer, recomendação, colaboração, projeto e relatório às autoridades competentes.

 

Art. 7º As deliberações serão tomadas por maioria simples.

 

Art. 8º Cada sessão será registrada em ata e será aberta pela leitura da ata anterior.

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Pública se reunirá em sessão ordinária uma vez a cada 2 (dois) meses e será conduzida pelo presidente, ou na sua falta, pelo seu vice-presidente.

 

Parágrafo único. Sempre que matérias urgentes assim o exigirem, o Conselho deverá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros.

 

Art. 10 Os membros do Conselho Municipal de Segurança Pública não são remunerados e suas funções são consideradas serviço público relevante.

 

Art. 11 A aprovação e a alteração do Regimento Interno dar-se-ão por maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Segurança Pública.

 

Art. 12 O CONSEG deverá convocar, a cada 2 (dois) anos, uma Conferência Municipal de Segurança Pública, na qual será elaborado o Plano Municipal de Segurança.

 

Parágrafo único. Elaborado o Plano Municipal, caberá ao Conselho Municipal de Segurança avaliar e acompanhar a execução das metas neste previstas.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 19/1998.

 

Brejetuba/ES, 21 de maio de 2021.

 

LEVI MARQUES DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

juninho virgínio

chefe de gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.