O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. João Do Carmo Dias, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Em atendimento às disposições do art. 182 da Constituição Federal, do Capítulo III da Lei nº. 10257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade - e da Lei Orgânica Municipal, fica aprovado, nos termos desta Lei, o Plano Diretor do Município de Brejetuba.
Parágrafo Único. O Plano Diretor é o instrumento básico da política urbana e territorial do Município e integra o sistema de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei do orçamento municipal orientar-se pelos princípios fundamentais, objetivos gerais e as diretrizes nele contidas.
Art. 2º Os agentes públicos, privados e sociais responsáveis pelas políticas e normas explicitadas neste Plano Diretor devem observar e aplicar os seguintes princípios:
I - Promoção da justiça social, da erradicação da pobreza,
da erradicação da exclusão social e redução das desigualdades sociais e regionais;
II - Promoção do município sustentável para todos,
valorizando os aspectos relativos à moradia, ao saneamento ambiental, à
infra-estrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao
lazer para as presentes e futuras gerações;
III - Respeito às funções sociais da propriedade;
IV - Recuperação dos investimentos do Poder Público de que
tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
V - Transferência para a coletividade da valorização
imobiliária inerente à urbanização;
VI - Universalização da mobilidade e acessibilidade;
VII - Prioridade ao transporte coletivo público e ao não motorizado;
VIII - Organização da circulação garantindo a paz no trânsito;
IX - Preservação e recuperação do meio ambiente natural;
X - Fortalecimento do setor público, recuperação e
valorização das funções de planejamento, articulação e controle da Política Urbana;
XI - Descentralização da Administração Pública;
XII - Gestão democrática, mediante participação da população
e das associações representativas dos vários segmentos da comunidade nos
processos de decisão, planejamento, formulação, execução, acompanhamento e
fiscalização do desenvolvimento urbano e territorial do Município;
XIII - Estímulo ao surgimento de novos negócios, especialmente
daqueles que se enquadram nas vocações do Município, em especial ao agronegócio.
Art. 3º O Município cumpre sua função social na medida em que assegura o direito de seus habitantes ao acesso:
I - À moradia;
II - Ao transporte coletivo;
III - Ao saneamento ambiental;
IV - À energia elétrica;
V - À iluminação pública;
VI - Ao trabalho;
VII - À educação;
VIII - À saúde;
IX - Ao esporte;
X - Ao lazer;
XI - À segurança;
XII - Ao patrimônio, à identidade e à memória cultural;
XIII - Ao meio ambiente preservado e sustentável;
XIV - Ao culto religioso;
XV - À cultura.
Art. 4º Para garantir o cumprimento da função social, o Poder Público Municipal deverá atuar de maneira a:
I - Promover políticas públicas mediante um processo
permanente de gestão democrática e de participação popular;
II - Ampliar a base de auto-sustentação econômica do
Município gerando trabalho e renda para a população local;
III - Aumentar a oferta de moradias sociais evitando a
degradação de áreas de interesse ambiental pela urbanização;
IV - Atender à demanda de serviços públicos e comunitários
da população que habita e atua no Município;
V - Promover usos compatíveis com a preservação ambiental;
VI - Criar pontos de atratividade com implantação de
equipamentos e atividades de turismo, eventos culturais e científicos.
Art. 5º A propriedade para cumprir sua função social, deve atender no mínimo aos seguintes requisitos:
I -
Respeitar os limites e índices urbanísticos estabelecidos nesta Lei e na
legislação dela decorrentes;
II -
Ser utilizada e aproveitada para atividades ou usos de interesse urbano ou
rural, caracterizadas como promotores da função social;
III -
Ter uso e ocupação do solo compatíveis com:
a) A preservação, a recuperação e a
manutenção ou melhoria da qualidade do meio
ambiente;
b) O respeito ao direito de vizinhança;
c) A segurança dos imóveis vizinhos;
d) A segurança e a saúde de seus
usuários e vizinhos;
e) A redução das viagens por transporte
individual motorizado;
f) A oferta de condições adequadas à
realização das atividades voltadas para o desenvolvimento socioeconômico;
g) A oferta de condições dignas para
moradias de seus habitantes;
h) A preservação da memória histórica e cultural.
§ 1º Atividades de interesse urbano ou rural são aquelas inerentes ao pleno exercício do direito ao município sustentável, ao pleno respeito e cumprimento das funções sociais e ao bem-estar de seus habitantes e usuários, incluindo:
a) Moradia;
b) Produção industrial;
c) Produção agrícola, compreendendo o
incentivo e proteção da agricultura familiar;
d) Comércio de bens;
e) Prestação de serviços;
f) Circulação e mobilidade urbana;
g) Preservação do patrimônio cultural,
histórico, ambiental e paisagístico;
h) Preservação dos recursos naturais
necessários à vida urbana e rural, tais como os mananciais, os corpos d'água,
as áreas arborizadas e as reservas florestais;
i) Áreas de convívio e lazer;
j) Revitalização e utilização de áreas
não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas para o atendimento das
necessidades dos habitantes do Município quanto à qualidade de vida, à justiça
social e ao desenvolvimento de atividades econômicas, geradoras de emprego e
renda.
§ 2º A compatibilidade com a preservação do meio ambiente se refere ao controle da poluição do ar, da água, do solo e da destinação dos resíduos, assim como à fluidez de drenagem das águas pluviais e dos corpos d'água, à maior permeabilidade do solo, à maior preservação de sua cobertura vegetal e da vegetação significativa existente.
§ 3º Sujeitam-se às sanções previstas em Lei os proprietários de imóveis urbanos ou rurais que por qualquer meio, artifício ou omissão, impeçam ou dificultem a realização de atividades de interesse urbano ou rural em sua propriedade.
Seção I
Da Política de Desenvolvimento Econômico
Art. 6º São diretrizes da Política de Desenvolvimento Econômico:
I - A justa distribuição de renda em benefício da população
carente, de modo que assegurem os direitos fundamentais estabelecidos na
Constituição Federal;
II - O desenvolvimento sustentável garantindo a preservação
ambiental, o desenvolvimento social e o crescimento econômico;
III - O fomento às potencialidades do Município em fase da
cultura do café e de outros setores da agroindústria;
IV - A elaboração de produtos turísticos e a promoção de
atividades turísticas com os
atrativos ambientais e histórico-culturais;
V - A elaboração de plano, programas e projetos que
identifique as potencialidades econômicas do Município tendo por objetivo a geração
de empregos e renda;
VI - A integração de atividades relativas à industrialização
da produção em conjunto com polos produtivos no Estado do Espírito Santo.
Seção II
Da Política de Desenvolvimento Rural
Art. 7º São diretrizes da Política de Desenvolvimento Rural:
I - O estímulo às atividades agropecuárias, priorizando o
sistema de produção e de comercialização direta e a diversificação da produção
rural.
II - A revitalização da cultura do café, com novos plantios,
recepas e podas.
III - A implantação de programas de certificação de qualidade
e de sustentabilidade da cafeicultura;
IV - A implementação e manutenção de infra-estrutura básica,
em especial a manutenção das estradas vicinais;
V - A elaboração de programa de formação específica para o
produtor rural;
VI - A realização de convênios de cooperação técnica com
instituições de ensino e de pesquisa;
VII - A elaboração de programas de desenvolvimento de
pesquisa e de criação de áreas experimentais no Município;
VIII - A criação de um Zoneamento Ecológico Econômico – ZEE
contendo em especial normas relativas à regulamentação de plantio extensivo de
plantas exóticas para a promoção do desenvolvimento sustentável, dentre outras;
IX - A conservação e recuperação dos solos;
X - O incentivo a obtenção de crédito rural de custeio e de investimento;
XI - A implantação de programas voltados para a agricultura
familiar;
XII - A ampliação da assistência técnica aos produtores rurais;
XIII - Ampliação e expansão do Programa Escola Família
Agrícola;
XIV - O estímulo a adequação ambiental da propriedade rural e
a criação de mecanismos financeiros de incentivo a preservação e recuperação
das áreas de preservação permanente (APP).
Seção III
Do Desenvolvimento Turístico
Art. 8º São diretrizes do Desenvolvimento Turístico:
I - A
exploração de potencialidades e vocações econômicas dos Distritos, no sentido
de diversificar as atividades econômicas do Município;
II -
Articulação interistitucional para a implementação e o desenvolvimento das
atividades turísticas;
III -
A adequação e ampliação da infra-estrutura turística;
IV -
A constituição de sistema eficiente de informações turísticas;
V - A
constituição de arranjos produtivos locais, articulando para tanto medidas de
cunho administrativo, de tecnologia e de crédito em condições favoráveis;
VI -
A elaboração de um sistema de informações turísticas e a promoção do acesso a
essas informações;
VII -
A formação continuada de recursos humanos para o desenvolvimento turístico.
Seção IV
Da Integração Regional
Art. 9º São diretrizes da Integração Regional:
I - Participação de representantes da sociedade civil nas
instâncias participativas de elaboração, implementação, avaliação,
monitoramento de planos regionais relativos à Macrorregião de Planejamento
Metropolitana e Microrregião de Planejamento Sudoeste Serrana;
II - Integração das instâncias do Poder Executivo Municipal
em órgãos intergovernamentais da Administração Direta e da Administração
Indireta do Governo Federal, Estadual e Municipal.
Seção V
Da Política de Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico.
Art. 10 A política municipal de patrimônio histórico, cultural e paisagístico visa preservar e valorizar o patrimônio cultural de Brejetuba, protegendo suas expressões material e imaterial, tomadas individual ou em conjunto, desde que portadoras de referência à identidade, à ação, ou à memória dos diferentes grupos da sociedade.
Art. 11 Patrimônio material são todas as expressões e transformações de cunho histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico, paisagístico, urbanístico, científico e tecnológico, incluindo as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais.
Art. 12 Patrimônio imaterial são todos os conhecimentos e modos de criar, fazer e viver identificados como elementos pertencentes à cultura comunitária, tais como as festas, danças, o entretenimento, bem como as manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas, lúdicas, religiosas, entre outras práticas da vida social.
Art. 13 São diretrizes da Política de Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico:
I - O fortalecimento da cidadania cultural;
II - O levantamento das manifestações culturais, das
edificações e de sítios considerados como patrimônio histórico, cultural e
paisagístico no Município;
III - A garantia de preservação e de manutenção das
edificações e sítios considerados como patrimônio histórico, cultural e
paisagístico municipal através da criação de mecanismos de incentivo;
IV - A compatibilização do desenvolvimento econômico e
social com a preservação da identidade cultural e paisagística;
V - O estímulo ao uso, conservação e restauro do patrimônio
histórico, cultural e paisagístico;
VI - A compatibilização de usos e atividades com a proteção
do patrimônio histórico, cultural e paisagístico;
VII - A adoção de medidas de fiscalização ostensiva e
qualificada para proteção do patrimônio;
VIII - A preservação da paisagem e dos pontos visuais notáveis
do Município;
IX - A elaboração de leis de incentivo à preservação e
conservação do patrimônio histórico, cultural e paisagístico.
Seção VI
Da Política de Meio Ambiente
Art. 14 O Poder Público Municipal estimulará e incentivará ações, atividades, procedimentos e empreendimentos, de caráter público ou privado, que visem à proteção, manutenção e recuperação do meio ambiente e a utilização auto-sustentada dos recursos ambientais, mediante concessão de vantagens fiscais e creditícias, procedimentos compensatórios, apoio financeiro, técnico, científico e operacional.
Art. 15 A criação, implantação e gestão de unidades de conservação conforme os critérios e normas do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).
Art. 16 Constituem diretrizes da Política de Meio Ambiente:
I - A definição de metas a serem atingidas para a qualidade
da água, do ar e do solo;
II - A fixação de diretrizes e parâmetros ambientais para o
uso e ocupação do solo e para a conservação e ampliação da cobertura vegetal;
III - A determinação da capacidade suporte dos ecossistemas,
indicando limites de absorção de impactos provocados pela instalação de
atividades produtivas e de obras de infra-estrutura;
IV - A criação de programas e de instrumentos específicos de
gestão, monitoramento, prevenção, redução de riscos e de mitigação de impactos
ambientais decorrentes de eventos hidrológicos críticos, incêndios florestais,
queimadas urbanas e rurais predatórias, atividades industriais e agrícolas
poluidoras, do aumento e densidade de tráfego de veículos automotores, da
disposição de resíduos sólidos;
V - A promoção do controle das atividades poluidoras para
prevenir e combater os danos ambientais de assoreamento da rede hídrica,
alterações climáticas, poluição das águas e do ar, erosão e contaminação do solo,
degradação de áreas protegidas, poluição sonora, presença de vetores e doenças endêmicas;
VI - A redução dos riscos
sócio-ambientais;
VII - A preservação, conservação, recuperação e uso
sustentável dos ecossistemas e dos recursos
naturais;
VIII - A ampliação, conservação e gerência de forma
democrática das áreas verdes;
IX - A redução dos níveis de poluição visual, sonora, do ar,
das águas e dos solos;
X - O estímulo ao uso de fontes renováveis de energia e com
menor potencial poluidor;
XI - O desenvolvimento de programas de educação ambiental
formal e não formal;
XII - A formação de profissionais para o exercício do
licenciamento ambiental dos empreendimentos;
XIII - A fiscalização adequada para controle dos resíduos
sólidos, conforme legislação pertinente;
XIV - A elaboração de programas para recuperação de áreas verdes;
XV - a preservação e recuperação de áreas verdes e de
importância paisagístico-ambiental do Município;
XVI - a aplicação da legislação ambiental municipal.
Art. 17 Constituem ações estratégicas da Política de Meio Ambiente:
I - Realizar medidas diretivas constituídas por normas,
padrões, parâmetros e critérios relativos à utilização, exploração e
conservação dos recursos naturais e à melhoria da qualidade ambiental;
II - Instituir o planejamento e zoneamento ambiental;
III - Incentivar a manutenção do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
IV - Garantir o pleno funcionamento do Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente e Saneamento Básico – COMDEMASB;
V - Criar mecanismos de estímulos e incentivos para a
recuperação, preservação e melhoria do meio
ambiente;
VI - Controlar, monitorar, fiscalizar e auditar as
atividades, processos e obras que causem ou possam causar impactos ambientais.
VII - Aplicar formas de compensação pelo dano e pelo uso de
recursos naturais;
VIII - Promover as medidas destinadas a incentivar a pesquisa e
a capacitação tecnológica orientada para a recuperação, preservação e melhoria
da qualidade ambiental;
IX - Promover a arborização
urbana;
X - Promover a formação continuada dos diversos
profissionais sobre a temática de meio ambiente e recursos hídricos;
XI - Utilizar o licenciamento ambiental municipal, em
consonância com o órgão ambiental estadual, como instrumento de gestão visando
o desenvolvimento sustentável, de acordo com a legislação vigente.
XII - Elaborar diagnóstico ambiental, considerando as
condições dos recursos ambientais e qualidade ambiental, incluindo-se o grau de
degradação dos recursos naturais, das fontes poluidoras e do uso do solo;
Seção VII
Da Política de Saneamento Ambiental
Art. 18 São diretrizes da política de Saneamento Ambiental:
I - A universalização dos serviços de saneamento básico de
coleta e tratamento de esgotos e de abastecimento de água potável em quantidade
suficiente para atender às necessidades básicas de consumo, através do estabelecimento
de parcerias entre o poder público e o setor
privado;
II - A viabilização da construção de Estação de Tratamento
de Esgoto;
III - A viabilização da construção de fossas sépticas em todo
o Município;
IV - A execução das metas e ações do Plano Municipal de
Saneamento Básico e o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
V - O desenvolvimento de programa de educação ambiental
voltado a sensibilização da coleta seletiva e destinação final dos resíduos sólidos.
Seção VIII
Da Política dos Recursos Hídricos, Superficiais e Subterrâneos.
Art. 19 A política dos Recursos Hídricos compreende os seguintes elementos estruturais:
I - As ações do Município, no sentido da recuperação e preservação dos recursos hídricos, que estão calcadas nas legislações federal, estadual e municipal;
II - A água, um bem de domínio público, recurso natural limitado e essencial à vida, ao desenvolvimento e ao bem-estar social, deverá ser controlada e utilizada, conforme padrões de qualidade satisfatória, de forma a garantir sua perenidade, em todo território do Município;
III - A utilização da água subterrânea e superficial terá como prioridade o abastecimento público e dessedentação de animais.
§ 1º O Município poderá buscar parceria no setor privado, no que diz respeito aos projetos, serviços e obras para recuperação, preservação e melhoria da quantidade e qualidade dos recursos hídricos.
§ 2º O Município poderá celebrar convênios de cooperação com o Estado visando o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse local.
§ 3º A bacia hidrográfica é a unidade territorial para planejamento e gestão de Recursos Hídricos.
Art. 20 Em relação às Águas Subterrâneas que abastecem o Município, o Poder Executivo Municipal, através de convênio com o Estado deverá:
I - Exercer o controle sobre as formas de captação e exploração, através do cadastramento, licenciamento e autorização de todos os poços situados no Município, inclusive cisternas;
II - Realizar programas permanentes de detecção e controle quantitativo e qualitativo de perdas no sistema público de abastecimento de água;
III - Estabelecer critérios e executar programas de controle das potenciais fontes poluidoras de água subterrânea;
IV - Estabelecer critérios para a localização industrial, baseados na disponibilidade hídrica e assimilação dos corpos d’água;
V - Exigir que as escavações, sondagens ou obras para pesquisa, exploração mineral ou outros afins, utilizem tratamento técnico adequado para preservar o aqüífero.
Art. 21 Das Águas Superficiais que abastecem o Município, o Poder Executivo Municipal, através dos órgãos competentes, deverá:
I- Em situação emergencial, limitar ou proibir, pelo tempo mínimo necessário, o uso da água em determinadas regiões do Município, o lançamento de efluentes nos corpos d’água afetados, ouvidos os órgãos municipal e estadual competentes;
II - Proibir o desvio, a derivação ou a construção de barragens nos leitos das correntes de água, bem como obstruir de qualquer forma o seu curso sem autorização dos órgãos municipal, estadual e federal competentes, devendo comunicar a Secretaria Municipal responsável pelo Meio Ambiente.
§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Estado ou com a União para representá-los na outorga de concessão, permissão ou autorização para o uso e derivação das águas públicas, nos termos e condições da legislação pertinente.
§ 2º As ações pertinentes à outorga referida no parágrafo anterior serão executadas pela Agência Estadual de Recursos Hídricos (AGERH).
§ 3º A Administração Municipal, através da Secretaria Municipal responsável pelo Meio Ambiente, deverá adotar medidas para a proteção e o uso adequado das águas superficiais.
Art. 22 A Gestão de Recursos Hídricos está pautada nas Leis federal 9433/97 e estadual 10179/14 Conta com os entes do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, o Comitê de Bacia Hidrográfica e o Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Seção IX
Da Política de Habitação
Art. 23 São diretrizes da Política de Habitação:
I - A democratização do acesso à terra e à moradia digna
aos habitantes da cidade, com melhoria das condições de habitabilidade,
preservação ambiental e qualificação dos espaços urbanos priorizando as
famílias de baixa renda;
II - A vinculação da política habitacional com as políticas sociais;
III - A diversificação das formas de acesso à habitação de
interesse social;
IV - A formulação e implementação de Política Habitacional e
Fundiária com o estabelecimento de canais permanentes de participação popular;
V - A promoção, no caso de necessidade de remoção de área
de risco ou por necessidade de obra de urbanização, do atendimento habitacional
para as famílias a serem removidas;
VI - A promoção de urbanização, regularização fundiária e
titulação de assentamento urbanos já consolidados.
Seção X
Da Política de Educação
Art. 24 São diretrizes da Política de Educação;
I - A implantação de cursos de capacitação e
aperfeiçoamento profissional no Município, visando atender a demanda local;
II - A ampliação do acesso à formação educacional, profissional,
ao conhecimento ecológico e à
educação ambiental para a população rural;
III - A inserção de programa educacional direcionado à
conscientização dos estudantes sobre
os valores culturais e o resgate às etnias.
Seção XI
Da Política de Esporte e Lazer
Art. 25 São diretrizes da Política de Esporte e Lazer:
I - O desenvolvimento de estudos de viabilidade para
implantação de áreas de lazer pelo poder público;
II - O incentivo à implantação de equipamentos de lazer pelo
setor privado;
III - A criação de mecanismo para construção de espaços e
equipamentos adequados para a realização de atividades artístico-culturais.
Seção XII
Da Política de Mobilidade e Transporte
Art. 26 São diretrizes da Política de Mobilidade e Transporte:
I - A
garantia de condições necessárias ao exercício da função de circular,
locomover, parar e estacionar facilitando os deslocamentos e a circulação;
II -
A elaboração de uma proposta viária garantindo segurança e condições de
mobilidade para a população;
III -
A garantia de condições para implantação de ciclovias e calçadas padronizadas,
especialmente nas principais vias das áreas
urbanas;
IV -
A manutenção e recuperação das condições físicas dos principais eixos de
circulação de função estruturante para as comunidades rurais;
V - A
interligação das regiões do município por sistemas de transporte, assegurando a
acessibilidade dos munícipes aos centros de comércio e de serviço;
VI -
A implantação de abrigos de ônibus adequados;
VII -
A sinalização adequada de vias públicas;
VIII
- A garantia de acessibilidade universal, priorizando o uso das áreas públicas
por pessoas portadoras de necessidades especiais;
IX -
A melhoria no sistema de drenagem pluvial, especialmente para manutenção das
estradas vicinais, em parcerias com os proprietários rurais.
Seção XIII
Da Política de Segurança Pública
Art. 27 São diretrizes da Política de Segurança Pública:
I - O incremento da política de Segurança Pública
desenvolvida em conjunto do Conselho de Segurança Pública;
II - O desenvolvimento de atividades que visem elevar a
segurança e a ordem pública;
III - A integração das políticas de segurança às políticas de
educação, de cultura, de esporte e lazer, de saúde, de assistência social, de habitação
de interesse social e de desenvolvimento econômico, e ao combate à
discriminação;
IV - A promoção da participação da comunidade na discussão
das questões de segurança, incentivando a criação de organismos comunitários
para o enfrentamento de situações de violência urbana e doméstica;
V - A promoção de convênios e parcerias com o Estado, com a
iniciativa privada e com a sociedade civil, objetivando maior eficiência nos
serviços prestados e o re-aparelhamento humano e material dos quadros de policiamento
e defesa civil, com ênfase na qualificação profissional, na utilização de novas
tecnologias e na responsabilidade compartilhada.
Art. 28 O Plano Diretor é parte integrante de um processo contínuo de planejamento e gestão municipal, em que estão assegurados os objetivos e as diretrizes definidas nesta Lei, com participação popular na sua implementação ou revisão.
Art. 29 O Poder Executivo Municipal implementará o Sistema Municipal de Gestão e de Planejamento visando à adequada administração das ações e investimentos públicos, no âmbito de sua competência, constituído pelo sistema de tomada de decisões.
Art. 30 O Poder Executivo Municipal deverá articular e promover os canais democráticos de participação da sociedade civil na discussão e formulação de diretrizes da política urbana.
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 31 O Sistema Municipal de Gestão e de Planejamento é um processo interativo dos diversos órgãos e setores da Administração Municipal, devendo:
I - Elaborar, desenvolver e compatibilizar planos e
programas que envolvam a participação conjunta de órgãos, empresas e autarquias
da Administração Municipal e de outros níveis de governo;
II - Desenvolver, analisar, reestruturar, compatibilizar e
revisar, periodicamente, as diretrizes estabelecidas na Lei Orgânica do
Município, neste Plano Diretor Municipal e na legislação vigente mediante a
proposição de Leis, Decretos e Normas, visando à constante atualização e
adequação dos instrumentos legais de apoio à Administração Pública Municipal;
III - Supervisionar e participar do processo de definição das diretrizes para a formulação do PPA – Plano Plurianual e da LDO – Lei das Diretrizes Orçamentárias.
Art. 32 A Conferência Municipal da Cidade deverá ocorrer, no mínimo, a cada dois anos, será organizada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural – COMDUR, e terá os seguintes objetivos:
I - Avaliar a condução e os impactos da implementação das normas contidas nesta Lei, na de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, na do Patrimônio Histórico, na dos Mananciais de abastecimento público e nos demais instrumentos legais que articulem a política urbana;
II - Estabelecer as diretrizes gerais para a elaboração do PPA – Plano Plurianual e da LDO – Lei das Diretrizes Orçamentárias;
III - Sugerir diretrizes para alterações ou complementações na legislação urbana de âmbito edilício e urbanístico.
Parágrafo Único. A Conferência Municipal da Cidade é um foro de debates e de deliberações, aberto a participação de todos os setores da sociedade e deve ser amplamente divulgada.
Seção II
Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural – COMDUR
Art. 33 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural – COMDUR, órgão de caráter consultivo e deliberativo, fiscalizador, para acompanhamento e assessoramento em relação às políticas urbanas e rurais.
Art. 34 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural – COMDUR possui as seguintes atribuições:
I - Monitorar a gestão do Plano Diretor;
II - Elaborar propostas, examinar e emitir pareceres nos
temas afetos à política urbana ou quando solicitado;
III - Acompanhar a elaboração e a regulamentação da
legislação urbana e analisar, quando necessário, casos específicos;
IV - Colaborar na elaboração da política de infra-estrutura
e desenvolvimento do Município;
V - Supervisionar a aplicação dos Instrumentos de Indução
da Política Urbana descritos nesta Lei;
VI - Colaborar na política de saneamento e de preservação ambiental.
VII - Indicar prioridades para utilização dos recursos do
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural e acompanhar sua aplicação;
VIII - Avaliar e aprovar os Estudos de Impacto de Vizinhança –
EIV, emitido por parecer técnico do órgão gestor da política urbana
IX - Solicitar a realização de audiências públicas;
X - Elaborar o seu regimento interno e instituir a formação
de Câmaras Temáticas que correspondam às propostas do Plano Diretor Municipal.
Art. 35 O COMDUR terá composição tripartite e deverá contemplar a representação dos diversos segmentos da sociedade.
§ 1º O COMDUR será composto por pessoas maiores, capazes e idôneas, representantes do Poder Público, do Setor Produtivo, Conselhos e Entidades Profissionais e Acadêmicas, representação regional da população, de acordo com a seguinte composição:
a) 04 (quatro) representantes do Poder Público;
b) 04 (quatro) representantes dos moradores do Município representando os habitantes e entidades comunitárias dos bairros e distritos;
c) 04 (quatro) representantes do Setor Produtivo e Conselhos Profissionais bem como de representantes dos segmentos acadêmico, ambiental e instituição técnica voltada ao desenvolvimento da Microrregião de Planejamento Sudoeste Serrana.
§ 2º O Mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural – COMDUR será de 02 (dois) anos, sem impedimento de recondução, com exceção dos representantes do Poder Executivo.
§ 3º O Conselho será regulamentado e nomeado através de Decreto do Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
Seção III
Do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Art. 36 Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à consecução da política municipal de desenvolvimento urbano e habitação de interesse social, organizando a captação, o repasse e a aplicação de recursos.
Parágrafo Único. O regulamento do Fundo criado por este artigo estabelecerá as condições, forma e critérios de seu funcionamento e da aplicação dos recursos que lhe forem destinados.
Art. 37 Constituem princípios básicos do ordenamento do território municipal de Brejetuba:
I - Expressar graficamente as diretrizes de desenvolvimento do Município, através do Macrozoneamento Municipal definido para o território municipal e do Zoneamento Urbano definido para as áreas urbanas do Município;
II - Estabelecer relações de complementaridade entre a área urbana e a área rural;
III - Valorizar o patrimônio cultural e ambiental.
Art. 38 A ordenação da ocupação urbana da sede tem por objetivo e políticas:
I - Estabelecer condições planejadas de ocupação e adensamento urbano;
II - Manter a diversidade e a dinâmica dos espaços urbanos;
III - Racionalizar a intensificação da ocupação e do uso do solo e os custos de produção da cidade;
VI - Estabelecer relação do Município com a região.
Art. 39 O Macrozoneamento Municipal e o Zoneamento Urbano deverão atender às seguintes diretrizes:
I - A discriminação e delimitação das áreas de preservação ambiental, urbanas e rurais;
II - A definição das áreas urbanas e rurais, com vistas à localização da população e de suas atividades;
III - A designação das unidades de conservação ambiental e outras áreas protegidas por Lei, discriminando as de preservação permanentes ou temporárias, nas encostas, nas bordas de tabuleiros ou chapadas ou, ainda, nas áreas de drenagem das captações utilizadas ou reservadas para fins de abastecimento de água potável e estabelecendo suas condições de utilização;
IV - A restrição da utilização de áreas de riscos geológicos;
V - A preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e o estímulo a essas atividades primárias;
VI - A preservação, proteção e recuperação do patrimônio natural, histórico, cultural, arqueológico, paisagístico e ambiental;
VII - A exigência de prévia avaliação dos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal para aprovação de quaisquer projetos de mudança de uso do solo ou de parcelamentos;
VIII - A exigência de estudo prévio de impacto ambiental para o licenciamento de atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, conforme legislação específica, bem como sua aprovação pelos órgãos competentes do Poder Público;
IX - A exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança e de suas ações complementares, para regularização ou licenciamento das atividades ou empreendimentos, potencialmente incômodos ou impactantes, instalados no território do Município de Brejetuba;
X - A regularização da licença para construir, condicionando-a, nos casos de grandes empreendimentos habitacionais, industriais ou comerciais, ao adequado provimento de infra-estrutura e de equipamentos urbanos e comunitários necessários;
XI - O estabelecimento de compensação de imóvel considerado pelo Poder Público como de interesse do patrimônio cultural, histórico, arqueológico, artístico ou paisagístico;
XII - A definição de critérios para autorização de implantação de equipamentos urbanos e comunitários e definição de sua forma de gestão;
XIII - A definição do tipo de uso, taxa de ocupação e taxa de permeabilidade dos terrenos, nas diversas áreas;
XIV - A estruturação do sistema viário e de transporte.
Art. 40 A ordenação e o controle do uso do solo devem evitar:
I - A utilização inadequada de imóveis urbanos e rurais;
II - A proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes,
especialmente junto aos usos residenciais;
III - O adensamento inadequado à infra-estrutura urbana e aos
equipamentos urbanos e comunitários existentes e/ou previstos;
IV - A ociosidade do solo
urbano;
V - A deterioração de áreas urbanizadas e não urbanizadas;
VI - A especulação imobiliária;
VII - A ocorrência de desastres naturais.
CAPÍTULO II
DO MACROZONEAMENTO E DO ZONEAMENTO
Art. 41 O Macrozoneamento é a divisão do território do Município de Brejetuba considerando:
I - A área urbana consolidada e a infra-estrutura instalada;
II - As características de uso e ocupação urbano e rural do território do Município;
III - A necessidade de áreas para a expansão urbana;
IV - As características do meio ambiente natural;
V - A expansão do setor agropecuário do Município.
Art. 42 O território do Município de Brejetuba é composto pela Macrozona Urbana, Macrozona Rural e Macrozona Ambiental. Em conformidade com o ANEXO 2 desta Lei.
Art. 43 Na Macrozona Rural serão permitidas as atividades destinadas à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal e mineral, agroindustrial e agroturismo.
Parágrafo único. As atividades de que trata o caput deste artigo serão permitidas após licenciamento ambiental, quando for o caso.
Art. 44 O Macrozoneamento Rural do Município de Brejetuba tem como objetivo buscar o desenvolvimento sustentável do território, como instrumento não apenas restritivo, mas também propulsor do desenvolvimento, visando a otimização de:
I - Alternativas de ocupação, como as possíveis formas de ocupação humana, baseada nas restrições do ambiente e na sustentabilidade dos fatores ambientais;
II - Alternativas de ocupação, destinando áreas para assentamentos e empreendimentos urbanos e rurais de interesse social;
III - Alternativas de desenvolvimento, como as possíveis formas de desenvolvimento econômico, baseado em suas potencialidades e na valorização da estrutura produtiva adequada às condições locais.
Art. 45 A Macrozona Ambiental é composta por áreas que apresentam ambientes frágeis, com predomínio de declividades acentuadas e presença de mananciais, já inclusas em alguma categoria de preservação e/ou indicadas para sua expansão, por possuírem características semelhantes, vegetação arbórea natural e significativa beleza cênica.
I - A Macrozona Ambiental I representa as áreas de interesse Ambiental composta por áreas de vegetação natural e secundária.
II - A Macrozona Ambiental II representa a área de interesse Ambiental das unidades de conservação ambiental.
Art. 46 Em todo território municipal, deverão existir Áreas Especiais de Interesse Ambiental – AEIAs definidas em função das necessidades de proteção integral e dos diferentes graus de usos sustentáveis permitidos e compostas por ecossistemas de interesse para a preservação, conservação e ao desenvolvimento de atividades sustentáveis.
Art. 47 As Áreas Especiais de Interesse Ambiental – AEIAs têm como diretrizes:
I - A proteção dos ecossistemas e recursos naturais como condicionamento da ocupação do espaço urbano, promovendo a recuperação daqueles que se encontrem degradados;
II - A qualificação ou contenção da ocupação do espaço urbano, compatibilizando-a com a proteção ao meio ambiente, regulando os usos, a ocupação e o desenvolvimento de atividades sustentáveis que induzam aconservação de ecossistemas, recursos naturais e atributos relevantes da paisagem urbana;
III - O controle da ocupação urbana em áreas de interesse e fragilidade ambiental;
IV - A elaboração de um Plano de Manejo para os diversos ecossistemas preservados;
V - A preservação de amostras significativas das diversas formações ecológicas e dos recursos naturais;
VI - A conservação dos recursos hídricos;
VII - A garantia da qualidade ambiental;
VIII - A conservação as belezas cênicas;
IX - A promoção de recreação, educação ambiental e espaços propícios ao desenvolvimento de atividades de turismo sustentável;
X - A proteção da diversidade natural;
IX - A preservação de áreas com vegetação significativa e de paisagens naturais notáveis;
XI - A proteção e a recuperação de mananciais, nascentes e corpos d’água;
XII - A integração dos ambientes naturais ao cotidiano da população através de harmonia paisagística, de opções recreativas e de lazer ou mesmo pelo estabelecimento de limites preservacionistas de forma a propiciar a melhoria da qualidade de vida;
XIII - A garantia da conectividade de áreas de relevante interesse ambiental, estabelecendo a ligação entre as mesmas e propiciando a formação de corredores ecológicos.
Art. 48 As Áreas Especiais de Interesse Ambiental - AEIAs classificam-se em três categorias:
I - Área de Preservação - AEIA 1 - áreas localizadas em quaisquer das macrozonas, que, por suas características físicas ou ambientais, são consideradas non aedificandi e destinadas à preservação integral dos ecossistemas e dos recursos naturais, garantindo a reserva genética da fauna e flora e seus habitats, podendo ser utilizada para fins de pesquisa científica, monitoramento, educação ambiental e o uso indireto dos recursos naturais, não envolvendo dano ou destruição dos mesmos, respeitando-se os usos e zoneamento estabelecidos em seus respectivos planos de manejo;
II - Área de Proteção - AEIA 2 - áreas localizadas em quaisquer das macrozonas, que por suas características físicas ou ambientais, são consideradas non aedificandi e destinadas à recuperação e conservação dos aspectos naturais e paisagísticos, cujo uso e ocupação do solo devem ser controlados de forma a assegurar a qualidade ambiental, podendo ser utilizada para fins rurais, de pesquisa científica, monitoramento e educação ambiental, recreação, realização de eventos culturais e esportivos e atividades de apoio ao turismo;
III - Área de Conexão - AEIA 3 - áreas situadas entre duas áreas de relevante interesse ambiental, com objetivo de estabelecer a ligação entre as mesmas e propiciar a formação de corredores ecológicos e destinadas à conservação dos ecossistemas naturais e dos ambientes criados, com uso sustentável dos recursos naturais, podendo ser utilizada para fins de pesquisa científica, monitoramento e educação ambiental, turismo, recreação e esportes, desde que estas atividades não causem danos aos ambientes naturais ou em recuperação.
§ 1º Nas Unidades de Conservação, os usos definidos pela Área Especial de Interesse Ambiental - AEIA 1 deverão respeitar os usos e zoneamento estabelecidos nos respectivos planos de manejo.
§ 2º Nos Parques Naturais Municipais, além dos usos definidos pela Área Especial Interesse Ambiental - AEIA 1, é permitida a recreação orientada em áreas previamente destinadas e aquelas identificadas nos respectivos planos de manejo.
§ 3º O uso sustentável dos recursos naturais referidos no caput deste artigo envolve a captura, cata coleta, pesca, extração, desde que seguindo as normas legais correlatas e os estudos ambientais que indiquem a forma de utilização e a capacidade suporte do ambiente.
§ 4º Na Área Especial Interesse Ambiental 1 - AEIA 1 e na Área Especial Interesse Ambiental 3 - AEIA 3, somente serão permitidas a instalação de equipamentos e estruturas permanentes ou a ampliação daqueles já existentes, quando tiverem o objetivo de dar suporte às atividades definidas nos incisos I e III, sendo que quaisquer outros usos ou intervenções deverão ser submetidos à análise e autorização prévia do órgão ambiental competente e à autorização prévia do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
§ 5º Na Área Especial Interesse Ambiental - AEIA 2, a implantação de quaisquer outros usos ou intervenções deverá respeitar os atributos ambientais, devendo ser submetidos à análise e autorização prévia do órgão ambiental competente e à autorização prévia do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 49 A Macrozona Urbana é composta por áreas dotadas de infra-estruturas, serviços e equipamentos públicos e comunitários e por áreas necessárias à expansão urbana.
Seção I
Diretrizes Gerais
Art. 50 Para a ordenação de uso e ocupação do solo considera-se como área urbana o perímetro delimitado no ANEXO 1
Art. 51 A Macrozona Urbana fica subdividida pelo zoneamento urbano nas seguintes Zonas de Uso:
I - Zona Residencial – ZR;
a) ZR 1
b) ZR 2
II - Zona de Comércio e Serviço – ZCS;
III - Zona de Expansão Urbana – ZEU;
IV - Zona Especial de Interesse Social – ZEIS;
V - Zona Especial de Interesse Ambiental – ZEIA.
Seção II
Da Zona Residencial - ZR
Art. 52 A Zona Residencial é composta por áreas de uso predominantemente residencial com alguma concentração de comércio e de serviços de abrangência local.
Art. 53 Devido às suas características, a Zona de Residencial está subdividida em ZR 1 e ZR 2
§ 1º A ZR 1 apresenta as seguintes características:
I - Áreas urbanas da Sede de Brejetuba de uso predominantemente residencial
II - Áreas com média densidade consubstanciada a possibilidade de comércio e prestação de serviço de atendimento local.
§ 2º A ZR 2 apresenta as seguintes características:
I - Áreas urbanas do distrito de São Jorge de Oliveira, das Vilas Madalena, Cedro e Amizade e da Localidade de Santa Rita de Brejetuba, de uso predominantemente residencial;
II - Áreas com baixa densidade consubstanciada a possibilidade de comércio e prestação de serviço de atendimento local e de atividades de apoio ao uso rural.
§ 3º Ficam enquadradas na Zona Residencial 1 e 2 – ZR 1 e ZR 2 – as áreas delimitadas no ANEXO 3 desta Lei.
Seção III
Da Zona de Comércio e Serviço - ZCS
Art. 54 A Zona de Comércio e Serviço é composta de áreas de uso predominantemente destinado ao exercício de atividades institucionais, comerciais e de prestação de serviço.
Art. 55 A Zona de Comércio e Serviço – ZCS tem como diretriz a concentração das atividades de comercio, de serviço e institucional de médio e grande porte, preservando com isso as áreas de uso predominantemente residenciais.
Parágrafo Único. Ficam enquadradas na Zona de Comércio e Serviço – ZCS as áreas delimitadas conforme ANEXO 3 desta Lei.
Seção IV
Da Zona de Expansão Urbana - ZEU
Art. 56 A Zona de Expansão Urbana é composta por áreas ainda não parceladas reservadas à futura expansão urbana.
Art. 57 Só será admitido loteamento para fins urbanos na ZEU quando 60% da área da Zona Residencial 1 - ZR 1 e da área da Zona Residencial 2 – ZR2 estiverem ocupada.
Art. 58 Será admitido o loteamento para fins de interesse social na ZEU desde que aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural - COMDUR.
Art. 59 Para a Zona de Expansão Urbana devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I - O estabelecimento de que os novos parcelamentos garantam o provimento da infra-estrutura de acordo com o impacto que sua implantação acarreta nas imediações, além das exigências previstas na legislação que trata do parcelamento do solo;
II - O impedimento à ocorrência de parcelamentos clandestinos e irregulares;
III - O limite à implantação de loteamento urbanos enquanto 60% da Zona Residencial 1 e 60% da Zona Residencial 2 não estiverem ocupada;
VI - A permissão de locais para atividades relacionadas a cultura, esporte e lazer;
V - A compatibilização do sistema viário com a malha existente e com as diretrizes viárias estabelecidas nesta Lei.
VI - A priorização de áreas para implantação de chácaras de recreio.
Parágrafo Único. Ficam enquadradas na Zona de Expansão Urbana as áreas delimitadas no ANEXO 3 Desta Lei.
Seção V
Das Zonas Especiais Interesse Social - ZEIS
Art. 60 As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS são áreas urbanas onde há interesse público em ordenar a ocupação, por meio de regularização urbanística e fundiária dos assentamentos habitacionais de baixa renda, existentes e consolidados, a partir de regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo e o desenvolvimento de programas habitacionais de interesse social nas áreas não utilizadas ou subutilizadas.
Art. 61 São objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS:
I - Efetivar o cumprimento das funções sociais assegurando a preservação, a conservação e a recuperação ambiental;
II - Induzir os proprietários de terrenos vazios a investir em programas habitacionais de interesse social de modo a ampliar a oferta de terra para a produção de moradia digna para a população de baixa renda;
III - Promover a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos ocupados pela população de baixa renda;
IV - Eliminar os riscos decorrentes de ocupações em áreas inadequadas ou, quando não for possível, reassentar seus ocupantes;
V - Ampliar a oferta de equipamentos urbanos e comunitários, bem como áreas livres de uso público;
VI - Introduzir mecanismos de participação direta dos moradores no processo de definição dos investimentos públicos em urbanização para consolidar os assentamentos.
Parágrafo único. O reassentamento de que trata o inciso IV deste artigo deverá, necessariamente, ocorrer em local mais próximo possível de suas moradias de acordo com os princípios estabelecidos no Estatuto da Cidade.
Art. 62 As Zonas Especiais de Interesse Social classificam-se:
I - ZEIS 1 – áreas públicas ou particulares que apresentam parcelamentos ilegais ocupados pela população de baixa renda, caracterizados pela total precariedade do ponto de vista urbanístico e habitacional, riscos ao meio ambiente e/ou demandas por serviços urbanos e equipamentos comunitários, devendo o poder público promover a regularização fundiária e urbanística;
II - ZEIS 2 – áreas públicas ou particulares não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas, dotadas parcialmente de infra-estrutura e serviços urbanos, destinadas à implantação de Loteamentos Habitacionais de Interesse Social.
Parágrafo Único. As ZEIS possuem áreas delimitadas no ANEXO 3
Art. 63 O reconhecimento como ZEIS de loteamentos irregulares ou clandestinos não eximirá seus promotores ou proprietários das obrigações e responsabilidades civis, administrativas e penais previstas em lei.
Art. 64 Não poderão ser declarados como ZEIS 1 e 2 os assentamentos habitacionais totalmente localizados:
I - Sob pontes e viadutos;
II - Sobre oleodutos e troncos do sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos;
III - Sob redes de alta tensão;
IV - Em áreas que apresentam alto risco à segurança de seus ocupantes, de acordo com parecer técnico elaborado por órgão municipal competente;
V - Onde o nível de poluição impeça as condições sanitárias satisfatórias, até a eliminação dos agentes poluentes.
Art. 65 São critérios para o reconhecimento de uma área como ZEIS 1 e 2:
I - Ser ocupadas por famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos;
II - Não possuir infra-estrutura completa de saneamento básico;
III - Ser passível de urbanização e regularização fundiária, de acordo com avaliação técnica que verificará a existência dos padrões mínimos de salubridade e segurança.
IV - Apresentar precariedade quanto aos equipamentos públicos, acessibilidade e mobilidade urbana.
Art. 66 Para cada Zona Especial de Interesse Social – ZEIS 1 e 2 será elaborado um Plano de Desenvolvimento Local, entendido como um conjunto de ações integradas que visam o desenvolvimento global da área, elaborado em parceria entre o poder público e os ocupantes da área, abrangendo aspectos urbanísticos, socioeconômicos, de regularização fundiária, de infra-estrutura, jurídicos, ambientais e de mobilidade e acessibilidade urbana.
Parágrafo único. O Plano de Desenvolvimento Local deverá possibilitar:
I - A preservação, no que couber, das características locais dos assentamentos, garantidas as exigências técnicas mínimas necessárias à execução de unidades habitacionais, da infra-estrutura básica e circulação de pedestres e veículos;
II - A regularização urbanística e fundiária;
III - A garantia da participação efetiva da comunidade envolvida e o usufruto da valorização urbanística;
IV - A recuperação de Áreas de Preservação Permanente - APP.
Art. 67 O Plano de Desenvolvimento Local deverá abranger o seguinte conteúdo:
I - Leitura da realidade local contendo, no mínimo, análise físico-ambiental, análise urbanística e fundiária, caracterização socioeconômica da população e dimensionamento das demandas coletivas dos moradores locais; caracterização geral e análise do assentamento quanto ao nível de urbanização, infra-estrutura e os serviços públicos existentes e projetados; identificação preliminar e análise da situação fundiária da área informal; caracterização geral e análise das formas de mobilização e organização da sociedade civil;
II - Diretrizes para preservação, conservação e usos sustentáveis dos ecossistemas, recursos naturais e belezas cênicas existentes no local;
III - Estratégias para a geração de emprego e renda;
IV - Planos intersetoriais de ação social e promoção humana;
V - Plano de urbanização;
VI - Plano de regularização fundiária;
VII - Fontes de recursos para a implementação das intervenções.
§ 1º Os Planos de Desenvolvimento Local das ZEIS, de caráter multisetorial, deverão ser avaliados pelas Secretarias que atuam em cada um dos setores envolvidos no plano;
§ 2º As entidades representativas dos moradores de ZEIS poderão apresentar propostas para o Plano de Desenvolvimento Local de que trata este artigo;
§ 3º Para a implementação dos Planos de Desenvolvimento Local das ZEIS, o Poder Executivo Municipal disponibilizará assessoria técnica, jurídica e social gratuita à população de baixa renda.
Art. 68 Na elaboração do Plano de Urbanização e do Plano de Regularização Fundiária integrante do Plano de Desenvolvimento Local, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - A promoção do desenvolvimento humano;
II - A articulação intersetorial nos programas e ações públicas de promoção humana;
III - A participação da população diretamente beneficiária;
IV - O controle do uso e ocupação do solo urbano;
V - A integração dos acessos e traçados viários das ZEIS à malha viária do entorno;
VI - O respeito às tipicidades e características da área nas formas de apropriação do solo;
VII - A observância às necessidades de preservação, conservação e usos sustentáveis dos ecossistemas, recursos naturais e belezas cênicas existentes.
§ 1º Entende-se como Plano de Urbanização o conjunto de ações integradas que visam atender às demandas da região por infra-estrutura urbana, solução para áreas de risco, equipamentos comunitários, áreas de lazer, sistema viário e de transportes, estabelecendo diretrizes para a elaboração dos respectivos projetos.
§ 2º Entende-se como Plano de Regularização Fundiária o conjunto de ações integradas, abrangendo aspectos jurídicos, urbanísticos e sócio-ambientais, que visam legalizar as ocupações existentes em desconformidade com a lei, mediante ações que possibilitem a melhoria do ambiente urbano e o resgate da cidadania da população residente no assentamento.
Art. 69 Os Planos de Urbanização para cada ZEIS deverão conter, no mínimo:
I - Definição das áreas passíveis de ocupação e as que devem ser resguardadas por questões ambientais e/ou de risco;
II - Os projetos e as intervenções urbanísticas necessárias à recuperação física da área, incluindo, de acordo com as características locais, sistema de abastecimento de água e coleta de esgotos, drenagem de águas pluviais, coleta regular de resíduos sólidos, iluminação pública, adequação dos sistemas de circulação de veículos e pedestres, eliminação de situações de risco, tratamento adequado das áreas verdes públicas, instalação de equipamentos comunitários e serviços urbanos complementares ao uso habitacional;
III - Proposta das ações de acompanhamento social durante o período de implantação das intervenções;
IV - Orçamento e cronograma para implantação das intervenções;
V - Definição dos índices de controle urbanístico para uso, ocupação e parcelamento do solo;
VI - Definição do lote mínimo e, para os novos parcelamentos, as áreas mínimas e máximas dos lotes.
Art. 70 O Plano de Urbanização das ZEIS determinará os padrões específicos, e deverá ser estabelecido por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural.
Art. 71 Os Planos de Regularização Fundiária para cada ZEIS deverão conter, no mínimo:
I - Identificação da titularidade da propriedade fundiária;
II - Cadastramento sócio-econômico da população beneficiada;
III - Definição dos instrumentos jurídicos a serem utilizados para a titulação e a forma de repasse das unidades;
IV - Forma de disponibilização de assistência técnica, social e jurídica gratuita à população de baixa renda;
V - Projeto de parcelamento para a regularização fundiária contendo a subdivisão das quadras em lotes, quadro de áreas demonstrando a área total a ser regularizada, as áreas destinadas ao sistema viário, praças e equipamentos comunitários, bem como o dimensionamento, áreas e confrontações de todos os lotes, por quadra;
VI - Estimativa de custos para a implementação das ações.
Art. 72 Os projetos para regularização fundiária nas ZEIS ficam dispensados das exigências urbanísticas para parcelamento estabelecidas nesta lei, devendo ser devidamente aprovados pelo órgão técnico municipal competente.
Art. 73 A demarcação de novas ZEIS não poderá localizar-se em áreas de risco e de proteção ambiental.
Parágrafo Único. Os Loteamentos Habitacionais de Interesse Social localizados nas ZEIS 2 deverão, prioritariamente, atender à população residente no Município de Brejetuba.
Seção VI
Da Zona Especial de Interesse Ambiental - ZEIA
Art. 74 A Zona Especial de Interesse Ambiental – ZEIA caracteriza-se, por seus aspectos físicos ou ambientais, como áreas non aedificandi e destinadas à preservação integral dos ecossistemas e dos recursos naturais, garantindo a reserva genética da fauna e flora e seus habitats, podendo ser utilizada para fins de pesquisa científica, monitoramento, educação ambiental e o uso indireto dos recursos naturais, não envolvendo dano ou destruição dos mesmos, respeitando-se os usos e zoneamento estabelecidos em seus respectivos planos de manejo.
Art. 75 Integram a Zona Especial de Interesse Ambiental – ZEIA as seguintes áreas:
I - Ao longo do Rio São Domingos Grande e do Córrego Oliveira, numa faixa de 15 metros para cada margem e ao longo dos cursos hídricos em área consolidada 15m para cada margem, as demais deverão obedecer 30m conforme legislação ambiental para Áreas de Preservação Permanente-APP).
II - Aquelas consideradas como de preservação permanente, conforme legislação vigente.
III - Aquelas com declividade acima de 30%.
Seção VII
Dos Imóveis de Interesse de Preservação Histórica e Cultural
Art. 76 São de Interesse de Preservação Histórica e Cultural as expressões arquitetônicas ou históricas do patrimônio cultural edificado, compostas por conjuntos de edificações e edificações isoladas e constituem suporte físico de manifestações culturais e de tradições populares do Município, especialmente as festas religiosas, o folclore, a culinária e o artesanato.
Parágrafo Primeiro. Ficam desde já identificados como de interesse de preservação, os imóveis dispersos pelo território conforme ANEXO 5 desta Lei Parágrafo Segundo – Fica o Município obrigado a criar legislação específica para tombamento histórico e manutenção do patrimônio histórico.
Art. 77 São diretrizes gerais do Sistema Viário:
I - A priorização no espaço viário do transporte coletivo em relação ao transporte individual;
II - A melhoria, ampliação e consolidação da integração do transporte público coletivo em Brejetuba, além da busca pela consolidação da integração regional;
III - A priorização à proteção individual dos cidadãos e do meio ambiente no aperfeiçoamento da mobilidade urbana;
IV - A promoção da acessibilidade, facilitando o deslocamento no Município, por meio de uma rede integrada de vias, ciclovias e percursos para pedestres, com segurança, autonomia e conforto, especialmente aos que tem dificuldades de locomoção, em conformidade com os parâmetros da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, que dispõe sobre a acessibilidade às edificações, ao mobiliário, aos espaços e equipamentos urbanos;
V - A compatibilização do planejamento e da gestão da mobilidade urbana para promover a melhoria da qualidade do meio ambiente;
VI - A promoção da proteção aos cidadãos nos seus deslocamentos por meio de ações integradas, com ênfase na educação, minimizando os conflitos existentes entre pedestres e veículos automotores e permitindo um sistema que alie conforto, segurança e fluidez;
VII - O estabelecimento da hierarquização da rede viária, de modo a possibilitar critérios diferenciados de projeto para cada categoria de via, otimizando a infra-estrutura viária;
VIII - A implementação do Plano de Mobilidade e Acessibilidade, promovendo a acessibilidade adequada a toda área urbana consolidada e garantindo a previsão de rede de vias arteriais nas áreas de futura ocupação urbana.
Art. 78 Nos novos parcelamentos do solo para fins urbanos, deverão ser atendidas as diretrizes geométricas das vias integrantes do Sistema Viário Básico, sendo que as demais vias projetadas não integrantes do Sistema deverão dar continuidade às outras vias e logradouros públicos, existentes ou projetados, exceto no caso da via local terminada ou não em praça de retorno.
Art. 79 A exclusão e a alteração da seção transversal e do eixo longitudinal de uma via estabelecida com base nesta lei, bem como a inclusão de uma nova via no Sistema Viário Básico, poderá ocorrer através de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, precedida de análise e aprovação, pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural.
SEÇÃO I
Do Sistema Viário Municipal
Art. 80 As vias existentes e a serem implantadas no território Municipal devem observar os critérios de funcionalidade, de hierarquia e os padrões urbanísticos estabelecidos nesta Lei.
Subseção I
Do Sistema Viário Urbano
Art. 81 O sistema viário urbano é constituído das seguintes tipologias de vias:
I - Trechos urbanos das rodovias estaduais e federais;
II - Vias arteriais;
III - Vias coletoras;
IV - Vias locais;
V - Vias de circulação prioritária para pedestres.
§ 1º É considerado trecho urbano no âmbito desta lei parte da Rodovia ES 462, no trecho de acesso para Brejetuba Sede no sentido à Rodovia BR 262
§ 2º As vias arteriais são aquelas que permitem ligações entre diferentes bairros da cidade com ênfase na mobilidade e nas condições satisfatórias de fluidez, possibilitando a acessibilidade aos lotes de forma que não comprometa a operação viária e a segurança dos usuários. As vias arteriais serão submetidas a critérios especiais de aprovação de projetos, podendo apresentar características distintas, sendo classificadas conforme o local onde forem implantadas:
I - Vias arteriais tipo 1 – são vias a serem localizadas em glebas submetidas a novos parcelamentos do solo para fins urbanos, de acordo com as condições seguintes:
a) Previsão de uso lindeiro misto;
b) Presença de canteiros centrais;
c) Duas pistas de rolamento;
d) Adequação para abrigar todos os
modos de transporte;
e) Faixa de domínio de 22m (vinte e
dois metros) a 30m (trinta metros) de largura;
II - Vias arteriais tipo 2 – são vias localizadas em áreas já parceladas que demandem ampliação, de acordo com as condições seguintes:
f) Previsão de uso lindeiro misto;
g) Presença de canteiros centrais;
h) Faixa de domínio mínima de 16m
(dezesseis metros) de largura, a ser obtida por aplicação de afastamentos da
edificações ou recuos do alinhamento frontal do lote;
i) Excepcionalmente, poderão, no curto
e médio prazo, serem implantadas com largura menor, em decorrência de
dificuldades de executar as desapropriações em regiões de ocupação já
consolidada, devendo, entretanto, no caso da ampliação da edificação ou de re-
edificação ser obedecido o exposto na alínea
anterior;
III - Vias arteriais tipo 3 - são constituídas por vias coletoras existentes ou a serem implantadas, que deverão operar em sistema binário de tráfego, quando a demanda assim o exigir.
§ 3º Vias coletoras são aquelas que recebem e distribuem o tráfego entre as vias locais e as arteriais, apresentando equilíbrio entre fluidez de tráfego e acessibilidade, possibilitando integração com os usos lindeiros, podendo ocorrer em área urbana consolidada ou em novos parcelamentos, de acordo com as condições seguintes:
I - Vinculadas ao uso misto ou residencial;
II - Operação em mão dupla ou em sistema binário;
III - Seção transversal de 15m (quinze metros) de largura mínima;
VI - Devem ter distanciamento máximo de 300m (trezentos metros) entre elas, salvo impedimentos de caráter fisico-geográficos e ambientais.
§ 4º Vias locais são aquelas que promovem a distribuição do tráfego local, com seção transversal de largura mínima de 12m (doze metros), com curta extensão, não sendo secionada por mais de uma via de nível superior, servindo, predominantemente, como acesso do morador ao seu imóvel, podendo a mesma terminar em praça de retorno.
§ 5º Vias de circulação prioritária para pedestres poderão ter tráfego compartilhado operando em regime especial de circulação, sendo permitido, excepcionalmente, a circulação de automóveis no acesso às unidades lindeiras e de ciclistas em faixas próprias, exigindo-se velocidade adequada.
§ 6º Vias ou espaços viários destinados à circulação de bicicletas podem ser implantadas isoladamente ou ao longo de todas as vias de circulação de veículos motorizados, ocorrendo nos seguintes tipos:
I - Ciclovia - via exclusiva para a circulação de bicicleta, separada fisicamente do tráfego geral de veículo, podendo ser implantada ao longo de uma via, ou isoladamente, com largura mínima de 1,5m (um metro e meio), quando com um sentido de tráfego, e de 2,5m (dois metros e meio), quando com dois sentidos de trafego;
II - Faixa cicloviária - faixa exclusiva ou prioritária para a circulação de bicicleta, implantada ao longo das pistas de rolamento de uma via de tráfego geral de veículos, sendo separada das demais por meio de sinalização adequada, podendo ser implantada, com tráfego compartilhado, ao longo de via de pedestres.
§ 7º Todas as vias de circulação de veículos deverão ser dotadas de espaços para a circulação de pedestres (calçadas), obedecendo às larguras mínimas definidas no parágrafo seguinte, com as seguintes características:
I - Faixa de passeio - é o espaço destinado exclusivamente à circulação dos pedestres;
II - Faixa de mobiliário - é a área destinada à implantação de lixeiras, sinalização toponímica, postes de energia, orelhões, caixas de correio e arborização;
III - Faixa de permeabilidade - é a área permeável, ou provida de pavimento permeável, para infiltração de águas pluviais e a implantação de vegetação.
§ 8º As vias de circulação de pedestres, laterais às vias de circulação de veículos motorizados, deverão ter a largura mínima de:
I - 5m (cinco metros) nas de vias com largura da seção transversal igual ou superior a 42m (quarenta e dois metros);
II - 4m (quatro metros) ao longo de vias com largura da seção transversal superior a 22m (vinte e dois metros) e inferior a 30m (trinta metros);
III - 3m (três metros) ao longo de vias com largura da seção transversal igual ou superior a 16m (dezesseis metros) e inferior a 22m (vinte e dois metros);
IV - 2,5 m (dois metros e meio) ao longo de vias com largura da seção transversal igual ou superior a 15m (quinze metros) e inferior a 22m (vinte e dois metros);
V - 2,0 m (dois metros) ao longo de vias com largura da seção transversal superior a 12m (doze metros) e inferior a 15m (quinze metros);
VI - 1,5 m (um metro e meio) ao longo de vias com largura da seção transversal igual ou inferior a 12m (doze metros).
§ 9º A seção transversal das vias arterial e coletora deverá considerar a implantação de pista/faixa exclusiva para veículo do sistema de transporte público, quando a demanda assim o exigir.
Subseção II
Do Sistema Viário Rural
Art. 82 O sistema viário rural é constituído pelos seguintes tipos de vias:
I - Trechos rurais das rodovias federais e estaduais;
II - Trecho rural de via arterial;
III - estradas municipais principais – faixa de domínio de 16,0 m (dezesseis metros), medidos 8,0m (oito metros ) do eixo atual da via;
IV - Estradas municipais secundárias – faixa de domínio de 10,0m (dez metros) medidos 5,0m (cinco metros ) do eixo atual da via.
§ 1º Rodovias são as vias estaduais ou federais, as quais têm as suas faixas de domínio definidas, respectivamente, na área de competência federal e estadual, devendo ser respeitada uma faixa non eadificandi de 15m (quinze metros) a partir da linha limítrofe da faixa de domínio em vigor por época da aprovação dos projetos das edificações ou dos loteamentos.
§ 2º Os trechos rurais das rodovias federais e estaduais considerados no âmbito desta lei são os seguintes:
I - Rodovia BR 262, no trecho dentro dos limites Municipais;
II - Rodovia ES 462, no trecho entre a BR 262 e Brejetuba Sede.
§ 3º Trecho rural de via arterial é considerado o segmento rural que dá continuidade a via arterial localizada dentro do perímetro urbano:
a) Faixa de domínio mínima de 32,0 m (trinta e dois metros);
b) Duas pistas de rolamento;
c) Presença de canteiros centrais e passeios laterais largos;
d) Implantação da seção proposta por etapas.
§ 4º Estradas municipais são todas as vias públicas existentes ou planejadas no território municipal, exceto as rodovias federais e estaduais e as vias urbanas.
Seção I
Das Categorias de Uso
Art. 83 Para efeito desta lei, ficam instituídas as seguintes categorias de uso:
I - Uso residencial unifamiliar: compreende as edificações destinadas à habitação permanente com até 2 (duas) unidades residenciais autônomas;
II - Uso residencial multifamiliar: compreende as edificações destinadas à habitação permanente com mais de 2 (duas) unidades residenciais autônomas;
III - Uso não residencial: compreende as atividades de comércio, prestação de serviços e indústrias que, devido às suas características de funcionamento e porte da atividade, podem causar impactos urbanos, impactos à vizinhança e interferência no tráfego de veículos;
IV - Uso misto: compreende o empreendimento que apresenta a associação do uso residencial, unifamiliar ou multifamiliar, com o uso não residencial.
§ 1º Os usos mistos são admitidos em lotes e edificações desde que se trate de usos permitidos na zona e sejam atendidas, em cada caso, as características e exigências estabelecidas nesta lei, bem como a previsão de acesso e circulação independente para cada uso instalado numa mesma edificação.
§ 2º Os usos não residenciais se agrupam em função das suas características peculiares a partir dos seguintes grupos de atividades:
Grupo 1 – atividades de pequeno porte que não causam incômodos significativos à vizinhança ou poluição ambiental, quando adotadas as medidas adequadas para o seu controle, e nem atraem tráfego pesado ou intenso.
Grupo 2 – atividades de médio porte necessárias ao atendimento dos bairros e que podem causar algum tipo de incomodidade ao entorno, demandando maior controle para sua implantação.
Grupo 3 – atividades urbanas peculiares que, pela escala de empreendimento ou função, independentemente do porte, são potencialmente geradoras de impacto na zona de sua implantação.
§ 3º A classificação das atividades não residenciais tem como base a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE Fiscal.
Art. 84 A classificação das atividades por tipos de grupos é a constante no ANEXO 6
Art. 85 Para a aprovação do projeto de construção da edificação, deverá ser indicada a classificação de usos e/ou atividades referidas no art. 83, desta Lei, para efeito de se verificar a sua adequação à Zona de Uso de sua localização.
Parágrafo Único. A ausência de indicação ou desvirtuamento do uso ou atividade indicada não gera qualquer direito à implantação do novo uso pretendido, salvo se passível de adequação aos termos fixados nesta lei.
Art. 86 As atividades não previstas no ANEXO 6 deverão ser enquadradas nos Grupos definidos no art. 83, mediante proposta do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural - COMDUR, em função do nível de incomodidade gerado.
Art. 87 A classificação dos grupos de atividades descritas no § 1º do art. 83 como de uso permitido ou tolerado, segundo a qualidade de ocupação determinada pela zona urbana e classificação viária de sua implantação, consta na Tabela de Controle Urbanístico do ANEXO 8
§ 1º O uso permitido compreende as atividades que apresentam clara adequação à zona urbana e à classificação viária de sua implantação.
§ 2º O uso proibido compreende as atividades que apresentam clara inadequação à zona urbana e à classificação viária de sua implantação.
§ 3º O uso tolerado compreende os empreendimentos geradores de impacto urbano que podem comprometer a zona de uso onde se localizam, devem atender à condições específicas para sua implantação e está condicionada a anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural.
§ 4º Todas as categorias de uso que não estão relacionadas no ANEXO 8 como de uso permitido ou tolerado serão consideradas de uso proibido em cada zona urbana e classificação viária.
Art. 88 Ficam vedadas:
I - A construção de edificações para atividades, as quais sejam consideradas como de uso proibido na zona onde se pretenda a sua implantação.
II - A mudança de destinação de edificação para atividades, as quais sejam consideradas como de uso proibido, na zona onde se pretenda a sua implantação.
Art. 89 A alteração da inscrição imobiliária de uso residencial para uso não residencial ou a situação inversa, só poderá ser efetivada após parecer favorável da secretaria responsável pela gestão urbana do Município, para efeito de se verificar a adequação aos usos e aos índices de controle urbanísticos utilizados na edificação.
Seção II
Dos Empreendimentos Geradores de Impactos Urbanos, Incomodidade e Interferências no Tráfego.
Art. 90 Os empreendimentos geradores de impactos urbanos, incomodidades e interferências no tráfego são aquelas edificações, usos ou atividades que podem causar impacto e ou alteração no ambiente natural ou construído, bem como sobrecarga na capacidade de atendimento de infra-estrutura básica, quer sejam construções públicas ou privadas, residenciais ou não residenciais.
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, para fins de análise do nível de incomodidade e/ou impacto, deverão ser observados os seguintes fatores:
a) Poluição sonora: geração de impacto causada pelo uso de máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares no entorno próximo.
b) Poluição atmosférica: lançamento na atmosfera de partículas provenientes do uso de combustíveis nos processos de produção ou, simplesmente, lançamento de material particulado inerte na atmosfera acima dos níveis admissíveis;
c) Poluição hídrica: efluentes líquidos incompatíveis ao lançamento na rede hidrográfica ou sistema coletor de esgotos ou poluição do lençol freático;
d) Geração de resíduos sólidos: produção, manipulação ou estocagem de resíduos sólidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública;
e) Vibração: impacto provocado pelo uso de máquinas ou equipamentos que produzam choques repetitivos ou vibração sensível, causando riscos potenciais à propriedade, ao bem estar ou à saúde pública;
f) Periculosidade: atividades que apresentem risco ao meio ambiente e à saúde pública, em função da produção, comercialização, uso ou estocagem de materiais perigosos, como explosivos, gás liquefeito de petróleo (GLP) e gás natural, inflamáveis, tóxicos e equiparáveis, conforme normas técnicas e legislação específica;
g) Geração de tráfego pesado: pela operação ou atração de veículos pesados como ônibus, caminhões, carretas, máquinas ou similares que apresentem lentidão de manobra com ou sem utilização de cargas;
h) Geração de tráfego intenso: em razão do porte do estabelecimento, da concentração de pessoas e do número de vagas de estacionamento criados ou necessários.
§ 2º A aprovação de projetos de reformas e ampliações de edificações já existentes que passarem a ter as características dos Empreendimentos de Impacto Urbano, também está condicionada à análise do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural e à aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), respectivamente.
Art. 91 Em função da análise de cada empreendimento, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural poderá determinar:
I - A execução de medidas necessárias ao controle da incomodidade causado pela implantação e funcionamento do estabelecimento;
II - Que o empreendedor forneça informações complementares, necessárias à análise do empreendimento;
III - Que o empreendimento seja submetido à elaboração de EIV;
IV - Que seja ouvida a população inserida na área de influência do empreendimento.
Art. 92 Os Empreendimentos de Impacto Urbano estão relacionados no ANEXO 7
Art. 93 A instalação de Empreendimentos de Impacto Urbano no Município de Brejetuba é condicionada à aprovação, pelo Poder Executivo Municipal, do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
Seção III
Do Estudo de Impacto de Vizinhança
Art. 94 O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá ser elaborado por profissional habilitado e contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária do local devendo incluir, no que couber, as análises e recomendações sobre:
I - Os aspectos relativos ao uso e ocupação do solo
II - As possibilidades de valorização imobiliária
III - Os impactos nas áreas e imóveis de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
IV - Os impactos nas infra-estruturas urbanas de abastecimento de água, de coleta e tratamento de esgotos, de drenagem e de fornecimento de energia elétrica, dentre outros;
V - As demandas por equipamentos comunitários, especialmente de saúde, educação e lazer;
VI - Os impactos no sistema viário, de circulação de pedestres, de transportes coletivos e de estacionamentos;
VII - As interferências no tráfego de veículos, de bicicletas e de pedestres;
VIII - A geração de poluição sonora, visual, atmosférica e hídrica;
IX - A geração de vibrações;
X- Os riscos ambientais e de periculosidade;
XI - A geração de resíduos sólidos;
XII - Os impactos sócio-econômicos na população residente ou atuante no local.
§ 1º Para a elaboração do EIV o empreendedor deverá solicitar ao órgão competente da Prefeitura, um Termo de Referência que deverá indicar todos os aspectos que devem ser estudados, em cada caso específico.
§ 2º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural - COMDUR a aprovação do EIV e de suas respectivas medidas mitigadoras.
Art. 95 O Poder Executivo Municipal deverá exigir do empreendedor a execução de medidas mitigadoras, corretivas e compensatórias capazes de eliminar e reduzir os impactos urbanos, a geração de incomodidade e as interferências no tráfego provocadas pela implantação do empreendimento.
§ 1º A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta pelo interessado, em que este se compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes da execução das medidas mitigadoras, corretivas e compensatórias previstas no caput e outras exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalização do empreendimento.
§ 2º A execução das medidas mitigadoras, corretivas e compensatórias poderá ser efetuada diretamente pelo empreendedor ou o valor correspondente às despesas dela decorrentes poderá ser depositado no Fundo Municipal de Desenvolvimento.
§ 3º Caso o empreendedor não deposite o valor correspondente às despesas decorrentes das medidas mitigadoras, corretivas e compensatórias no Fundo Municipal de Desenvolvimento, deverá apresentar garantia real equivalente.
§ 4º No caso do descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta pelo empreendedor, o Município poderá levantar a garantia e executar as medidas necessárias.
§ 5º O Certificado de Conclusão da Obra e o Alvará de Funcionamento só serão emitidos mediante comprovação do cumprimento das obrigações estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta.
§ 6º Na hipótese de evidente impossibilidade de eliminação e minimização dos impactos urbanos, geração de incomodidade e interferências no tráfego após as análises e discussões públicas sobre o empreendimento, o Poder Executivo Municipal junto com o Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano deverá recusar a aprovação da implantação do empreendimento.
Art. 96 A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV não substitui o licenciamento ambiental e demais licenciamentos de competência do Município requeridos nos termos da legislação pertinente.
Art. 97 Os documentos integrantes do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV ficarão disponíveis para consulta e obtenção de cópias, no órgão municipal competente, por qualquer interessado.
Parágrafo Único. O órgão público responsável pelo exame do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deverá realizar audiência pública, antes da decisão sobre o projeto, quando for o caso.
Art. 98 A aprovação de projetos de reforma ou ampliação de empreendimentos resultantes de Estudos de Impacto de Vizinhança está condicionada à análise Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural.
Art. 99 Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal definirá as formas de apresentação, processo de tramitação e prazos para validade, elaboração e apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
CAPÍTULO II
DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I
Dos Índices de Controle Urbanístico
Art. 100 Consideram-se índices de controle urbanísticos o conjunto de normas que regula o dimensionamento das edificações, em relação ao terreno onde serão construídas, e ao uso a que se destinam.
Parágrafo Único. Os índices de controle urbanísticos são definidos como se segue:
I - Taxa de ocupação é o percentual expresso pela relação
entre a área da projeção da edificação e a área do lote;
II - Taxa de permeabilidade é o percentual expresso pela relação
entre a área do lote sem pavimentação impermeável e sem construção no subsolo,
e a área total do terreno;
III - Gabarito é número máximo de pavimentos da edificação;
IV - Altura da edificação é a distância entre o ponto mais elevado
da fachada principal, excluída a platibanda ou o telhado, e o plano horizontal
que contém o ponto de cota igual à média aritmética das cotas de nível máximas
e mínimas dos alinhamentos;
V - Afastamento de frente estabelece a distância mínima
entre a edificação e a divisa frontal do lote de sua acessão, no alinhamento
com a via ou logradouro público;
VI - Afastamento de fundos estabelece a distância mínima
entre a edificação e a divisa dos fundos do lote;
VII - Afastamento lateral estabelece a distância mínima entre
a edificação e as divisas laterais do lote;
VIII - Número de vagas para garagem ou estacionamento de
veículo é o quantitativo estabelecido em função da área do empreendimento.
IX - Área e testada de lote estabelece as dimensões quanto à
superfície e ao comprimento da frente do lote para o parcelamento do solo.
X - No caso de reformas de edificações aprovadas antes da
vigência desta Lei, apenas os índices que estão sendo alterados deverão atender
à legislação em vigor, excetuados os empreendimentos geradores de impacto
urbano, que deverão ser analisados de acordo com o estabelecido nesta lei.
Art. 101 Os índices de controle urbanísticos referidos no art. 100 incidentes nas Zonas de Uso estão definidos no ANEXO 8
Art. 102 Nas áreas de afastamento de frente somente poderão ser construídas:
I - Elementos descobertos, tais como piscinas, jardineiras, muros de arrimo e divisórios;
II - Escadarias para acesso à edificação ou rampas para deficientes físicos;
III - Construção em subsolo quando a face superior da laje de teto se situar, integralmente, abaixo da cota mínima do lote, no alinhamento com o logradouro público;
IV - Central de gás;
V - Depósito de lixo, passadiços, guaritas, abrigos de portão e, nos casos de edifícios destinados a hospitais já construídos até a data desta Lei, grupo gerador de energia elétrica, ocupando em todos os casos, área máxima de 20% (vinte por cento) da área do afastamento de frente, obedecido o limite máximo de 25,00 m2 (vinte e cinco metros quadrados).
VI - Garagens, quando as faixas de terreno compreendidas pelo afastamento de frente comprovadamente apresentarem declividade superior a 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 103 Sobre o afastamento de frente obrigatório poderão avançar marquises, balcões, varandas e sacadas, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do afastamento.
Art. 104 Em casos excepcionais, quando se tratar de reforma de edificações já existentes até a vigência desta lei, a critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural poderá ser avaliada, com base em estudos relativos ao sistema viário, a viabilidade de utilização do afastamento de frente para vagas de estacionamento em função de:
I - Dimensionamento e testada do lote;
II - Conformação natural do terreno;
III - Possibilidade de interferência no sistema viário.
Art. 105 Nos lotes de terreno de esquina será exigido, integralmente, o afastamento de frente em uma das testadas para a via ou logradouro público.
Art. 106 Nos lotes que possuam mais de uma testada, deverá ser exigido afastamento frontal para cada uma das testadas.
Art. 107 O valor do afastamento de frente poderá ser alterado, em algumas ruas, através de Decreto, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural, em função de:
I - Existência de 70% dos lotes já ocupados com edificações no alinhamento da via. Neste caso, será permitido avanço de marquise na primeira lage sem aproveitamento, com largura máxima de 70cm sobre a calçada;
II - Melhor adequação à conformação no terreno ou ao sistema viário.
Art. 108 É facultada a soma dos afastamentos laterais, em uma das divisas do lote, encostando a edificação na outra divisa, desde que nesta exista parede cega de uma edificação, com gabarito superior a três pavimentos.
Art. 109 O número de vagas de estacionamento de veículos estabelecidos para as edificações nas diversas zonas de uso, é o constante do ANEXO 10
Parágrafo Único. A critério Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural, o número de vagas de estacionamento de veículos poderá ser diminuído, quando se tratar de equipamentos públicos e comunitários.
Art. 110 A disposição das vagas no interior das garagens deverá permitir movimentação e estacionamento independente para cada veículo.
Parágrafo Único. Excetuam-se da exigência de movimentação independente, as vagas destinadas à mesma unidade residencial e as vagas suplementares às exigidas pela legislação, sem prejuízo do dimensionamento mínimo e da proporção mínima de vagas estabelecidas para cada edificação.
Seção II
Dos Parâmetros para a Preservação da Paisagem
Art. 111 Considerando as diretrizes definidas nos inciso IX do artigo 13 desta lei, fica estabelecido o prazo de dois anos para a elaboração de estudos específicos para definição de critérios de preservação da visualização dos elementos naturais e construídos, componentes da imagem da cidade.
§ 1º Ficam desde já pré-definidos, para efeito desses estudos, no mínimo os seguintes elementos naturais:
a) Pedra do Submarino;
b) Pedra da Torre;
c) Pedra dos Correias, Córrego Correia
São Jorge;
d) Pedra do Sumidouro, Córrego Pati;
e) Pedra do Santa Rita, Propriedade de
Aurildo Quirino de Souza;
f) Topo do Urubu, Rancho Dantas;
g) Floresta do Zé Pernambuco, Córrego
do Marapé;
h) Cruzeiro dos Quirinos, Pinheiros;
i) Cachoeiras da Rampa, Fazenda
Cachoeira Fazenda Uliana;
j) Cachoeira do Zé Bernardo, Córrego
São Domingos;
k) Cachoeira Nilo Olímpio, Barra de Brejetuba;
l) Cachoeira Ambrozim, Rancho Dantas;
m) Cachoeira do Café, Fazenda Leogildo;
n) Cachoeira de Brejaubinha,
Propriedade de Ângelo Uliana;
o) Cachoeira do Rubens Pereira, Córrego
São Domingos;
p) Cachoeira do Lelé, Córrego São Domingos;
q) Cachoeira do Pavão, Córrego Pavão;
r) Cachoeira do Adelmo, Córrego São Domingos;
s) Cachoeira do Pedro Quirino, Córrego Centenário;
t) Cachoeira do Tião Badaró, Brejetuba Sede;
u) Cachoeira do Abílio Machado, Santa
Rita de Brejetuba;
v) Cachoeira da Jacutinga, Fazenda Jacutinga;
w) Corredeiras do Rio São Domingos, da
Fazenda Leogildo até Juvenil;
x) Corredeira de Alto Silveira, Alto Silveira;
y) Cachoeira Recanto da Mata – Serra do
Marapé;
z) Unidade de Conservação do Berra Onça.
§ 2º O estudo a que se refere este artigo deverá considerar, no mínimo:
I - Identificação e caracterização dos elementos naturais e construídos representativos na imagem da cidade, analisando pelo menos:
a) A caracterização geomorfológica do Município de Brejetuba;
b) A caracterização dos elementos naturais abrangendo aspectos geográficos, geológicos, morfológicos, de vegetação e os efeitos da ação antrópica;
c) A caracterização dos elementos construídos;
d) A localização geográfica e inserção urbana dos elementos naturais e construídos;
e) A caracterização do uso e da ocupação do solo no entorno imediato dos elementos naturais;
f) O potencial de acessibilidade e visibilidade de cada um dos elementos naturais e construídos em relação aos eixos de circulação viária, às áreas de praça, às áreas de grande concentração e/ou circulação de pessoas, e demais áreas públicas em geral;
g) A participação na configuração da linha de coroamento das diferentes áreas da cidade;
h) A presença dos elementos naturais e construídos na construção da memória coletiva dos moradores e visitantes;
i) A presença dos elementos naturais e construídos em documentos históricos, produções culturais, manifestações folclóricas e populares;
j) A capacidade dos elementos naturais e construídos de atuarem como referência simbólica na construção da imagem da cidade.
II - Definição de critérios de preservação da visualização dos elementos naturais e construídos representativos da construção da imagem coletiva da cidade, contemplando:
a) Indicação dos principais eixos e dos principais pontos de visibilidade de cada um dos elementos naturais e construídos;
b) Demarcação das áreas atingidas pelos cones de visualização, as quais serão objeto de legislação específica a fim de preservar e garantir a visibilidade dos elementos naturais e construídos na paisagem;
c) Definição de normas e índices específicos de uso e ocupação do solo para as áreas atingidas pelos cones de visualização, garantindo a preservação visual dos elementos em estudo;
d) Simulação gráfica destas ocupações, indicando a visibilidade alcançada para cada elemento considerado, a partir dos pontos e eixos visuais pré-definidos;
e) Análise e indicação das restrições e do potencial construtivo estabelecido para cada imóvel atingido pelos cones de proteção visual;
f) Indicação, quando necessário, de possíveis alterações físicas a serem executadas sobre estrutura urbana a fim de potencializar e/ou viabilizar a visibilidade dos elementos representativos da construção da imagem da cidade;
g) Indicação, quando necessário, de possíveis desapropriações de áreas particulares necessárias a potencializar e/ou viabilizar a visibilidade dos elementos representativos da construção da imagem da cidade;
h) Indicação de instrumentos urbanísticos passíveis de serem utilizados como potencializadores e/ou viabilizadores das ações para preservação visual dos elementos representativos da construção da imagem da cidade.
Art. 112 Os índices de controle urbanísticos, projetos de leis e planos decorrentes dos estudos específicos para a preservação da paisagem deverão de responsabilidade das Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer e serem submetidos à aprovação pelo COMDUR antes do seu encaminhamento à Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO DO SOLO.
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 113 O parcelamento do solo para fins urbanos, sob a forma de loteamento, desmembramento, desdobro e remembramento, será procedido na forma desta Lei.
§ 1º Admite-se o parcelamento do solo para fins urbanos apenas no perímetro urbano definido nesta Lei, conforme ANEXO 1
§ 2º O parcelamento do solo para fins urbanos deve respeitar as características físicas e infra-estruturais do sistema viário, bem como as exigências de área mínima e máxima e testada mínima do lote constantes dos ANEXOS 4 e 8
§ 3º Em todas as formas de parcelamento do solo para fins urbanos não poderá resultar lote encravado sem saída para via pública.
§ 4º No parcelamento de glebas ou lotes já edificados é necessário que sejam atendidas, além das normas previstas neste Capítulo, os índices de controle urbanístico das edificações nos lotes resultantes, conforme ANEXO 8
Art. 114 Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias públicas ou logradouros públicos, ou com prolongamento, modificação ou ampliação das vias públicas ou logradouros públicos existentes.
Art. 115 Considera-se desmembramento a divisão de gleba em lotes destinados à edificação, que não implique na abertura de novas vias públicas ou logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Art. 116 Considera-se desdobro a subdivisão do lote em dois ou mais lotes.
Art. 117 Considera-se remembramento a reunião de lotes urbanos em área maior, destinada à edificação.
Art. 118 Não será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos em locais:
I - Alagadiços;
II - Sujeitos à inundação, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
III - Que tenham sido aterrados com lixo, resíduos ou materiais nocivos à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
IV - Onde for técnica e economicamente inviável a implantação de infra-estrutura básica, serviços públicos de transporte coletivo ou equipamentos comunitários;
V - Sujeitos a deslizamentos de terra ou erosão, antes de tomadas as providências necessárias pra garantir a estabilidade geológica e geotécnica;
VI - Onde a poluição ambiental comprovadamente impeça condições sanitárias adequadas sem que sejam previamente saneados;
VII - Com declividade superior à 30% (trinta por cento);
VII - Onde houver proibição para este tipo de empreendimento em virtude de normas de proteção do meio ambiente ou do patrimônio paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou espeleológico.
Parágrafo único. Mediante estudo técnico apresentado pelo interessado, que indique as medidas corretivas e comprove a viabilidade de utilização da área, poderá ser aprovado o parcelamento do solo urbano nos terrenos relacionados nos incisos II a VII, deste artigo, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural e o órgão ambiental municipal e estadual que deverá apreciar a matéria com base em parecer técnico do órgão municipal competente.
Art. 119 Os procedimentos para regularização de parcelamento do solo serão estabelecidos em legislação específica.
Seção II
Dos Requisitos Urbanísticos
Subseção I
Do Loteamento
Art. 120 Os lotes de terreno terão as dimensões de testada e área mínima e máxima exigidas pela zona de localização da área a ser parcelada conforme ANEXO 8 desta Lei.
Parágrafo Único. Nos lotes de terreno de esquina, em qualquer zona de uso, a testada mínima deverá ser de 15,00m (quinze metros).
Art. 121 O parcelamento de áreas com mais de 25000 (vinte e cinco mil) metros quadrados
somente poderá ser efetuado sob a forma de loteamento.
Art. 122 A percentagem de áreas públicas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como, aos espaços livres de uso público, não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, observado o mínimo de 5% para espaços livres de uso público e 5% para equipamentos comunitários.
§ 1º As Áreas de Preservação Permanente e as de Reserva Ecológica não serão computadas para efeito de cálculo de áreas destinadas aos espaços livres de uso público.
§ 2º Quando a percentagem destinada aos espaços livres de uso público não constituir uma área única, uma das áreas deverá corresponder, no mínimo, a metade da área total, sendo que, em algum ponto de qualquer das áreas, dever-se-á poder inscrever um círculo com raio mínimo de 10,00 m (dez metros).
§ 3º Os espaços livres de uso público e as áreas destinadas à implantação de equipamentos comunitários deverão ser mantidos com a vegetação natural e não poderão apresentar
declividade superior a 15% (quinze por cento).
§ 4º As vias públicas devem articular-se com o sistema viário adjacente, existente ou projetado, harmonizar-se com a topografia local e garantir o acesso público aos corpos d’água, e as demais áreas de uso comum do povo.
§ 5º Consideram-se como espaços livres de uso público aqueles destinados a praças, parques e áreas verdes, que não se caracterizam como Áreas de Preservação Permanente e como Reserva Ecológica.
§ 6º No caso da área ocupada pelas vias públicas ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da gleba, a diferença deverá ser adicionada aos espaços livres de uso público ou para equipamentos comunitários.
§ 7º Consideram-se como comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer, esporte, segurança, entre outros.
§ 8º Consideram-se equipamentos urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, energia elétrica, serviços de esgoto, coleta de águas pluviais, distribuição de gás e rede telefônica.
§ 9º Considera-se como infra-estrutura básica, os equipamentos de abastecimento de água potável, disposição adequada de esgoto sanitário, disposição de energia elétrica e solução de manejo de águas pluviais.
Art. 123 Os Loteamentos de Interesse Social – LIS poderão ter padrões urbanísticos diferentes dos estabelecidos nesta Lei, qualquer que seja a zona de uso de sua implantação, a serem estabelecidos em legislação específica que regulamentará os parâmetros para Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social – EHIS.
Art. 124 Quando o loteamento se destinar à urbanização específica, o órgão público municipal competente deverá estabelecer os padrões urbanísticos específicos para o caso.
Art. 125 Ao longo das águas, correntes e dormentes, e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória à reserva de uma faixa non aedificandi de 15,00m (quinze metros) de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.
Parágrafo Único. A reserva de faixa não edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes.
Art. 126 Não poderão ser demarcadas como áreas públicas a serem transferidas ao município as seguintes áreas:
I - Áreas não parceláveis previstas nesta lei;
II - Áreas em faixas de domínio público das rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica e dutos;
III - Áreas com menos de 15 m (quinze metros) de testada e áreas sem acesso direto à via pública.
IV - Áreas com declividade superior a 15%.
Art. 127 A execução do arruamento, pela abertura das vias de comunicação e demais logradouros públicos, vinculados à circulação urbana e rede viária do Município, obedecerá ao traçado e às características funcionais, geométricas, infra- estrutura e paisagísticas, estabelecidas no ANEXO 4
Art. 128 O comprimento das quadras não poderá ser superior a 250,00m (duzentos e cinqüenta metros) e a largura máxima admitida será de 120,00m (cento e vinte metros).
Parágrafo único. Na hipótese do lote apresentar inclinação superior a 15% (quinze por cento) serão admitidas quadras com tamanho diferente ao referido no caput deste artigo, desde que as vias sejam abertas no sentido das curvas de nível.
Art. 129 A declividade máxima permitida para os lotes será de 25% (vinte e cinco por cento), devendo haver os movimentos de terra necessários para atingir este valor nas áreas excessivamente acidentadas.
Art. 130 Desde a data do registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município, as vias, praças, os equipamentos comunitários e os espaços livres de uso público, constantes do projeto e do memorial descritivo.
Art. 131 A elaboração do projeto das vias de comunicação e demais logradouros públicos do loteamento e a sua execução deve observar os seguintes critérios:
I - Articulação com as vias adjacentes, existentes e projetadas;
II - Classificação de acordo com as categorias de hierarquização estabelecidas no ANEXO 4;
III- Observância do traçado e das características funcionais, geométricas, infra- estruturais e paisagísticas estabelecidas no ANEXO 4
Subseção II
Do Desmembramento de Gleba
Art. 132 Os desmembramentos de glebas com área entre 10000m² e 25000m² deverão transferir ao Município 10 % (dez por cento) da gleba para uso público quando a área for destinada a loteamento, e não seja resultante de loteamento.
Do Desmembramento de Lotes
Art. 133 Os desmembramentos de lotes serão permitidos desde que os lotes resultantes tenham área minima de 150m² e testada mínima de 7 metros e que não resultem em lotes encravados, ou seja, qualquer lote terá que possuir acesso independente com o logradouro público com largura mínima de 2,5 metros.
Subseção III
Do Remembramento
Art. 134 O remembramento de lotes é obrigatório quando a área destes for utilizada para atendimento às normas estabelecidas na legislação urbanística e edilícia do Município, devendo ser solicitado, antes ou simultaneamente ao processo de aprovação de projeto de edificação.
Seção III
Do Processo de Aprovação de Loteamentos
Art. 135 Antes da elaboração do projeto de loteamento o interessado deverá solicitar a Prefeitura Municipal que defina as diretrizes urbanísticas municipais, apresentando para tanto os seguintes documentos:
I - Planta plani-altimétrica na escala mínima de 1:2000 da gleba de terreno, assinada pelo proprietário ou seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo:
a) As divisas da gleba a ser parcelada;
b) As curvas de nível, no mínimo de 5 em 5 metros;
c) A localização dos cursos d’água e construções existentes;
d) A localização de matas, bosques e demais formas de vegetação natural
e) A indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local e em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser parcelada;
f) O tipo de uso predominante a que o parcelamento se destina;
II - Declaração das concessionárias de serviço público de saneamento básico e energia elétrica, quanto a viabilidade de atendimento da gleba a ser parcelada;
III - Título de propriedade ou domínio útil da gleba de terreno;
VI - Certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre o imóvel.
Parágrafo Único. Nos projetos de parcelamento de solo que interfiram ou que tenham ligação com a rede rodoviária oficial, deverão ser solicitadas instruções para a construção de acessos junto ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura e Transportes - DNIT ou o Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Espírito Santo - DERTES/ES, conforme for o caso.
Art. 136 Atendidas as exigências quanto à documentação necessária, o órgão municipal competente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fixará as seguintes diretrizes urbanísticas municipais para a área a ser parcelada contendo, no mínimo:
I - Indicação dos índices urbanísticos e das categorias de usos previstos;
II - Traçado e indicação na planta apresentada pelo interessado:
a) Das principais vias de comunicação existentes ou projetadas, em articulação com o sistema viário municipal e regional;
b) Das praças e áreas verdes, localizadas de forma a se beneficiarem e preservarem os elementos naturais;
c) A localização aproximada do terreno destinados aos equipamentos urbanos e comunitários;
d) Das faixas sanitárias de terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais;
e) As faixas non aedificandi de cada lado, ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos.
Art. 137 As diretrizes urbanísticas municipais, fixadas para a área a ser parcelada, valerão pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
Art. 138 Obtida a definição municipal referente às diretrizes urbanísticas, o interessado, a seu critério, poderá submeter um estudo de viabilidade urbanística do loteamento, à apreciação da Prefeitura, através de requerimento firmado pelo proprietário do imóvel ou seu procurador e pelo profissional responsável pelo estudo de viabilidade.
§ 1º O conteúdo dos estudos de viabilidade que acompanharão o requerimento deverá conter no mínimo:
I - O sistema viário com a respectiva hierarquia;
II - A subdivisão das quadras em lotes;
III - A indicação das áreas publicas;
IV - A indicação das áreas de preservação ambiental;
V - As faixas non aedificandi.
§ 2º A Prefeitura terá um prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de apresentação da documentação, para responder à solicitação.
§ 3º Na hipótese da documentação estar incompleta ou se fizer necessário qualquer outro elemento para pleno esclarecimento do estudo de viabilidade urbanística, o prazo referido no parágrafo anterior será contado da data em que a documentação for plenamente completada ou os esclarecimentos satisfatoriamente atendidos.
§ 4º O não atendimento aos esclarecimentos ou correções solicitados no prazo máximo de 90 dias implicará na negativa da solicitação.
§ 5º O reconhecimento da viabilidade do estudo urbanístico apresentado, não implica em aprovação de loteamento, não sendo passível de registro no Cartório de Registro Geral de Imóveis.
§ 6º O Estudo de Viabilidade Urbanística não suspende nem interrompe o prazo de validade das diretrizes urbanísticas.
§ 7º Consideradas viáveis as propostas contidas no estudo apresentado, o interessado será oficiado para que possa dar início a elaboração dos projetos exigidos.
Art. 139 A aprovação do projeto de loteamento do solo urbano, pela Prefeitura Municipal, será precedida da expedição, pelo Estado ou pelo Município, de laudo técnico do órgão florestal e de licenciamento ambiental.
Art. 140 Para a aprovação do projeto do loteamento o interessado apresentará à Prefeitura Municipal, dentro do prazo de validade das diretrizes urbanísticas, requerimento firmado pelo proprietário do imóvel ou seu procurador legal acompanhado de:
I - Projetos do loteamento (escala do projeto, no mínimo, de 1:2000), assinado pelo proprietário ou seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
II - Laudo técnico do órgão florestal estadual ou municipal conforme o caso a ser analisado;
III - Licenciamento emitido pelo órgão ambiental estadual ou Municipal;
IV - Certidão atualizada da matricula da gleba expedida pelo cartório de Registro de Imóveis competente;
V - Certidão negativa de tributos municipais;
VI - Cronograma de execução das obras;
VII - Memorial descritivo;
VIII - Instrumento de garantia competente.
§ 1º Deverão acompanhar o requerimento:
I - Projetos contendo no mínimo:
a) A subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração;
b) O sistema viário com a respectiva hierarquia;
c) As dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, pontos de tangencia e ângulos centrais das vias;
d) Os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;
e) A indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
f)A indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais;
g) A indicação de todas as áreas públicas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários;
I - Projeto de drenagem pluvial contendo o projeto completo da rede de escoamento das águas pluviais, indicando e detalhando o dimensionamento e o caimentos de coletas, assim como o local de lançamento.
II - Projeto de meio-fio e pavimentação das vias de circulação, cujo tipo será previamente determinado pela prefeitura, quando for, o caso;
III - Projeto completo do sistema de alimentação e distribuição de água e respectiva rede de distribuição, aprovado pelo órgão competente responsável pelo serviço de distribuição de água, indicando a fonte abastecedora e volume;
VI - Projeto completo do sistema de esgoto sanitário aprovado pelos órgãos competentes, indicando a forma de coleta, tratamento e o local do lançamento dos resíduos;
V - Projeto completo da rede de energia elétrica aprovado pelo órgão competente, obedecendo as suas medidas, padrões e normas;
VI - Projeto de iluminação pública, cujo tipo será indicado pela Prefeitura, observando as medidas, padrões e normas definidos pelo órgão competente, quando for o caso;
VII - Projetos especiais, a critério da Prefeitura, quando for o caso;
§ 2º O memorial descritivo deverá conter obrigatoriamente, pelo menos:
a) A descrição sucinta do parcelamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante;
b) As condições urbanísticas do parcelamento a as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
c) A enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos, já existentes na gleba e adjacências;
d) A indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do parcelamento.
§ 3º A Prefeitura terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da data de apresentação da documentação, para a aprovação ou não do projeto, prazo este que recomeçará a contar na hipótese de solicitação de correções para atendimento de exigências legais.
§ 4º O projeto de loteamento aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade de aprovação.
Art. 141 Na implantação do loteamento, é obrigatória a instalação das seguintes infra-estruturas urbanas:
I - Redes e equipamentos para o abastecimento de água potável;
II - Redes e equipamentos para fornecimento de energia elétrica;
III - Redes e equipamentos para a coleta e escoamento adequado de águas pluviais;
VI - Redes e equipamentos para a coleta e escoamento adequado do esgoto sanitário;
V - Obras de pavimentação viária com as características geométricas, infra- estruturais e paisagísticas das vias, de acordo com o ANEXO 4 desta lei.
Parágrafo Único. É de responsabilidade exclusiva do proprietário a execução de todas as obras referidas neste artigo, constantes dos projetos aprovados, as quais serão fiscalizadas pelos órgãos técnicos municipais.
Art. 142 A execução das obras, a que se refere o art. 140 deverá ser objeto de prestação de garantia, por parte do loteador, pelo menos em uma das seguintes modalidades:
I - Garantia hipotecária;
II - Caução em dinheiro;
III - Seguro-garantia
Parágrafo Único. A garantia, referida neste artigo, terá o valor equivalente ao custo orçamentado das obras, aceito pelos órgãos técnicos municipais.
Art. 143 Na hipótese em que for adotada a modalidade de garantia hipotecária, deverá ser destinado no mínimo 40% (quarenta por cento) da área útil do loteamento para este fim, observado o seguinte:
I - Nas cópias das plantas do projeto de loteamento, o Município, de acordo com o interessado, relativamente às parcelas da gleba a serem dadas em garantia hipotecária ao Município, fará a sua localização, segundo descrição e caracterização, que levará em conta o sistema viário, as quadras e os lotes projetados;
II - A Prefeitura fornecerá ao interessado, para efeito de registro, juntamente com a escritura pública de constituição de garantia hipotecária, cópia autenticada da planta do projeto de loteamento, onde conste a área dada em garantia, devidamente delimitada e caracterizada.
Art. 144 No ato de aprovação do loteamento será celebrado um termo de compromisso, que constará:
I - Expressa declaração do proprietário, obrigando-se a respeitar o projeto aprovado e o cronograma de obras;
II - Indicação e comprovante da modalidade da prestação de garantia. Na hipótese de garantia hipotecária, indicação da quadra e dos lotes gravados;
III - Indicação das áreas públicas;
VI - Indicação das obras a serem executadas pelo proprietário e dos prazos em que se obriga a efetuá-las, não podendo exceder a 3 anos;
V - Nos compromisso e/ou escritura de compra e venda de Lotes a condição de que estes só poderão receber construções depois da execução da infra- estrutura em pelo menos toda a extensão do logradouro onde estiverem localizados, com vistoria e recebimento pela Prefeitura.
Art. 145 O Poder Público Municipal só poderá emitir o Alvará de Aprovação do projeto após prestada a garantia de acordo com o art 148
Art. 146 O Alvará de Execução para início de obras deverá ser requerido à Prefeitura pelo interessado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do Alvará de Aprovação, caracterizando-se o início de obra pela abertura e nivelamento das vias de circulação.
§ 1º O requerimento do Alvará de Execução deverá ser acompanhado dos projetos do sistema de alimentação e distribuição de água, da rede de energia elétrica, rede de coleta e escoamento de esgoto sanitário e da rede de iluminação pública, aprovados pelas respectivas empresas concessionárias de serviço público, e da certidão de registro em cartório competente.
§ 2º O requerimento do alvará de execução deverá ser também acompanhado pela carta de supressão de vegetação emitida pelo órgão florestal estadual ou municipal conforme o caso.
§ 3º O prazo máximo para o término das obras é de 03 (três) anos, a contar da data de expedição do Alvará de Execução.
§ 4º O prazo estabelecido no § 3° deste artigo, poderá ser prorrogado, a pedido do interessado por período nunca superior à metade do prazo concedido anteriormente, a critério dos órgãos técnicos municipais.
Art. 147 Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aprovação do projeto, o proprietário deverá proceder a inscrição do loteamento no Registro Imobiliário, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 148 Realizadas as obras constantes dos projetos aprovados, a Prefeitura, a requerimento do interessado, e após a competente vistoria, liberará a garantia prestada através de um Termo de Verificação de Obras.
Parágrafo Único. A garantia prestada poderá ser liberada, a medida que forem executadas as obras, na seguinte proporção:
a) 30% (trinta por cento) quando concluída a abertura das vias, assentamento de meio-fios, rede de coleta e escoamento de esgoto sanitário e de rede de águas pluviais;
b) 30% (trinta por cento) quando concluída a instalação das redes de abastecimento de água, e energia elétrica;
c)40% (quarenta por cento) quando concluída a pavimentação e demais serviços.
Art. 149 Compete ao loteador as custas da averbação e matrícula própria das áreas públicas para equipamentos comunitários destinadas ao Poder Público Municipal, exceto dos Loteamentos Habitacionais de Interesse Social.
Art. 150 A expedição do alvará de aprovação de edificações em lotes de terreno resultantes de loteamentos aprovados na vigência desta lei depende de sua inscrição no Registro Imobiliário.
Parágrafo único. A expedição do alvará de execução de obras para as edificações referidas no caput deste artigo só poderá ocorrer após a completa execução das obras de urbanização, constantes do cronograma aprovado pelo município, comprovada mediante inspeção pelos órgãos de fiscalização municipal.
Seção IV
Do Processo de Aprovação de Desmembramento
Art. 151 Aplica-se aos projetos de desmembramento e remembramento as mesmas exigências estabelecidas para a aprovação do loteamento, quando a área a ser desmembrada ou remembrada for superior a 25000m².
Seção V
Dos Condomínios Urbanísticos
Art. 152 Para os efeitos desta Lei considera-se condomínio urbanístico a divisão de imóvel em unidades autônomas destinadas à edificação, às quais correspondem frações ideais das áreas de uso comum dos condôminos, sendo admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao perímetro do condomínio.
§ 1º As unidades autônomas a que se refere o caput deste artigo são as unidades imobiliárias destinadas à edificação e, as áreas destinadas a uso comum dos condôminos são aquelas que, por sua natureza, se destina ao uso coletivo, incluídos os acessos, não passível de apropriação individualizada.
§ 2º Será obrigatória a destinação de área de uso público que devem estar situadas fora do perímetro fechado do condomínio sendo que o Poder Público municipal indicará as possíveis localizações dentro do perímetro urbano.
§ 3º As unidades autônomas podem apresentar uso unifamiliar isoladas, geminadas ou constituído por edificações de dois ou mais pavimentos respeitando o gabarito máximo estabelecido pelo Município, com características de habitação multifamiliar.
Art. 153 Os condomínios urbanísticos devem atender à ordem urbanística expressa nessa lei, bem como aos seguintes requisitos urbanísticos:
I - As unidades autônomas devem ter área mínima de 400 m² (quatrocentos metros quadrados);
II - As áreas destinadas ao uso público e ao uso comum dos condôminos devem ser diretamente proporcionais à densidade de ocupação;
III - A infra-estrutura básica deve ser implantada;
IV - A área murada do empreendimento não poderá ser maior que 100000 m² (cem mil metros quadrados);
V - As quadras que contêm os condomínios fechados não poderão exceder a 400 m (quatrocentos metros) na sua maior dimensão;
VI - Os empreendimentos deverão reservar ao longo das vias de seu entorno, além do passeio público, faixas mínimas de 5 m (cinco metros), para implementação de jardins voltados para as vias públicas, de tal modo que a presença de seus muros seja atenuada;
VII - Os condomínios não poderão interromper o sistema viário principal existente da cidade.
Art. 154 O percentual de áreas destinadas a uso público nos condomínios urbanísticos, excluído o sistema viário, deve ser de, no mínimo, 15% (quinze por cento).
Art. 155 Cabe ao empreendedor:
I - A demarcação das unidades autônomas, áreas destinadas a uso comum dos condôminos e áreas destinadas a uso público dos condomínios urbanísticos;
II - A implantação:
a) Do sistema viário;
b) Da infra-estrutura básica, com exceção dos sistemas individuais de disposição de esgoto sanitário;
c) Das medidas necessárias à recuperação das Áreas de Preservação Permanente, definidas pela licença ambiental estadual ou municipal;
III - A manutenção do sistema viário, das áreas destinadas a uso comum dos condôminos, das áreas destinadas a uso público e da infra-estrutura básica e complementar interna dos condomínios urbanísticos, até o registro da instituição do condomínio no Registro de Imóveis.
IV - Apresentação da convenção do condomínio registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
Art. 156 Cabe aos condôminos a manutenção do sistema viário, das áreas destinadas a uso comum dos condôminos e da infra-estrutura complementar interna dos condomínios urbanísticos, a partir do registro da instituição do condomínio no Registro de Imóveis.
Parágrafo único. A manutenção de que trata o caput pode ser realizada pelo Poder Público ou seus concessionários, de forma onerosa, mediante contrato prévio com os condôminos.
Art. 157 As relações entre os condôminos do condomínio urbanístico regulam-se pelas disposições da Lei nº 4591, de 16 dezembro de 1964, e pelo Código Civil Brasileiro.
Art. 158 O projeto de condomínio urbanístico inclui desenhos, memorial descritivo e cronograma físico das obras e serviços, laudo técnico florestal e licenciamento ambiental expedidos pelo órgão estadual ou municipal competente.
Parágrafo Único. Os desenhos devem conter, pelo menos:
a) O sistema viário interno, com a respectiva hierarquia de vias;
b) A indicação das unidades autônomas, com as respectivas dimensões, área e numeração, bem como dos usos previstos;
c) A indicação das áreas destinadas a uso comum dos condôminos e das áreas destinadas a uso público, quando exigidas, localizadas externamente ao perímetro fechado;
d) A indicação das faixas não-edificáveis, das Áreas de Preservação Permanente e de outras áreas com vegetação a ser preservada, restaurada ou plantada, incluindo as respectivas dimensões, área e localização;
e) A indicação da localização da infra-estrutura básica e complementar a ser instalada;
Seção VI
Da Fiscalização, Notificação, Vistoria para concessão de alvará para Início de Conclusão de Obras.
Subseção I
Do Alvará Para Construção e Demolição
Art. 159 Dependerão, obrigatoriamente, de alvará de construção as seguintes obras:
I - Construção de novas edificações;
II - Reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, ou que afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções;
III - Demolição de muros divisórios frontais ao logradouro;
IV - Avanço do tapume sobre parte da calçada pública;
V - rebaixamento de guias e sarjetas;
VI – Alterações em fachadas.
Art. 160 Estão isentas de alvará de construção as seguintes obras:
I - limpeza ou pintura interna e externa de edifícios, que não exija a instalação de tapumes, andaimes ou telas de proteção;
II - conserto nos passeios dos logradouros públicos em geral;
III - construção de muros divisórios laterais e de fundos;
IV - construção de abrigos provisórios para operários ou depósitos de materiais, no decurso de obras já licenciadas;
V - reformas que não determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, não contrariando os índices estabelecidos pela legislação referente ao uso e ocupação do solo, e que não afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções.
Art. 161 O alvará de construção ou termo de aprovação de projeto será concedido mediante requerimento dirigido ao órgão municipal competente, juntamente com o projeto arquitetônico a ser aprovado, composto e acompanhado dos seguintes documentos:
I - requerimento, solicitando a aprovação do projeto definitivo e a liberação do alvará de construção ou demolição ou do termo de aprovação do projeto assinado pelo proprietário ou representante legal;
II – declaração assinada pelo proprietário do imóvel e responsável técnico pela elaboração do projetos de que se tem conhecimento do Plano Diretor Municipal e que o imóvel não esta inserido em área de APP.
III – Declaração assinada pelo proprietário do imóvel se compromentendo a dar destinação final adequada dos resíduos de construção civil em local indicado pela Prefeitura Municipal de Brejetuba.
IV - certidão de viabilidade devidamente preenchida pelo órgão municipal competente, quando exigida;
V - planta de situação com escala, conforme modelo definido pelo órgão municipal competente;
VI - planta baixa de cada pavimento não repetido na escala 1:50 (um para cinqüenta) ou 1:75 (um para setenta e cinco) ou 1:100 (um para cem) quando a maior dimensão for superior a 80,00 m contendo: a) a área total do pavimento; b) as dimensões e áreas dos espaços internos e externos; c) as dimensões dos vãos de iluminação e ventilação; d) a finalidade de cada compartimento; e) a indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra; f) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;
VII - os cortes transversais e longitudinais na mesma escala da planta baixa, com a indicação de: a) pés direitos; b) altura das janelas e peitoris; c) perfis do telhado; d) níveis dos pavimentos e demais elementos necessários à compreensão do projeto.;
VIII - planta de cobertura com indicação dos caimentos na escala 1:100 (um para cem) ou 1:200 (um para duzentos) quando a maior dimensão for superior a 40,00 m;
IX - planta de implantação na escala 1:100 (um para cem) ou 1:200 (um para duzentos) quando a maior dimensão for superior a 40,00 m ou 1:250 (um para duzentos e cinqüenta) quando a maior dimensão for superior a 80,00 m contendo:
a) projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, configurando rios, canais e outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais;
b) as dimensões das divisas do lote e os afastamentos da edificação em relação às divisas;
c) orientação do Norte;
d) indicação do número do lote a ser construído, dos lotes confrontantes e da distância do lote à esquina mais próxima;
e) solução de esgotamento sanitário;
f) posição do meio fio, largura do passeio, postes, tirantes, árvores no passeio, hidrantes e bocas de lobo;
g) localização das árvores existentes no lote;
h) indicação dos acessos.
X - elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na mesma escala da planta baixa;
XI - o Município passa exigir nas construções a apresentação de projetos complementares (projeto elétrico, Hidros sanitário e estrutural e outros projetos quando necvessários pela carcterísticas do empreendimento) assim como desenhos dos respectovos detalhes atendendo as exigências do CREA. Quando se tratar de projeto de amplianção será necessário a apresentação dos cálculos estruturais dos diversos elementos construtivos.
XII - anotação de responsabilidade técnica - ART de todos os projetos;
XIII – Escritura no cartório de registro de imóveis, ou contrato de compra e venda quando o imóvel não possuir escritura.
IV - certidão negativa de débito municipal, ou dispensado esta por informação no processo;
§ 1º Nos casos de projetos para construção de grandes proporções, as escalas mencionadas poderão ser alteradas devendo, contudo, ser consultado previamente o órgão competente no Município.
§ 2º O prazo máximo para aprovação do projeto é de 30 (trinta) dias a partir da data de entrada do projeto definitivo, já corrigido se necessário, conforme as determinações do órgão municipal competente.
Art. 162 No ato da aprovação do projeto será outorgado o alvará de construção, que terá prazo de validade igual a 02 (dois) anos, podendo ser revalidado pelo mesmo prazo mediante solicitação do interessado.
§ 1º Decorrido o prazo definido no caput sem que a construção tenha sido iniciada, considerar-se-á automaticamente revogado o alvará, bem como a aprovação do projeto.
§ 2º Para efeitos do presente artigo uma obra será considerada iniciada quando suas fundações forem iniciadas.
§ 3º A revalidação do alvará mencionada no caput deste artigo só será concedida caso os trabalhos de fundação e baldrames estejam concluídos.
§ 4º Se o prazo inicial de validade do alvará se encerrar durante a construção, esta só terá prosseguimento se o profissional responsável ou o proprietário enviar solicitação de prorrogação por escrito, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao prazo de vigência do alvará.
§ 5º O Município de Brejetuba poderá conceder prazos superiores ao estabelecido no caput deste artigo, considerando as características da obra a executar, desde que seja comprovada sua necessidade através de cronogramas devidamente avaliados pelo órgão municipal competente.
§ 6º O Município de Brejetuba passa exigir a apresentação de 03 (três) vias do projeto arquitetônico impressa em formato A1 Os projetos complementares poderão ser entregues uma cópia em CD ou pendrive, contendo os projetos solicitados em forma digital (pdf ou dwg).
Art. 163 A demolição de edificação somente poderá ser efetuada mediante comunicação prévia ao órgão competente do Município de Brejetuba, que expedirá, após vistoria, o Alvará para Demolição.
§ 1º Quando se tratar de demolição de edificação com mais de 02 pavimentos ou que tenha mais de 8,00 (oito) metros de altura, deverá o proprietário apresentar profissional legalmente habilitado, responsável pela execução dos serviços, que assinará o requerimento juntamente com o proprietário.
§ 2º Qualquer edificação que esteja ameaçada de desabamento deverá ser demolida no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias do recebimento da notificação pelo proprietário e, este se recusando a fazê-la, o Município providenciará a execução da demolição quando o desabamento por em risco a coletividade, cobrando do mesmo as despesas correspondentes.
§ 3º O alvará para demolição será expedido juntamente com o alvará de construção, quando for o caso.
Subseção II
Das Normas Técnicas de Apresentação do Projeto
Art. 164 Os projetos de arquitetura para efeito de aprovação e outorga do Alvará de Construção somente serão aceitos quando legíveis e de acordo com as normas de desenho arquitetônico.
§ 1º As folhas do projeto deverão seguir as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, quanto aos tamanhos escolhidos, sendo apresentadas em cópias dobradas, tamanho A4 da ABNT.
§ 2º No canto inferior direito da(s) folha(s) de projeto será desenhado um quadro legenda onde constarão:
I - carimbo ocupando o extremo inferior do quadro legenda, especificando:
a) a natureza e o destino da obra;
b) referência da folha - conteúdo: plantas, cortes, elevações, etc.;
c) tipo de projeto – arquitetônico e projetos complementares - estrutural, elétrico, hidro- sanitário, e outros se for o caso);
d) espaço reservado para nome e assinatura do requerente, do autor do projeto e do responsável técnico pela execução da obra, sendo estes últimos com indicação dos números dos Registros no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA-ES; e) no caso de vários desenhos de um projeto que não caibam em uma única folha, será necessário numerá-las em ordem crescente;
f) espaço reservado para endereço da obra e a colocação da área do lote, áreas ocupadas pela edificação já existente e da nova construção, reconstrução, reforma ou ampliação, discriminadas por pavimento ou edículas;
g) espaço reservado ao Município e demais órgãos competentes para aprovação, observações e anotações, com altura mínima de 18 cm ( dezoito centímetros)
h) espaço reservado para aprovação do Corpo de Bombeiros, quando necessário;
§ 3º Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução deverá ser indicado o que será demolido, construído ou conservado de acordo com convenções especificadas na legenda.
Subseção III
Dos Passeios Públicos e Muros
Art. 165 A construção e reconstrução das calçadas dos logradouros públicos que possua meio-fio em toda a extensão das testadas e terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários e possuidores do mesmo, obedecendo o conceito de Acessibilidade Universal e baseado na NBR 9050/04 da ABNT, atendendo aos seguintes requisitos:
I – declividade máxima de 2% (dois por cento) do alinhamento para o meio fio;
II – largura, e quando necessário especificações e tipo de material indicados pela NBR 9050/04 da ABNT;
III – proibição de degraus em vias e logradouros com declividade inferior a 20% (vinte por cento);
IV – proibição de uso de materiais derrapantes trepidantes, bem como de uso de revestimento formando superfície inteiramente lisa;
V – meio-fio rebaixado com rampas ligadas às faixa de travessia de pedestres na dimensão da faixa, atendendo à ABNT;
VI – meio fio rebaixado para acesso de veículos, perfazendo no máximo 50% da testada do terreno, atendendo às disposições da NBR 9050/04 da ABNT, sendo expressamente proibido rampas e/ou degraus tanto na calçada, quanto na sarjeta, devendo o desnível ser vencido inteiramente dentro do alinhamento do terreno;
VII – destinar área livre, sem pavimentação, ao redor do tronco do vegetal em calçada arborizada;
VIII – conservar as calçadas à frente de seus lotes
Art. 166 A administração poderá construir ou recuperar calçadas que estejam em condições irregulares de uso, e que tenham sido objeto de prévia intimação, devendo os custos serem cobrados de quem detiver a propriedade ou a posse do imóvel lindeiro beneficiado.
Art. 167 Os terrenos não construídos na zona urbana com testada para logradouro público, loteados ou não, serão obrigatoriamente fechados no alinhamento.
Art. 168 Os terrenos que margeiam as estradas de rodagem serão obrigatoriamente fechados no alinhamento sendo permitido o emprego de muro, cerca de madeira, cerca de arame, tela ou cerca viva.
Art. 169 Os terrenos construídos serão obrigatoriamente fechados no alinhamento por meio de muro gradil, tela ou cerca viva.
Parágrafo único. Poderá a juízo da Prefeitura ser dispensado o fechamento dos terrenos, desde que nos mesmo seja mantido um ajardinamento ou horta permanentemente conservados até o limite com o logradouro público.
Cômodo |
Circulo Inscrito Diâmetro (m) |
Área Mínima (m²) |
Iluminação Mínima |
Ventilação Mínima |
Pé – Direito Mínimo |
Revestimento Parede (m) |
Revestimento Piso |
Salas |
2,40 |
8,00 |
1/6 |
1/12 |
2,40 |
||
Quarto principal (pelo menos um) |
2,40 |
9,00 |
1/6 |
1/12 |
2,40 |
||
Demais Quartos |
2,40 |
8,00 |
1/6 |
1/12 |
2,40 |
||
Copa |
2,00 |
4,00 |
1/8 |
1/12 |
2,40 |
||
Cozinha |
1,50 |
4,00 |
1/8 |
1/12 |
2,40 |
Impermeável até 1,50m |
Impermeável |
Banheiro |
1,00 |
1,80 |
1/8 |
1/14 |
2,20 |
Impermeável até 1,50m |
Impermeável |
Lavanderia |
1,20 |
1,80 |
1/8 |
1/14 |
2,20 |
Impermeável até 1,50m |
Impermeável |
Depósito |
1,00 |
1,00 |
1/15 |
1/30 |
2,20 |
||
Quarto de Empregada |
2,00 |
6,00 |
1/6 |
1/12 |
2,40 |
||
Corredor |
0,90 |
||||||
Atelier |
2,00 |
6,00 |
1/6 |
1/12 |
2,40 |
||
Sótão |
2,00 |
6,00 |
1/10 |
1/2 |
2,40 |
||
Porão |
1,50 |
4,00 |
1/10 |
1/20 |
2,00 |
||
Adega |
1,00 |
1/30 |
1,80 |
||||
Escada |
0,90 |
Altura livre min. 2,00 |
|||||
Garagem |
2,40 |
Art. 170 Os lotes baldios devem ter, nos respectivos alinhamentos, muros de fechamento em bom estado, aspecto e calçadas, decorridos 3 (três) anos da aprovação do loteamento, ou, antes deste prazo, se o loteamento estiver com mais de 60% dos lotes já edificados.
Art. 171 Em todas as situações descritas acima, o infrator será intimado a construir o muro dentro de 30 (trinta) dias, findo este prazo, não sendo atendida a intimação, o Município cobrará a correspondente multa.
Art. 172 O Município poderá exigir dos proprietários a construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno for inferior ao logradouro público ou quando houver desnível entre lotes, que possam ameaçar a segurança das construções existentes ou das vias públicas.
Subseção IV
Da Iluminação e Ventilação
Art. 173 Todos os compartimentos de qualquer local habitável, para os efeitos de insolação, ventilação e iluminação terão abertura em qualquer plano, abrindo diretamente para o logradouro público ou espaço livre e aberto do próprio imóvel.
Parágrafo único. Os compartimentos serão iluminados e ventilados por aberturas “vãos ou janelas“ cuja área mínima será proporcional a área do compartimento e a profundidade do compartimento considerado, em conformidade com o Anexos IV.
Art. 174 Não poderá haver abertura para iluminação e ventilação em paredes levantadas sobre a divisa do terreno ou a menos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de distância da mesma, calculada perpendicularmente, das paredes à extremidade mais próxima da divisa.
Art. 175 Na copa e na cozinha é tolerada iluminação zenital concorrendo com 50% no mínimo da iluminação natural exigida.
Art. 176 Nos banheiros são toleradas iluminação e ventilação zenital, bem como chaminés de ventilação e dutos horizont ais. Os banheiros não podem se comunicar diretamente com a cozinha.
Art. 177 Nas lavanderias e depósitos são tolerados: iluminação zenital, ventilação zenital, chaminés de ventilação e dutos horizontais.
Art. 178 Na garagem poderá ser computada como área de ventilação a área da porta.
Art. 179 No corredor é tolerada iluminação e ventilação zenital, chaminés de ventilação e dutos horizontais.
Art. 180 Para corredores com mais de 3,00 m (três metros) de comprimento a largura mínima é de 1,00 m (um metro). Para corredores com mais de 10,00 m (dez metros) de comprimento é obrigatória a ventilação e a sua largura igual ou maior que 1/10 (um décimo) do comprimento.
Art. 181 No sótão ou ático, é permitida a iluminação e ventilação zenital.
Art. 182 Os sótãos, áticos e porões devem obedecer às condições exigidas para a finalidade a que se destina.
Art. 183 Nas escadas em leque, a largura mínima do piso do degrau a 0,50 m (cinqüenta centímetros) do bordo interno, deverá ser de 0,28 m (vinte e oito centímetros). Sempre que o número de degraus excederem a 15 (quinze), ou o desnível vencido for maior que 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), deve ser intercalado um patamar com profundidade mínima de 1,00 m (um metro).
Art. 184 Dimensões mínimas para habitação de interesse social - Quarto: tolerada área mínima igual a 6,00 m² (seis metros quadrados); Sala e cozinha agregadas: tolerada área total mínima de 8,00 m² (oito metros quadrados).
Art. 185 As colunas de iluminação e ventilação mínima referem-se à relação entre a área da abertura e a área do piso.
Subseção V
Da Fiscalização
Art. 186 A fiscalização da implantação dos projetos de parcelamento do solo será exercida pelo órgão competente, através de seus agentes fiscalizadores, que utilizarão no exercício de suas funções o Poder de Polícia Administrativa.
Art. 187 Cabe à fiscalização:
I - Verificar a obediência dos greides, largura das vias e passeios, tipo de pavimentação das vias, instalação de rede de águas pluviais, rede de coleta e escoamento de esgoto, demarcação dos lotes, quadras, logradouros públicos e outros equipamentos de acordo com os projetos aprovados;
II - Efetuar as vistorias necessárias para aferir o cumprimento do projeto aprovado;
III - Comunicar aos órgãos competentes as irregularidades observadas na execução do projeto aprovado, para as providências cabíveis;
IV - Realizar vistorias requeridas pelo interessado para concessão do Alvará de Conclusão de Obras;
V - Adotar providências punitivas sobre projetos de parcelamento do solo não aprovados;
VI - Autuar as infrações verificadas e aplicar as penalidades correspondentes.
Subseção VI
Da Notificação e Vistoria
Art. 188 Sempre que se verificar infração aos dispositivos desta Lei, o proprietário será notificado para corrigi-la.
Art. 189 As informações expedidas pelo órgão fiscalizador mencionará o tipo de infração cometida, determinando o prazo para correção.
Parágrafo Único. O não atendimento à notificação determinará aplicação de auto de infração, com embargo das obras porventura em execução e multas aplicáveis de acordo com o Código Tributário Municipal no valor de 50 a 500 VRTM.
Art. 190 Os recursos de auto de infração serão interpostos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do 1º. (primeiro) dia útil após o recebimento da Notificação ou auto de infração dirigidos ao Secretário Municipal de Obras.
Art. 191 A Prefeitura determinará “ex-offício” ou a requerimento, vistorias administrativas sempre que for denunciada ameaça ou consumação de desabamentos de terra ou rochas, obstrução ou desvio de cursos d’água e canalização em geral, desmatamento de áreas protegidas por legislação específica.
Art. 192 As vistorias serão feitas por comissão designada pelo Executivo Municipal.
§ 1º A Comissão procederá às diligências julgadas necessárias, comunicando as conclusões apuradas em laudo tecnicamente fundamentado.
§ 2º A comunicação das conclusões apuradas será encaminhada ao Prefeito Municipal, no prazo por este estipulado, que adotara as providências cabíveis.
Art. 193 Das conclusões apuradas e da determinação do Prefeito Municipal, o proprietário será notificado para sanar as irregularidades mencionadas na notificação, no prazo estabelecido.
Subseção VII
Do Alvará de Conclusão de Obras
Art. 194 A conclusão das obras dos projetos de parcelamento do solo deverá ser comunicada pelo proprietário à Secretaria Municipal responsável, para fins de vistoria e expedição do Alvará.
Parágrafo Único. Quando se tratar de Loteamento de Interesse Social, a concessão do “habite-se” fica vinculada à expedição do Alvará de conclusão das obras exigido no projeto de parcelamento do solo.
Art. 195 Verificada qualquer irregularidade na execução do projeto aprovado, o órgão municipal competente não expedirá o Alvará de Conclusão de Obras e, através do agente fiscalizador, notificará o proprietário para corrigi-la.
Art. 196 O prazo para concessão do Alvará de Conclusão de Obras não poderá exceder a 30 (trinta) dias, contados da data de entrada do requerimento no protocolo da Prefeitura Municipal.
Art. 197 Não será concedido o Alvará de Conclusão de Obras, enquanto não forem integralmente observados o projeto aprovado e as cláusulas do Termo de Compromisso.
Subseção VIII
Do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra ou Habite-se
Art. 198 Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade ou ocupação.
§ 1º É considerada em condições de habitabilidade ou ocupação a edificação que:
I - garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente a ela afetada;
II - possuir todas as instalações previstas em projeto, funcionando a contento;
III - for capaz de garantir aos seus usuários padrões mínimos de conforto térmico, luminoso, acústico e de qualidade do ar, conforme o projeto aprovado;
IV - não estiver em desacordo com as disposições desta Lei;
VI - tiver garantida a solução de esgotamento sanitário prevista em projeto aprovado após vistoria do órgão competente.
Art. 199 Concluída a obra, o proprietário e/ou responsável técnico deverá solicitar ao Município o certificado de vistoria de conclusão de obra ou habite-se, que deverá ser precedido da vistoria efetuada pelo órgão competente, atendendo às exigências previstas em regulamento.
Art. 200 Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação foi construída, ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto aprovado, o proprietário será notificado, de acordo com as disposições desta lei, e obrigado a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer as modificações necessárias para regularizar a situação da obra.
Art. 201 A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do seu requerimento, e o certificado de vistoria de conclusão de obra concedido ou recusado dentro de no máximo outros 30 (trinta) dias.
Art 202 Será concedido o certificado de vistoria de conclusão de obra parcial de uma edificação nos seguintes casos:
I - prédio composto de parte comercial e parte residencial utilizadas de forma independente;
II - programas habitacionais de reassentamentos com caráter emergencial, desenvolvidos e executados pelo Poder Público ou pelas comunidades beneficiadas, em regime de “mutirão”.
§ 1º O certificado de vistoria de conclusão de obra parcial não substitui o certificado de vistoria de conclusão de obra ou habite-se que deve ser concedido no final da obra.
§ 2º Para a concessão do certificado de vistoria de conclusão de obra parcial fica o Município sujeito aos prazos e condições estabelecidas no artigo anterior desta Lei.
§ 3º A concessão do habite-se fica condicionada a execução da calçada, quando a edificação estiver localizada em rua pavimentada.
Art. 203 A política urbana é realizada por meio dos seguintes instrumentos:
I - Planejamento e Gestão:
a) Plano Diretor;
b) Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, de Edificação e Posturas;
c) Plano Plurianual;
d) Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
e) Orçamento participativo;
f) Planos, programas e projetos setoriais integrados;
g) Planos de desenvolvimento econômico e social;
h) Plano municipal de mobilidade sustentável e acessibilidade;
i) Zoneamento Ambiental.
II - Institutos Tributários e Financeiros:
j) Tributos municipais diversos;
k) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
l) Taxas e tarifas públicas específicas;
m) Contribuição de melhoria;
n) Incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
o) Fundo Municipal de Desenvolvimento.
III - Institutos, Jurídicos, Urbanísticos e Administrativos:
p) Parcelamento, Edificação ou Utilização compulsórios;
q) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo;
r) Desapropriação com pagamento de Títulos;
s) Servidão administrativa;
t) Tombamento de Imóveis ou de Imobiliário urbano;
u) Identificação dos Imóveis e Monumentos Naturais de Interesse Ambiental, Histórico, Sócio Cultural;
v) Zonas Especiais de Interesse Social;
w) Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia;
x) Direito de Superfície;
y) Direito de Preempção;
z) Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso;
aa) Transferência do Direito de Construir;
bb) Operações Urbanas Consorciadas;
cc) Consórcio Imobiliário;
dd) Regularização fundiária;
ee) Assistência técnica e jurídica urbanística gratuita para as comunidades e grupos sociais de baixa renda;
ff) Referendo popular e plebiscito;
gg) Estudo de Impacto Ambiental - EIA, Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV.
Parágrafo Único. Os instrumentos de que se trata este artigo são aplicáveis a todas as Zonas de Uso previstas nesta Lei.
Seção I
Da Utilização, da Edificação e do Parcelamento Compulsório.
Art. 204 Lei Municipal específica identificará, quando for o caso, os imóveis ou áreas de utilização, edificação e parcelamento compulsórios nos termos do art. 182, § 4º da Constituição Federal e dos arts. 5º e 6º da Lei Federal nº 10257/01, de 10 de julho de 2001, sendo que tais imóveis ou áreas devem se enquadrar dentro das seguintes condições:
I - Será passível de utilização compulsória nos imóveis desocupados há mais de 24 (vinte e quatro) meses ou que tenham área edificada menor do que 10% (dez por cento) nos terrenos com dimensão maior ou igual a 1000 m² (um mil metros quadrados), desde que não seja o único imóvel do proprietário e que a área livre não possua espécies vegetais significativas pelo porte ou espécie;
II - Será passível de edificação compulsória os lotes vagos com área igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados) incluindo áreas contíguas pertencentes ao mesmo titular do imóvel, ainda que tenham inscrições municipais distintas, desde que não seja o único bem imóvel do proprietário e que a área não possua espécies vegetais significativas pelo porte ou espécie;
III - Será passível de ser realizado parcelamento compulsório as glebas com área igual ou maior do que 10000 m² (dez mil metros quadrados).
Parágrafo Único. A Lei Municipal específica definirá a forma de utilização, edificação e parcelamento compulsórios dos imóveis mencionados no caput deste artigo, fixará as condições e prazos para a implementação da referida obrigação e estabelecerá a forma de participação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural nas diversas etapas de aplicação deste instrumento urbanístico.
Art. 205 Para a aplicação do disposto no art. 171 desta Lei, o Poder Executivo Municipal deverá expedir notificação, acompanhada de laudo técnico, que ateste a situação do imóvel a ser subutilizado, não utilizado, não edificado ou não parcelado.
§ 1º A notificação de que trata o caput deste artigo deverá ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis, e far-se-á da seguinte forma:
I - Por funcionário do Poder Público Municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
II - Por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.
§ 2º Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
I - Um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
II - Dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
Art. 206 Os empreendimentos de grande porte localizados em terrenos objeto da notificação prevista no art. 171 desta Lei poderão ser, excepcionalmente, executados em etapas, em prazo superior ao previsto na Lei Municipal específica, desde que o projeto seja aprovado na íntegra, juntamente com o cronograma de execução de todas as etapas.
Parágrafo Único. A paralisação das obras ou o não atendimento do cronograma de obras previsto no caput, sem justificativa aceita pelo Poder Executivo Municipal, implicará na imediata caracterização do imóvel como não edificado, subutilizado, não utilizado ou não parcelado, sujeitando o proprietário às cominações legais aplicáveis a espécie.
Art. 207 Poderão ser aceitas como formas de aproveitamento de imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados a construção de equipamentos comunitários ou espaços livres arborizados, desde que seja assegurado o uso público e garantida a melhoria da qualidade ambiental, conforme diretrizes fornecidas pela Administração Municipal.
Seção II
Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo.
Art. 208 O Poder Executivo procederá à aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, nos casos em que a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não estejam em conformidade com a legislação em vigor.
§ 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado em Lei específica e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).
§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa de proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, conforme o permissivo dado pelo art. 176 desta Lei.
§ 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Seção III
Da Desapropriação com Pagamento em Títulos
Art. 209 Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
§ 2º O valor real da indenização:
I - Refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o art. 171 desta Lei;
II - Não comportará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contados a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
§ 6º Para o adquirente do imóvel nos termos do parágrafo anterior, ficam mantidas as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 171 desta Lei.
Seção IV
Do Direito de Preempção
Art. 210 O Direito de Preempção confere ao Poder Público Municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
§ 1º Em conformidade com esta, Lei Municipal específica delimitará as áreas aonde incidirão o Direito de Preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
§ 2º O Direito de Preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do parágrafo anterior, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
Art. 211 O Direito de Preempção será exercido sempre que o Município necessitar de áreas para:
I - Regularização fundiária;
II - Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - Constituição de reserva fundiária;
VI - Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Parágrafo Único. A Lei Municipal deverá enquadrar cada área em que incidirá o Direito de Preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.
Art. 212 O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1º À notificação mencionada no caput deste artigo será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.
§ 2º A Prefeitura Municipal fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 3º Transcorrido o prazo mencionado no caput deste artigo sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§ 4º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§ 5º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.
§ 6º Ocorrida a hipótese prevista no parágrafo anterior, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
Seção V
Do Direito de Superfície
Art. 213 O proprietário urbano poderá conceder a outrem o Direito de Superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
§ 1º O Direito de Superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
§ 2º A concessão do Direito de Superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
§ 3º O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do Direito de Superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.
§ 4º O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos aos termos do contrato respectivo.
§ 5º Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
Art. 214 Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.
Art. 215 Extingue-se o direito de superfície:
I - Pelo advento do termo;
II – Pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
Art. 216 Extinto o Direito de Superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.
§ 1º Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o Direito de Superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.
§ 2º A extinção do Direito de Superfície será averbada no Cartório de Registro de Imóveis.
Seção VI
Das Outorgas Onerosas
Subseção I
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 217 O Poder Executivo Municipal aplicará a Outorga Onerosa do Direito de Construir através de lei especifica.
Art. 218 Lei Municipal estabelecerá as condições a serem observadas na aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir a ser editada no prazo máximo de 180 ( cento e oitenta) dias a partir da aprovação desta Lei, determinando:
I - A fórmula de cálculo para a cobrança;
II - Os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III - A contrapartida do beneficiário.
§ 1º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural gerenciará o processo da Outorga Onerosa do Direito de Construir e os valores estabelecidos deverão ser publicados no órgão oficial do Município.
§ 2º Os recursos auferidos com a Outorga Onerosa do Direito de Construir serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento, fiscalizados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural e aplicados para atender as finalidades previstas nos incisos de I a VIII do art. 26 da Lei Federal nº 10257/0111
Subseção II
Da Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo
Art. 219 O Poder Executivo poderá aplicar a Outorga Onerosa de Alteração do Uso do Solo através de lei especifica.
Art. 220 As condições a serem observadas na aplicação da Outorga Onerosa de Alteração de Uso de Solo, deverão ser estabelecidas em conformidade com esta Lei e com Lei Municipal específica que determinará:
I - A fórmula de cálculo para a cobrança;
II - Os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III - A contrapartida do beneficiário.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural gerenciará o processo da Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo e os valores estabelecidos deverão ser publicados.
Art. 221 Os recursos auferidos com a adoção da Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo serão aplicados com as seguintes finalidades:
I - Aquisição de áreas infra-estruturadas destinadas a Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social;
II - Projeto e execução de equipamentos de esporte, cultura e lazer ou em projetos e execução de equipamentos destinados à geração de trabalho e renda, definidos pela Administração Municipal;
III - Destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento, fiscalizados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural e aplicados para atender as finalidades previstas nos incisos de I a VIII do art. 26 da Lei Federal nº 10257/01
Seção VII
Das Operações Urbanas Consorciadas
Art. 222 Considera-se Operação Urbana Consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área específica transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
Parágrafo Único. Poderão ser previstas nas Operações Urbanas Consorciadas, entre outras medidas:
I - A modificação de índices urbanísticos e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;
II - A regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
Art. 223 Lei Municipal Específica definirá quando for o caso a Operação Urbana Consorciada.
Art. 224 A proposta de Operação Urbana Consorciada deverá ser submetida a parecer prévio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural para posterior envio ao Legislativo Municipal.
Art. 225 Na Lei que aprovar a Operação Urbana Consorciada deverá constar um plano de trabalho com os seguintes conteúdos mínimos:
I - Definição da área a ser atingida;
II - Programa básico de ocupação da área;
III - Programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
IV – Finalidades da operação;
V - Apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV – quando for o caso;
VI - Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 189;
VII - representação na sociedade civil.
§ 1º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural acompanhará a implementação das Operações Urbanas Consorciadas e apreciará os relatórios acerca da aplicação dos recursos e da implementação de melhorias urbanas.
§ 2º A partir da publicação da Lei de que trata o caput deste artigo, perderão a eficácia as licenças e autorizações a cargo da Prefeitura Municipal expedidas em desacordo com o Plano de Operação Urbana Consorciada.
Art. 226 A Lei Específica que aprovar a Operação Urbana Consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação.
§ 1º Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.
§ 2º Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a Operação Urbana Consorciada.
Seção VIII
Da Transferência do Direito de Construir
Art. 227 Lei Municipal Específica autorizará o proprietário do imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito básico de construir previsto neste Plano Diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
I - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II - Preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social e cultural;
III - Servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
§ 1º A Lei Municipal referida no caput deste artigo estabelecerá as condições relativas à aplicação da Transferência do Direito de Construir definindo:
I - As áreas da cidade aptas a oferecer e a receber o potencial construtivo a ser transferido;
II - As formas de registro e de controle administrativo;
III - As formas e mecanismos de controle social;
IV - A previsão de avaliações periódicas.
§ 2º A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para fins previstos nos incisos I e III do caput deste artigo.
§ 3º Os procedimentos a serem adotados para implementação deste instrumento serão objeto de Lei Municipal específica e o cálculo do valor do potencial transferido será baseado em cotações obtidas junto a fontes reconhecidas e especializadas.
§ 4º Os valores destas cotações deverão ser publicados no órgão oficial do Município, a cada operação efetivada, mediante a supervisão do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural.
Art. 228 A Prefeitura Municipal deverá manter registro das Transferências do Direito de Construir em relação a cada imóvel gerador ou conjunto de imóveis geradores.
Parágrafo Único. Fica vedada nova transferência no imóvel que foi beneficiado com o potencial construtivo transferido.
Art. 229 A transferência do potencial construtivo relativo aos imóveis de interesse histórico deverá ocorrer entre setores privados do mercado e a tramitação deverá ser autorizada e supervisionada pela Prefeitura Municipal, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural.
Parágrafo Único. Os recursos obtidos na transferência do potencial construtivo deverão ser investidos na recuperação arquitetônica e urbanística do próprio imóvel de interesse histórico.
Art. 230 A Prefeitura Municipal, em conjunto com o IPHAN deverá manter registro das transferências efetivadas, em cada imóvel gerador e receptor, nas operações que envolvam imóveis de interesse histórico.
Parágrafo Único. Fica vedada nova transferência no imóvel que foi beneficiado com o potencial construtivo transferido.
Seção IX
Do Consórcio Imobiliário
Art. 231 O Poder Executivo poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de que trata o art. 5º da Lei Federal nº. 10257/01, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
§ 1º Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 2º O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no parágrafo 2º do art. 8º da Lei Federal nº. 10257/01
Seção X
Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia
Art. 232 Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º O direito que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Art. 233 A regularização fundiária pode ser efetivada por meio da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia.
Art. 234 Nos imóveis de que trata o art. 199 desta Lei, com mais de 250 m² 9(duzentos e cinqüenta metros quadrados), que, até 30 de junho de 2001, estavam ocupados por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por possuidor, a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§ 2º Na concessão de uso especial de que trata este artigo, será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§ 3º A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados.
Art. 235 No caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes, o Poder Público garantirá ao possuidor o exercício do direito individual e coletivo de uso em outro local.
Art. 236 É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito individual e coletivo de uso em outro local na hipótese de ocupação de imóvel:
I - De uso comum do povo;
II - Destinado a projeto de urbanização;
III - De interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;
IV - Reservado à construção de represas e obras congêneres; ou
V - Situado em via de comunicação.
Art. 237 O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.
§ 1º A Administração Pública terá o prazo máximo de 12 (doze) meses para decidir o pedido, contado da data de seu protocolo.
§ 2º Em caso de ação judicial, a concessão de uso especial para fins de moradia será declarada pelo juiz, mediante sentença.
§ 3º O título conferido por via administrativa ou por sentença judicial servirá para efeito de registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 238 O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.
Art. 239 O direito à concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso de:
I - Concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família; ou.
II - Concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo Único. A extinção de que trata este artigo será averbada no Cartório de Registro de Imóveis, por meio de declaração do Poder Público concedente.
Seção XI
Do Tombamento e da Identificação de Imóveis, de Imobiliário Urbano e de Monumentos Naturais de Interesse Ambiental, Histórico e Sócio-Cultural.
Art. 240 Constitui o patrimônio histórico cultural e paisagístico do Município, passível de identificação como de interesse de preservação ou tombamento, o conjunto de bens imóveis existentes em seu território e que, por sua vinculação a fatos pretéritos memoráveis e a fatos atuais significativos, ou por seu valor sócio-cultural, ambiental, arqueológico, histórico, científico, artístico, estético, paisagístico ou turístico, seja de interesse público proteger, preservar e conservar.
Parágrafo único. Equiparam-se aos bens referidos neste artigo, os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotadas pela natureza ou agenciados pela indústria humana.
Art. 241 O tombamento constitui regulação administrativa a que estão sujeitos os bens integrantes do patrimônio histórico, cultural e paisagístico do Município, cuja conservação e proteção seja fundamental ao atendimento do interesse público.
Art. 242 A identificação de edificações, obras e monumentos naturais de interesse de preservação constitui regulação administrativa a que estão sujeitos os bens integrantes do patrimônio histórico, cultural e paisagístico do Município, cuja conservação e proteção seja relevante ao atendimento do interesse público.
Art. 243 O tombamento e a identificação das edificações e dos monumentos naturais de interesse de preservação será feita mediante a análise da importância dos bens de acordo com os seguintes critérios:
I - Historicidade – relação da edificação com a história social local;
II - Caracterização arquitetônica – qualidade arquitetônica determinada pelo período histórico;
III - Situação que se encontra a edificação – necessidade ou não de reparos;
IV - Representatividade – exemplares significativos dos diversos períodos de urbanização;
V - Raridade arquitetônica – apresentação de formas valorizadas, porém com ocorrência rara;
VI - Valor cultural – qualidade que confere à edificação de permanência na memória coletiva;
VII - Valor ecológico – relação existente entre os diversos elementos bióticos e abióticos e sua significância;
Valor paisagístico - qualidade visual de elemento natural de características ímpares e de referência.
Art. 244 As edificações e obras integrantes do patrimônio histórico e cultural do Município estão sujeitos aos seguintes graus de proteção:
I - Proteção integral primária (GP1), para edificações que apresentam importância histórica e sócio-cultural e possuem características originais, ou com pequenas alterações, porém, sem que haja descaracterização significativa, deverão ser objeto de conservação total, externa e interna;
II - Proteção integral secundária (GP2), para edificações, e obras que, por sua importância histórica e sócio-cultural, embora hajam sido descaracterizada, devem ser objeto no seu exterior de restauração total, e no seu interior de adaptação às atividades desde que não prejudiquem seu exterior;
III - Proteção do entorno (GP3), para as edificações, obras e logradouros vizinhos ou adjacentes às edificações de interesse de proteção integral, com vistas a manter a integridade arquitetônica e paisagística, do conjunto em que estejam inseridas, sendo que a reforma ou reconstrução deverá manter a mesma volumetria e afastamentos, não podendo descaracterizar ou prejudicar as edificações objeto de proteção integral.
§ 1º Os bens tombados estão sujeitos aos graus de preservação GP1 e GP2
§ 2º Os bens identificados como de interesse de preservação estão sujeitos aos graus de preservação GP2 e GP3
Art. 245 Os bens paisagísticos integrantes do patrimônio natural do Município estão sujeitos aos seguintes graus de proteção:
I - Preservação integral primária (GP1) para os sítios e paisagens que se apresentem em seu estado natural ou sejam passíveis de recuperação, os quais devem ser objeto de preservação total, só podendo receber intervenções indispensáveis à sua preservação e proteção;
II - Preservação integral secundária (GP2) para os sítios e paisagens que se encontrem parcialmente descaracterizados e apresentem equipamentos ou edificações, que poderão, em casos excepcionais e após parecer técnico do órgão municipal competente, receber equipamentos destinados à atividades de lazer, pesquisa científica ou edificação residencial, desde que os mesmos não provoquem descaracterização da paisagem ou destruição dos elementos naturais.
§ 1º Os bens paisagísticos tombados estão sujeitos aos graus de preservação GP1
§ 2º Os bens paisagísticos identificados como de interesse de preservação estão sujeitos aos graus de preservação GP2
Art. 246 Os processos administrativos, inclusive os que tratam de parcelamento, uso e ocupação do solo, ainda sem despachos decisórios, protocolizados em data anterior a da publicação desta Lei, serão decididos de acordo com a legislação anterior.
Art. 247 O Município de Brejetuba fica autorizado a promover consórcio intermunicipais com os Municípios da região visando garantir a manutenção das características hídricas e ambientais da Bacia Hidrográfica do Rio Doce e Rio Guandu, a coleta, manejo, destinação final e tratamento de lixo domiciliar, industrial e outros considerados rejeitos especiais.
Art. 248 Para cumprir as diretrizes estabelecidas nesta Lei, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, a contar da publicação desta Lei:
I - Projeto de Lei das Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais, no prazo máximo de 300 (trezentos) dias;
II - Projeto de Lei de atualização do Código Tributário Municipal, no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias;
III - Projeto de Lei de Regularização Fundiária, no prazo máximo de 400 (quatrocentos) dias;
Art. 249 A descrição dos limites das macrozonas e zonas criadas por esta lei deverá ser realizada por ato do Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de aprovação desta lei.
§ 1º Os limites das Macrozonas e das Zonas, referidos no caput deste artigo, deverão conter as coordenadas dos vértices definidores geo-referenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro.
§ 2º A descrição do Perímetro Urbano, das Macrozonas e das Zonas deverá obedecer aos limites estabelecidos nesta lei, conforme os mapas dos ANEXOS 1, 2, 3, integrantes desta lei.
Art. 250 Deverá ser elaborado no prazo de 2 (DOIS) anos, contados a partir da vigência desta lei, os seguintes planos complementares previstos nesta lei:
I - Plano Municipal de Mobilidade Urbana e Acessibilidade;
II - Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico;
III - Plano Municipal de Habitação;
IV - Plano Municipal de Regularização Fundiária.
V - Plano Municipal De Desenvolvimento Turístico
VI - Plano Municipal De Esportes, Lazer E Cultura.
Parágrafo Primeiro. A elaboração dos planos de que trata o Caput deste Artigo deverá contar com a participação de setores governamentais relacionados e a sociedade civil organizada que irão debater e decidir sobre as suas prioridades e abrangências para os anos seguintes.
Parágrafo Segundo. Após confeccionados, esses planos deverão ser revistos a cada 05 (cinco) anos.
Art. 251 O Plano Diretor Municipal deverá ser revisto no prazo máximo de 10 (dez) anos, contados da data de sua publicação.
§ 1º Considerar-se-á cumprida a exigência prevista no caput deste artigo com o envio do projeto de lei por parte do Poder Executivo à Câmara Municipal, assegurada a participação popular.
§ 2º O disposto neste artigo não impede a propositura e aprovação de alterações durante o prazo previsto neste artigo.
§ 3º Qualquer proposição de alteração ou revisão do Plano Diretor Municipal deverá ser formulada com a participação direta do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural
Art. 252 Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 253 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 378/2008.
Brejetuba-ES, 23 de abril de 2020
Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, 23 de abril de 2020
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Brejetuba.
ANEXOS
ANEXO 1
MAPA PERÍMETRO URBANO
ANEXO 1.1
MAPA DO PERÍMETRO URBANO - SEDE DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA
ANEXO 1.2. – MAPA DO PERÍMETRO URBANO – SEDE DO DISTRITO DE SÃO JORGE
DE OLIVEIRA
ANEXO 1.3. - MAPA DO PERÍMETRO URBANO – VILAS MADALENA, CEDRO E AMIZADE
(Anexo incluído pela Lei nº 866/2020)
ANEXO 1.3.1
EXPANSÃO PERÍMETRO URBANO VILA CEDRO
MEMORIAL
DESCRITIVO
IMÓVEL: EXTENSÃO PERIMETRO URBANO VILA CEDRO
ÁREA (m²): 93.905,00
PERÍMETRO (m): 1.626,54
ESTADO: ESPÍRITO SANTO
MUNICÍPIO: BREJETUBA
LIMITES E CONFRONTAÇÕES
NORTE: Com Antonio Marino Roncete e Espólio de Bellarmino Ulyana
LESTE: Com Antonio Marino Roncete e Espólio de Bellarmino Ulyana
SUL: Com Antonio Marino Roncete, o Perímetro Urbano Atual e Angelo Roner
Uliana
OESTE: Com o Perímetro Urbano Atual, Angelo Roner Uliana e Antonio Marino
Roncete
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO
Partindo do
marco P-06, coordenada plana 7.773.993,259 m Norte e 259.713,468 m Leste,
deste, confrontando neste trecho com Antonio Marino Roncete, no quadrante
Nordeste, seguindo com distância de
44,741 m e azimute plano de 105°53'29"chega-se ao marco P-07, no
quadrante Nordeste, seguindo com distância de
18,423 m e azimute plano de 131°52'00"chega-se ao marco P-08, no
quadrante Nordeste, seguindo com distância de
8,519 m e azimute plano de 176°56'22"chega-se ao marco P-09, no
quadrante Nordeste, seguindo com distância de
53,358 m e azimute plano de 136°17'22"chega-se ao marco P-10, no
quadrante Nordeste, seguindo com distância de
50,042 m e azimute plano de 136°17'22"chega-se ao marco P-11, no
quadrante Nordeste, seguindo com distância de
9,124 m e azimute plano de 133°04'43"chega-se ao marco P-12, no
quadrante Nordeste, seguindo com distância de
16,022 m e azimute plano de 128°09'46"chega-se ao marco P-13, no
quadrante Nordeste, seguindo com distância de
3,624 m e azimute plano de 122°48'04"chega-se ao marco P-14, no
quadrante Nordeste, seguindo com distância de
4,577 m e azimute plano de 99°05'05"chega-se ao marco P-15, no
quadrante Nordeste, seguindo com distância de
11,269 m e azimute plano de 116°47'41"chega-se ao marco P-16, no
quadrante Nordeste, seguindo com distância de
4,849 m e azimute plano de 116°47'41"chega-se ao marco P-17, no
quadrante Nordeste, seguindo com distância de
7,224 m e azimute plano de 119°29'56"chega-se ao marco P-18, no
quadrante Nordeste, seguindo com distância de
5,208 m e azimute plano de 110°46'46"chega-se ao marco P-19, no
quadrante Nordeste, seguindo com distância de
8,445 m e azimute plano de 125°47'21"chega-se ao marco P-20, no
quadrante Nordeste, seguindo com distância de
11,828 m e azimute plano de 120°48'23"chega-se ao marco P-21, no
quadrante Nordeste, seguindo com distância de
10,537 m e azimute plano de 121°15'34"chega-se ao marco P-22, no
quadrante Nordeste, seguindo com distância de
6,008 m e azimute plano de 131°02'15"chega-se ao marco P-23, no
quadrante Nordeste, seguindo com distância de
6,255 m e azimute plano de 138°02'37"chega-se ao marco P-24, no
quadrante Nordeste, seguindo com distância de
6,507 m e azimute plano de 152°19'47"chega-se ao marco P-25, no
quadrante Nordeste, seguindo com distância de
5,175 m e azimute plano de 146°28'09"chega-se ao marco P-26, no
quadrante Nordeste, seguindo com distância de
9,868 m e azimute plano de 138°04'56"chega-se ao marco P-27, no
quadrante Sudeste, seguindo com distância de
19,544 m e azimute plano de 205°02'14"chega-se ao marco P-28, no
quadrante Nordeste, seguindo com distância de
26,511 m e azimute plano de 169°58'39"chega-se ao marco P-29, no
quadrante Sudeste, seguindo com distância de
58,559 m e azimute plano de 184°07'35"chega-se ao marco P-30, no
quadrante Sudeste, seguindo com distância de
23,385 m e azimute plano de 184°07'35"chega-se ao marco P-31, no
quadrante Sudeste, seguindo com distância de
15,980 m e azimute plano de 191°33'57"chega-se ao marco P-32, no
quadrante Sudeste, seguindo com distância de
15,119 m e azimute plano de 191°33'57"chega-se ao marco P-33, no
quadrante Sudeste, seguindo com distância de
12,500 m e azimute plano de 191°33'57"chega-se ao marco P-34, no
quadrante Sudeste, seguindo com distância de
10,814 m e azimute plano de 180°13'28"chega-se ao marco P-35, no
quadrante Nordeste, seguindo com distância de
13,084 m e azimute plano de 173°36'51"chega-se ao marco P-36, no
quadrante Nordeste, seguindo com distância de
16,679 m e azimute plano de 173°22'31"chega-se ao marco P-37, no
quadrante Sudeste, seguindo com distância de
46,147 m e azimute plano de 184°22'02"chega-se ao marco P-38, no
quadrante Sudeste, seguindo com distância de
59,446 m e azimute plano de 204°58'25"chega-se ao marco P-39, no
quadrante Sudeste, seguindo com distância de
33,441 m e azimute plano de 198°37'59"chega-se ao marco P-40, no
quadrante Sudeste, seguindo com distância de
43,257 m e azimute plano de 183°51'01"chega-se ao marco P-41, no
quadrante Nordeste, seguindo com distância de
47,629 m e azimute plano de 161°53'16"chega-se ao marco P-42, no
quadrante Nordeste, seguindo com distância de
15,252 m e azimute plano de 131°52'06"chega-se ao marco P-43,
deste, confrontando neste trecho com Espólio de Bellarmino Ulyana, no quadrante
Nordeste, seguindo com distância de
56,660 m e azimute plano de 131°52'06"chega-se ao marco P-44,
deste, confrontando neste trecho com Perímetro Urbano Atual, no quadrante
Sudoeste, seguindo com distância de
101,025 m e azimute plano de 272°20'11"chega-se ao marco P-01,
deste, confrontando neste trecho com
Angelo Roner Uliana, no quadrante
Sudoeste, seguindo com distância de
52,544 m e azimute plano de 359°41'22"chega-se ao marco P-02,
deste, confrontando neste trecho com Antonio Marino Roncete, no quadrante
Sudoeste, seguindo com distância de
38,876 m e azimute plano de 359°41'22"chega-se ao marco P-03, no quadrante
Sudoeste, seguindo com distância de
89,188 m e azimute plano de 309°58'26"chega-se ao marco P-04, no
quadrante Sudoeste, seguindo com distância de
458,869 m e azimute plano de 346°27'54"chega-se ao marco P-05, no
quadrante Noroeste, seguindo com distância de
70,430 m e azimute plano de 32°24'27"chega-se ao marco P-06, ponto
inicial da descrição deste perímetro.
(Anexo
incluído pela Lei nº 866/2020)
MEMORIAL
TÉCNICO
Coordenada Georreferenciada UTM
PLANILHA DE COORDENADAS DA ÁREA A SER
ANEXADA
Vértice |
Norte |
Este |
Azimute |
Distância |
P-01 |
7773338,957 |
259851,959 |
359°41'22" |
52,54 |
P-02 |
7773391,500 |
259851,674 |
359°41'22" |
38,88 |
P-03 |
7773430,375 |
259851,463 |
309°58'26" |
89,19 |
P-04 |
7773487,673 |
259783,115 |
346°27'54" |
458,87 |
P-05 |
7773933,798 |
259675,722 |
32°24'27" |
70,43 |
P-06 |
7773993,259 |
259713,468 |
105°53'29" |
44,74 |
P-07 |
7773981,008 |
259756,499 |
131°52'00" |
18,42 |
P-08 |
7773968,713 |
259770,219 |
176°56'22" |
8,52 |
P-09 |
7773960,206 |
259770,674 |
136°17'22" |
53,36 |
P-10 |
7773921,636 |
259807,545 |
136°17'22" |
50,04 |
P-11 |
7773885,464 |
259842,125 |
133°04'43" |
9,12 |
P-12 |
7773879,232 |
259848,789 |
128°09'46" |
16,02 |
P-13 |
7773869,332 |
259861,387 |
122°48'04" |
3,62 |
P-14 |
7773867,369 |
259864,433 |
99°05'05" |
4,58 |
P-15 |
7773866,647 |
259868,952 |
116°47'41" |
11,27 |
P-16 |
7773861,567 |
259879,011 |
116°47'41" |
4,85 |
P-17 |
7773859,381 |
259883,339 |
119°29'56" |
7,22 |
P-18 |
7773855,824 |
259889,626 |
110°46'46" |
5,21 |
P-19 |
7773853,976 |
259894,496 |
125°47'21" |
8,45 |
P-20 |
7773849,037 |
259901,346 |
120°48'23" |
11,83 |
P-21 |
7773842,980 |
259911,505 |
121°15'34" |
10,54 |
P-22 |
7773837,512 |
259920,513 |
131°02'15" |
6,01 |
P-23 |
7773833,567 |
259925,045 |
138°02'37" |
6,26 |
P-24 |
7773828,915 |
259929,227 |
152°19'47" |
6,51 |
P-25 |
7773823,152 |
259932,249 |
146°28'09" |
5,18 |
P-26 |
7773818,838 |
259935,108 |
138°04'56" |
9,87 |
P-27 |
7773811,495 |
259941,700 |
205°02'14" |
19,54 |
P-28 |
7773793,787 |
259933,429 |
169°58'39" |
26,51 |
P-29 |
7773767,681 |
259938,043 |
184°07'35" |
58,56 |
P-30 |
7773709,274 |
259933,829 |
184°07'35" |
23,39 |
P-31 |
7773685,950 |
259932,146 |
191°33'57" |
15,98 |
P-32 |
7773670,294 |
259928,942 |
191°33'57" |
15,12 |
P-33 |
7773655,482 |
259925,911 |
191°33'57" |
12,50 |
P-34 |
7773643,236 |
259923,405 |
180°13'28" |
10,81 |
P-35 |
7773632,422 |
259923,363 |
173°36'51" |
13,08 |
P-36 |
7773619,419 |
259924,818 |
173°22'31" |
16,68 |
P-37 |
7773602,852 |
259926,742 |
184°22'02" |
46,15 |
P-38 |
7773556,838 |
259923,228 |
204°58'25" |
59,45 |
P-39 |
7773502,951 |
259898,130 |
198°37'59" |
33,44 |
P-40 |
7773471,263 |
259887,446 |
183°51'01" |
43,26 |
P-41 |
7773428,103 |
259884,541 |
161°53'16" |
47,63 |
P-42 |
7773382,834 |
259899,348 |
131°52'06" |
15,25 |
P-43 |
7773372,655 |
259910,706 |
131°52'06" |
56,66 |
P-44 |
7773334,839 |
259952,899 |
272°20'11" |
101,02 |
Área: 93.905,00 m²
Perímetro: 1.626,54
ANEXO 1.4. – MAPA DO PERÍMETRO URBANO – LOCALIDADE DE SANTA RITA DE
BREJETUBA
ANEXO 1.5. – MAPA DO PERÍMETRO URBANO – LOCALIDADE DE BREJAUBINHA DE
BREJETUBA
ANEXO 2 – MAPA MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
ANEXO 3 – MAPA ZONEAMENTO TERRITORIAL URBANO
ANEXO 3.1. – MAPA ZONEAMENTO TERRITORIAL URBANO – SEDE DO MUNICÍPIO DE
BREJETUBA
ANEXO 3.2. – MAPA ZONEAMENTO TERRITORIAL – SEDE DO DISTRITO DE SÃO
JORGE DE OLIVEIRA
ANEXO 3.3. – MAPA DE ZONEAMENTO TERRITORIAL – VILAS MADALENA, CEDRO E
AMIZADE
ANEXO 3.4. – MAPA DE ZONEAMENTO TERRITORIAL – LOCALIDADE DE SANTA RITA
DE BREJETUBA
ANEXO 3.5. – MAPA DE ZONEAMENTO TERRITORIAL – LOCALIDADE DE BREJAUBINHA
DE BREJETUBA
ANEXO 4 – SISTEMA VIÁRIO
ANEXO 4.1. MAPA DE SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL
ANEXO 4.2 – MAPA DE SISTEMA VIÁRIO URBANO – SEDE DO MUNICÍPIO DE
BREJETUBA
ANEXO 4.3 – MAPA DE SISTEMA VIÁRIO URBANO – SEDE DO DISTRITO DE SÃO
JORGE DE OLIVEIRA
ANEXO 4.4. – MAPA DE SISTEMA VIÁRIO URBANO– VILAS MADALENA, CEDRO E
AMIZADE
ANEXO 4.5. – MAPA DE SISTEMA VIÁRIO URBANO– BREJAUBINHA
ANEXO 5 – IMÓVEIS DE INTERESSE DE PRESERVAÇÃO HISTÓRICA E CULTURAL
ITEM |
IIPHC |
LOCAL |
1 |
Casa de Antenor
Zuccon |
Aprox. 1km da Sede,
na estrada de Brejaubinha |
2 |
Casa de Ivan Zavarize |
Rancho Dantas |
3 |
Residência Sr. José
Wilson Uliana |
Brejaubinha |
4 |
Casa Família Pilger |
Jacutinga, próximo a
Vila Madalena |
5 |
Casa do Zé Lalau –
Vereador José Coelho |
São Jorge de Oliveira |
6 |
Igreja Batista do
Firme |
Marapé |
7 |
Casa de Sr. Augusto
Belizário |
Brejaubinha |
8 |
Edifício da Ana
Cristina F. Griffo |
Sede |
9 |
Casa dos herdeiros de
João Dias |
Brejaubinha |
10 |
Casa de Sebastião
Badaró |
Sede |
11 |
Casa de Antônio
Belizário |
Córrego do Azeite |
12 |
Casa do Cedino |
Fazenda Leogildo |
13 |
Casa do Zé Assis |
Brejaubinha |
14 |
Casa da Dona Alzerina
Fernandes de Sales |
Córrego São Domingos |
15 |
Casa de Pedro Quirino |
Córrego Centenário |
16 |
Casa de Tião Vicente |
Córrego Ingá |
17 |
Casa da Família
Custódio |
Córrego do Custódio |
18 |
Casa do Bráulio
Cirilo |
Fazenda Três de Maio |
ANEXO 6 – CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES POR TIPOS DE GRUPO
GRUPO 1 – G1
Corresponde aos seguintes estabelecimentos, com área total até
200,00m²:
Açougue e casas de carne e aves abatidas Administração pública em geral
Agência de empregos e treinamento de pessoal Agências de publicidade e propaganda
Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos, fitas, vídeos, discos, cartuchos e similares, de outros objetos pessoais e domésticos inclusive livros
Associação beneficente, filantrópica
Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem
Atividades de clínica médica e odontológica (clínicas, consultórios e ambulatórios) Atividades de contabilidade e despachante
Atividades dos laboratórios de análises clínicas Banco e casa bancária
Bar e Lanchonete
Biblioteca - Atividades de bibliotecas e arquivos Cartório
Casa lotérica
Centro comunitário e associação de bairro Charutaria e tabacaria
Chaveiro
Clínica veterinária e alojamento, higiene e embelezamento de animais domésticos Comércio de tecidos
Comércio de antiguidades, pinturas e outros artigos de arte Comercio de artigos de armarinho, bijuterias e artesanatos Comércio de artigos de caça, pesca, "camping" e esportivos Comercio de artigos de cama, mesa e banho
Comércio de artigos de colchoaria Comércio de artigos de iluminação
Comércio de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal Comércio de artigos de relojoaria e joalheria
Comércio de artigos do vestuário e complementos Comércio de artigos fotográficos e cinematográficos
Comércio de artigos para cabeleireiros
Comércio de artigos para animais, ração e animais vivos para criação doméstica Comércio de artigos para limpeza
Comércio de artigos religiosos
Comércio de balas, bombons e semelhantes
Comércio de bicicletas e triciclos; suas peças e acessórios Comércio de brinquedos e artigos recreativos
Comércio de calçados, bolsas, guarda-chuvas Comércio de couros e espumas
Comércio de discos e fitas Comércio de eletrodomésticos Comércio de gelo
Comércio de gêneros alimentícios inclusive de hortifrutigranjeiros Comércio de instrumentos musicais e acessórios
Comércio de jornais e revistas Comércio de laticínios, frios e conservas
Comércio de materiais de construção em geral Comércio de materiais elétricos para construção Comércio de mercadorias em lojas de conveniência Comércio de móveis novos e/ou usados
Comércio de ornamentos para bolos e festas
Comércio de peças e acessórios para aparelhos elétricos e eletrônicos Comércio de peças e acessórios para eletrodomésticos
Comércio de persianas, divisórias, lambris, tapetes, cortinas e forrações Comércio de piscinas, equipamentos e acessórios
Comércio de refeições prontas (sem consumo local) Comércio de utensílios e aparelhos odontológicos Comércio de vidros e espelhos
Comércio e/ou cultivo de plantas, flores naturais e artificiais, frutos ornamentais e vasos ornamentais e serviço de jardinagem
Confecção de roupas Cursos de informática
Cursos ligados às artes e cultura inclusive música
Drogaria e Farmácia - Comércio varejista de produtos farmacêuticos com ou sem manipulação de fórmulas
Educação Infantil - Creche Educação Infantil – Pré-escola
Empresa de conserto, conservação e reparação de máquinas e equipamentos em geral
Empresa de consultoria e assessoria em geral
Empresa de instalação e manutenção de acessórios de decoração Empresa de reparação e instalação de energia elétrica
Empresa, sociedade e associação de difusão cultural, artística e esportiva Estúdio e laboratório fotográfico
Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares Exploração de fliperamas, jogos eletrônicos e internet
Fabricação de artefatos diversos de bambu, palha, vime, cortiça e materiais Fabricação de artigos de joalheria, ourivesaria e bijouterias
Fabricação de artigos de madeira e artigos de carpintaria e marcenaria Fabricação de artigos de mesa, cama, banho, cortina e tapeçaria
Fabricação de balas, caramelos, pastillhas, drops, bombons, chocolate e similares Fabricação de brinquedos e de outros jogos recreativos
Fabricação de condimentos e essências alimentícias Fabricação de outras bebidas não especificadas Fabricação de peças e ornatos, gesso ou cerâmica Fabricação de produtos alimentícios
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria
Fabricação de sorvetes, bolos, tortas geladas e componentes Fotocópias, digitalização, impressão e serviços correlatos Galeria de arte e museus
Lavanderias e tinturarias Livraria
Locação de bens móveis e imóveis Mercearia
Organização e exploração de atividades e instalações desportivas Ótica
Padaria, confeitaria, panificadora Papelaria
Peixaria
Prestação de serviço de entretenimento infantil Prestação de Serviços a pessoas de terceira idade Prestação de serviços de informática
Prestação de serviços de reparação e conservação de bens imóveis
Prestação de serviços de telecomunicações
Prestação de serviços para tratamento de água e de efluentes líquidos Prestação de serviços postais
Processamento, preservação e produção de conservas e sucos de frutas, de legumes e outros vegetais
Produção de artigos artesanais
Recondicionamento de cartuchos de impressoras e toners Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos Reparação de calçados
Reparação de jóias e relógios Restaurante
Salão de beleza e estética Serviços advocatícios
Serviços de decoração, instalação e locação de equipamentos para festas Serviços de encadernação e plastificação
Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional
Serviços de fotografias aéreas, submarinas e similares
Serviços de medição de consumo de energia elétrica, gás e água Serviços de organização de festas e eventos
Serviços de raio-x, radiodiagnóstico e radioterapia Serviços de tradução, interpretação e similares
Serviços de promoção de planos assistência médica e odontológica Serviços técnicos de cartografia, topografia e geodesia
Sorveteria
Atividades enquadradas em G1 com limite de área total, excetuando o estacionamento, até 600,00m²:
Supermercado - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios.
Atividades enquadradas em G1 sem limite de área:
Centro comunitário e associação de bairro
GRUPO 2 – G2
Corresponde às atividades listadas como G1 e mais os seguintes
estabelecimentos, com área total até 600,00m²
Abate de aves Academia de Ginástica Academia de Dança
Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil, inclusive andaime - escritório
Armazéns gerais
Atividades de produção de filmes e fitas de vídeo - exceto estúdios cinematográficos Atividades de vigilância e segurança privada
Associação de entidade de classe, profissional Auto-escola ou Formação de condutores Borracharia
Casa de câmbio
Casas de festas e eventos Casas de shows
Centro de convenções
Clubes sociais, desportivos e similares. Comércio de artigos auditivos e ortopédicos
Comércio de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos Comércio de ferro e aço
Comércio de gás liqüefeito de petróleo (GLP) Comércio de insumos para gráficas e similares Comércio de lubrificantes para veículos automotores Comércio de madeira e seus artefatos
Comércio de máquinas e equipamentos agrícolas
Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos de precisão, suas peças e acessórios.
Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário
Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos, eletrônicos de usos doméstico e escritório.
Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, suas peças e acessórios
Comércio de máquinas, equipamentos e materiais de comunicação.
Comércio de máquinas, equipamentos e utensílios comerciais, suas peças e acessórios
Comércio de materiais de engenharia em geral Comércio de motocicletas, inclusive peças e acessórios
Comércio de peças e acessórios para veículos automotores
Comércio de pedras (sem beneficiamento) Comércio de pneumáticos e câmaras de ar
Comércio de produtos adesivos (adesivos de publicidade)
Comércio de produtos e equipamentos para tratamento de águas e efluentes líquidos Comércio de tintas, vernizes e resinas
Comércio de utensílios e aparelhos médico-hospitalares, ortopédicos e odontológicos Comércio e manutenção de veículos automotores novos e/ou usados
Cooperativa, inclusive agrícola, médica, etc. (exceto de crédito). Corretora de títulos e/ou valores
Corretores e agentes de seguros e de planos de previdência complementar e de saúde
Cursos de idiomas
Cursos preparatórios para concursos Depósito de material de construção em geral
Distribuidora de produtos para bares e mercearias Distribuidora de sorvete
Edição de livros, revistas, jornais e de outros materiais impressos Educação profissional de nível técnico
Empresa de administração em geral Empresa de assistência a produtores rurais
Empresa de auditagem, peritagem e avaliação Empresa de construção em geral
Empresa de execução de pinturas, letreiros, placas e cartazes Empresa de financiamento, seguros e créditos
Empresa de florestamento e reflorestamento
Empresa de instalação, montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos em geral Empresa de pintura de bens móveis (exceto veículos e aparelho de refrigeração) Empresa de radiodifusão
Empresas limpadoras, higienizadoras, desinfectadoras, dedetizadoras e desentupidoras.
Engarrafamento e gaseificação de água mineral Escritório de contato para Auto-Socorro Volante Escritório de empresa de beneficiamento de cereais
Escritório de empresa de criação de animais para corte ou consumo humano Escritório de empresa de cultivo de produtos de lavoura de qualquer natureza Escritório de empresa de extração e ou beneficiamento de minerais não metálicos Escritório de empresa de transporte
Exploração de estacionamento para veículos Exploração de salas de espetáculos Fabricação de artigos de couros e peles.
Fabricação de calçados, bolsas, malas, valises e outros produtos similares
Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório
Fabricação de embalagens e artigos de papel, papelão e papéis aluminizados Fabricação de escovas, vassouras, pincéis e semelhantes
Fabricação de estofados e capas para veículos
Fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos Fabricação de gelo
Fabricação de instrumentos e material ótico
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios
Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos inclusive de medidas Fabricação de material de comunicação inclusive peças e acessórios Fabricação de material e serviços gráficos
Fabricação de material fotográfico e cinematográfico
Fabricação de membros artificiais, aparelhos p/ correção de defeitos físicos e cadeira de rodas
Fabricação de mobiliário e artefatos de madeira
Fabricação de móveis e artefatos de metal ou com predominância de metal Fabricação de óleos e gorduras comestíveis
Fabricação de óleos vegetais, animais ou minerais Fabricação de portas, janelas e estruturas em madeira Fabricação de produtos de limpeza e polimento
Fabricação de produtos farmacêuticos, perfumaria, cosméticos, sabões e velas Fabricação de rações balanceadas para animais
Fabricação de toldos e artefatos de lona
Fabricação de vestuário e artefatos de tecidos, malharia, rendas, bordados e artigos de armarinho
Fabricação de vinhos e vinagres
Fabricação e acabamento de móveis e artigos mobiliários não especificados Funerária
Impermeabilização em obras de engenharia civil
Impressão de outros materiais e serviços gráficos inclusive litografia, serigrafia e fotolito
Impressão, edição de jornais, livros, edições e revistas
Incorporação de imóveis Laboratório de análises técnicas
Locação de aparelhos, máquinas e equipamentos eletro-eletrônicos, esportivos e de lazer
Locação de caçamba de entulhos Locação de equipamentos de sonorização
Locação de máquinas e equipamentos comerciais, industriais e agrícolas Locação de veículos
Loja de departamentos ou magazines
Manutenção e reparação de aparelhos e utensílios para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratório
Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas e repetidoras
Marcenaria
Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias Outras atividades relacionadas à limpeza urbana e esgoto
Perfuração e construção de poços de água
Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associada ao abate Prestação de serviços de carga e recarga de extintores de incêndio Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores Representação estrangeira e consulado
Serralheria
Serviço de remoção de pacientes
Serviços de adestramento de cães de guarda Serviços de banco de sangue
Serviços de bufê
Serviços de cobrança e de informações cadastrais
Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos Serviços de prótese dentária
Serviços de revestimentos e aplicação de resinas em interiores e exteriores Serviços de reboque de veículos
Serviços subaquáticos em geral Sindicato e sede de partidos políticos Transporte escolar
Atividades enquadradas em G2 sem limite de área:
Apart-hotel
Atividades de organizações religiosas Boliche
Campo desportivo Cinema
Ensino Fundamental Ensino Médio
Educação profissional de nível tecnológico Educação superior – Graduação e/ou pós-graduação Hotel, Pensão, Pousada
Igrejas e/ou Templos
Supermercado ou Hipermercado - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área até 2.000 m².
Motel Teatro
GRUPO 3 – G3
Corresponde às atividades listadas como G1e G2, mais os seguintes
estabelecimentos, área total até 2.000,00m²
Boate, Discotecas, danceterias e similares Distribuidora de produtos farmacêuticos
Empresa de transporte coletivo urbano e interurbano Empresa de transporte de cargas e mudanças Estação de tratamento de lixo
Fabricação de aparelhos elétricos inclusive peças e acessórios Fabricação de artefatos de cordoaria
Fabricação de artefatos de fibra de vidro Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados - inclusive peças Fabricação de blocos, placas e outros artigos de cimento moldadas de concreto Fabricação de café solúvel
Fabricação de cerveja e chopp Fabricação de colchões
Fabricação de couros, peles e produtos similares Fabricação de estruturas metálicas
Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos Fabricação de fósforos de segurança
Fabricação de material cerâmico
Fabricação de material elétrico e de comunicação Fabricação de outros tubos de ferro e aço
Fabricação de peças e acessórios para veículos auto-motores ou não Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças Fabricação e engarrafamento de aguardente e outras bebidas alcoólicas Fabricação e engarrafamento de bebidas não alcoólicas
Fabricação e preparação de fumo e fabricação de cigarros, cigarrilhas e charutos Fabricação de material eletrônico. Excluem-se os de comunicação
Ferro velho e sucata
Frigorífico e preparação de carne e subprodutos sem abate Galvanoplastia, cromeação e estamparia de metais Garagem (de empresas)
Hipermercado - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 2000,00m² (dois mil metros quadrados)
Indústria têxtil
Limpeza urbana - exceto gestão de aterros sanitários Moagem de trigo e fabricação de derivados
Montagem de estruturas metálicas - exceto temporárias Parque de exposições
Posto de abastecimento de veículos automotores Preparação do leite e produtos de laticínios Preparação do pescado e conservas do pescado
Prestação de serviços complementares da atividade de transportes aéreos Secador de Café
Serviço de cromagem e niquelação Serviço de guarda-móveis
Serviço de tornearia e soldagem
Serviços de manutenção e reparação de caminhões, ônibus e outros veículos pesados Terminais rodoviários e ferroviários
Torrefação e moagem de café
Observações:
1. As atividades não enquadradas nos Grupo 1, Grupo 2 e Grupo 3 deverão ser apreciadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural – COMDUR.
ANEXO 7 – EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
ATIVIDADES |
ÁREA CONSTRUÍDA |
Academias de Dança
Academias de Ginástica Apart-hotel Armazéns Gerais Atividades de Clínica
Médica (clínicas, consultórios e ambulatórios) Atividades de
organização religiosa Banco e Casas Bancárias Bares, Choperias,
Wiskerias e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas Boate, Discotecas,
Danceterias e similares Boliche Campo Desportivo Casas de festas e
eventos Centro de Convenções Cinema Clubes Sociais,
Desportivos e similares Comércio de Ferro e Aço Comércio de Gêneros
Alimentícios Comércio de Hortifrutigranjeiros Comércio de Máquinas
e Equipamentos Agrícolas Comércio de Máquinas,
Aparelhos e Equipamentos para uso industrial, suas peças e acessórios Comércio de Material
de Construção em geral Cursos de Idiomas Cursos preparatórios
para concursos Depósito de Material de Construção em geral Distribuidora da
Gelo Distribuidora de
Petróleo e derivados Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Distribuidora de
Produtos para Bares e Mercearias Distribuidora de Sorvete Educação Infantil –
Creche Educação Infantil – Pré Escola Educação Profissional
de Nível Técnico Educação Profissional de Nível Tecnológico Educação Superior –
Graduação e/ou Pós-graduação Empresa de Transporte Coletivo Urbano e/ou
Interurbano Empresa de Transporte Escolar Hipermercado |
Acima de 1.500m² |
ATIVIDADES |
ÁREA CONSTRUÍDA |
Igrejas/ Templos
Parque de Exposições Posto de
Abastecimento de Veículos Automotores Restaurante Serralheira Serviços de
Organização de Festas e Eventos Serviços de Bufê Serviços de Raio-X,
Radiodiagnóstico e radioterapia Teatro Terminais Rodoviários
e Ferroviários Treinamento e
Desenvolvimento Profissional e Gerencial Salas de Espetáculos – Casa de Shows Supermercado |
Acima de 1.500m² |
Observações
1. São também considerados empreendimentos de impacto urbano quaisquer atividades que gerem mais de 100 vagas obrigatórias;
2. Para efeito de enquadramento como Empreendimento de Impacto Urbano é considerada área vinculada toda a área efetivamente utilizada pelo empreendimento para exercício de sua atividade, incluindo as áreas descobertas destinadas à circulação, praça de alimentação e outras áreas de uso exclusivo das unidades, excluídas as áreas destinadas a estacionamento de veículos.
ANEXO 8 – TABELAS DE CONTROLE URBANÍSTICO ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇO –
ZCS
ÍNDICES |
|||||||
Terreno de até 299m² |
|||||||
TO MÁX. (%) |
TP MIN. (%) |
GABARITO (pavtos) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS
(m) |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. (m) |
ÁREA
MÍNIMA (m²) |
|||
85 |
10 |
8 |
VER ANEXO 9 |
||||
Terrenos acima de 300m² |
|||||||
TO MÁX. (%) |
TP MIN. (%) |
GABARITO (pavtos) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS (m) |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. (m) |
ÁREA MÍNIMA (m) |
|||
80 |
15 |
8 |
VER ANEXO 9 |
TO – Taxa de Ocupação TP – Taxa de Permeabilidade
OBSERVAÇÕES
1. O valor do afastamento de frente poderá ser alterado em algumas ruas através de Decreto, ouvido o COMDUR, em função de existência de 70% dos lotes já ocupados com edificações no alinhamento da via.
2. O número de vagas de garagem ou de estacionamento de veículos é variável conforme atividade, conforme ANEXO 10.
3. São permitidas na ZCS as atividades classificadas no G1, G2 e G3, conforme ANEXO 6.
ZONA RESIDENCIAL 1 – ZR 1
ÍNDICES |
|||||||
Terreno de até 299m² |
|||||||
TO MÁX. (%) |
TP MIN. (%) |
GABARITO (pavtos) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS
(m) |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. (m) |
ÁREA MÍNIMA (m²) |
|||
85 |
10 |
8 |
VER ANEXO 9 |
||||
Terrenos acima de
300m² |
|||||||
TO MÁX. (%) |
TP MIN. (%) |
GABARITO (pavtos) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS
(m) |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. (m) |
ÁREA MÍNIMA (m) |
|||
80 |
15 |
8 |
VER ANEXO 9 |
TO – Taxa de Ocupação TP – Taxa de Permeabilidade
OBSERVAÇÕES
1. O valor do afastamento de frente poderá ser alterado em algumas ruas através de Decreto, ouvido o COMDUR, em função de existência de 70% dos lotes já ocupados com edificações no alinhamento da via.
2. O número de vagas de garagem ou de estacionamento de veículos é variável conforme atividade e é constante no ANEXO 10.
3. São permitidas na ZR1 as atividades classificadas no G1, conforme ANEXO 6.
ZONA RESIDENCIAL 2 – ZR 2
ÍNDICES |
|||||||
Terreno de até 299m² |
|||||||
TO MÁX. (%) |
TP MIN. (%) |
GABARITO (pavtos) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS
(m) |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. (m) |
ÁREA MÍNIMA (m²) |
|||
85 |
10 |
8 |
VER ANEXO 9 |
||||
Terrenos acima de
300m² |
|||||||
TO MÁX. (%) |
TP MIN. (%) |
GABARITO (pavtos) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS
(m) |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. (m) |
ÁREA MÍNIMA (m) |
|||
80 |
15 |
8 |
VER ANEXO 9 |
TO – Taxa de Ocupação TP – Taxa de Permeabilidade
OBSERVAÇÕES;
1. O valor do afastamento de frente poderá ser alterado em algumas ruas através de Decreto, ouvido o COMDUR, em função de existência de 70% dos lotes já ocupados com edificações no alinhamento da via.
2. O número de vagas de garagem ou de estacionamento de veículos é variável conforme atividade e é constante no ANEXO 10.
3. São permitidas na ZR 2 as atividades classificadas no G1, conforme ANEXO 6.
4. São toleradas na ZR2 as atividades classificadas no G2 e G3, conforme ANEXO 6 devendo sua implantação ser aprovada pelo COMDUR.
ZONA DE EXPANSÃO URBANA – ZEU
ÍNDICES |
|||||||
Terreno de até 299m² |
|||||||
TO MÁX. (%) |
TP MIN. (%) |
GABARITO (pavtos) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS
(m) |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. (m) |
ÁREA MÍNIMA (m²) |
|||
85 |
10 |
8 |
VER ANEXO 9 |
||||
Terrenos acima de
300m² |
|||||||
TO MÁX. (%) |
TP MIN. (%) |
GABARITO (pavtos) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS
(m) |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. (m) |
ÁREA MÍNIMA (m) |
|||
80 |
15 |
8 |
VER ANEXO 9 |
TO – Taxa de Ocupação TP – Taxa de Permeabilidade
OBSERVAÇÕES;
- Só será admitido loteamento para fins urbanos nas ZEUs quando 60% das áreas da ZR 1 e das áreas da ZR2 estiverem ocupadas.
- Loteamentos destinados a chácaras de recreio.
- O número de vagas de garagem ou de estacionamento de veículos é variável conforme atividade e é constante no ANEXO 10.
- São permitidas na ZEU as atividades relacionadas a cultura, esporte e lazer classificadas em G1, G2 e G3, conforme ANEXO 6.
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL – ZEIS
ÍNDICES |
|||||||
TO MÁX. (%) |
TP MIN. (%) |
GABARITO (pavtos) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS
(m) |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. (m) |
ÁREA MÍNIMA (m²) |
|||
Serão definidos índices
específicos para cada zona, quando for o caso. |
|||||||
TO – Taxa de Ocupação TP – Taxa de Permeabilidade
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE AMBIENTAL – ZEIA
ÍNDICES |
|||||||
TO MÁX. (%) |
TP MIN. (%) |
GABARITO (pavtos) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS
(m) |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. (m) |
ÁREA MÍNIMA (m²) |
|||
Serão definidos
índices específicos para cada zona, quando for o caso. |
|||||||
TO – Taxa de Ocupação TP – Taxa de Permeabilidade
ANEXO 9
PLANO DE DIRETOR DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA/ES
TABELA DE AFASTAMENTOS
ZONAS APLICÁVEIS |
T.0 (%) |
T.P (%) |
GABARITO1 |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS/RECUO/ACÚMULO |
PARCELAMENTO |
|||||||
Lateral (M) |
Fundos (M) |
|
Recuo Frontal Mínimo (M) |
Testada Mínima (M) |
Área Mínima (M) |
|||||||
ZR 1 e ZR 2 |
85 |
10 |
Térreo |
Com Abertura |
Sem Abertura |
Com Abertura |
Sem Abertura |
Acúmulo Lateral |
Poço de Ilum. (M) |
3,00 |
Até 12 |
Até 300 |
1,5 |
- |
1,5 |
- |
1,5 |
1,5 |
|||||||
85 |
10 |
2° e 3° |
1,5 |
1,5 |
1,5 |
1,5 |
1,5 |
1,5 |
1,5 ³ |
Até 12 |
Até 300 |
|
85 |
10 |
4° ao 8°² |
1,5 |
1,5 |
1,5 |
1,5 |
1,5 |
1,5 |
1,5³ |
Até 12 |
Até 300 |
|
|
||||||||||||
ZCS |
85 |
10 |
Térreo |
1,5 |
- |
1,5 |
- |
1,5 |
1,5 |
3,00 |
Até 12 |
Até 300 |
85 |
10 |
2° e 3° |
1,5 |
1,5 |
1,5 |
1,5 |
1,5 |
1,5 |
1,5³ |
Até 12 |
Até 300 |
|
85 |
10 |
4° ao 8°² |
1,5 |
1,5 |
1,5 |
1,5 |
1,5 |
1,5 |
1,5³ |
Até 12 |
Até 300 |
|
|
||||||||||||
ZR 1 e ZR 2 |
80 |
15 |
Térreo |
1,5 |
1,5 |
1,5 |
1,5 |
1,5 |
1,5 |
1,5³ |
Acima de 12 |
Acima de 300 |
80 |
15 |
2° e 3° |
1,5 |
1,5 |
1,5 |
1,5 |
1,5 |
1,5 |
1,5³ |
Acima de 12 |
Acima de 300 |
|
80 |
15 |
4° ao 8°² |
1,5 |
1,5 |
1,5 |
1,5 |
1,5 |
1,5 |
1,5³ |
Acima de 12 |
Acima de 300 |
|
|
||||||||||||
ZCS |
80 |
15 |
1° |
1,5 |
- |
1,5 |
- |
1,5 |
1,5 |
3,00 |
Acima de 12 |
Acima de 300 |
80 |
15 |
2° e 3° |
1,5 |
1,5 |
1,5 |
1,5 |
1,5 |
1,5 |
1,5³ |
Acima de 12 |
Acima de 300 |
|
80 |
15 |
4° ao 8°² |
1,5 |
1,5 |
1,5 |
1,5 |
1,5 |
1,5 |
1,5³ |
Acima de 12 |
Acima de 300 |
¹ Número de Pavimentos contados do térreo à cobertura;
² O oitavo pavimento pode ser usado apenas para abrigar a caixa d’água e equipamentos;
³ Metragem contada a partir da divisa do terreno.
Obs.: Para habitações unifamiliares de até dois pavimentos sem abertura lateral, poderá se utilizar o poço de ventilação e com isso encostar nas laterais e fundo.
ANEXO 10 – ÁREA DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS E CARGA E DESCARGA
ANEXO 10.1 – NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS DESTINADAS A GUARDA E ESTACIONAMENTO
DE VEÍCULOS
Atividades |
Área construída |
Vagas |
Uso Residencial unifamiliar |
01 vaga de Garagem
por unidade construída |
|
|
|
|
Unidade de até 30m2 |
Garagem não obrigatória |
|
Unidade medindo acima de 30m2 e menor que
50m2 |
01 vaga para cada 02 unidades |
|
Acima de 50m2 |
01 vaga de garagem para cada unidade construída |
|
Comércio e Serviço |
Até 100m² |
01 vaga de Garagem |
De 100 até 400m² |
01 vaga a cada 100m²
construído, excetuando os 100m² |
|
De 400m² até 1.200m² |
01 vaga a cada 60m²
construído |
|
Acima de 1.200m² |
Será definido pelo
COMDUR, em análise específica |
|
Hotéis |
Até 1.200m² |
01 vaga para cada 03
quartos |
Acima de 1.200m² |
Será definido pelo
COMDUR, em análise específica |
|
Motéis |
Qualquer área |
01 vaga para cada
quarto |
Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde |
Até 200m² |
Garagem não
obrigatória |
Acima de 200m² |
01 vaga para cada
50m² de área construída, excetuando os 200m² |
|
Indústria |
Até 200m² |
Garagem não
obrigatória |
De 200m² até 600m² |
01 vaga para cada
50m² de área construída |
|
Acima de 600m² |
Será definido pelo
COMDUR, em análise específica |
1 – Cada vaga de garagem/estacionamento poderá ter a medida mínima de 2,20m X 4,50m.
ANEXO 10.2 – VAGAS DESTINADAS A CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS E
EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS
Atividades |
Área construída |
Vagas de Carga e Descarga |
Vagas de Embarque e Desembarque |
Lojas comerciais
isoladas ou em conjunto |
De 400m² a 2000m² |
1 vaga para caminhão |
– |
Acima de 2000m² a 5000m² |
2 vagas para caminhão |
||
Acima de 5000m² |
A ser definido na
análise do EIV |
||
Supermercado,
Hortomercado e Hipermercado |
Até 5000m² |
1 vaga para caminhão
para cada 750m² |
– |
Acima de 5000m² |
7 vagas, podendo ser
feitas maiores exigências pelo COMDUR |
||
Hotel, apart-hotel e
similares |
Até 3.000m² |
1 vaga |
3 vagas c/ circ.
independente |
Acima de 3.000m2 |
1 vaga, podendo ser
feitas maiores exigências pelo COMDUR |
3 vagas c/ circ. independente |
|
Motel |
Qualquer Área |
1 vaga |
– |
Ensino Superior e Pós
Graduação |
Qualquer Área |
– |
1 vaga a cada 800 m²
c/ circ. independente |
Estabelecimento de
Ensino Infantil, Fundamental e Médio |
Qualquer Área |
– |
1 vaga a cada 400 m²
c/ circ. independente |
Hospitais e Prestação
de Serviços de Atendimento Médico e Correlatos |
Acima de 1000m² até 5000m² |
1 vaga |
1 vaga c/ circ.
independente |
Acima de 5000m² |
1 vaga, podendo ser
feitas maiores exigências pelo COMDUR |
A ser definido no EIV |
|
Indústria |
Acima de 1000m² até 5000m² |
1 vaga a cada 1000m² |
– |
Acima de 5000m² |
1 vaga, podendo ser
feitas maiores exigências pelo COMDUR |
||
Centro de Convenções |
Acima de 600m² até
5000m² |
1 vaga |
Até 9.000m² - 02
vagas Acima de 9.000m² mais 01 vaga a cada 1.000m² excedente, c/ circ.
independente |
Acima de 5000m² |
1 vaga, podendo ser
feitas maiores exigências pelo COMDUR |
A ser definido no EIV |
ANEXO 11 – TERMO DE COMPROMISSO
TERMO DE COMPROMISSO DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA EM LOTEAMENTO
QUE PERANTE A PREFEITURA MUNICIPAL BREJETUBA, SE OBRIGA
(nome do proprietário ou responsável)
I - PARTES, FUNDAMENTO LEGAL, LOCAL E DATA
1. PARTES:
De um lado, a Prefeitura Municipal de Brejetuba - ES neste Termo simplesmente nomeada Prefeitura, representada pelo Prefeito Municipal .................. o Secretário Municipal................. e o Procurador Geral do Município ................................. e, de outro ................................................ com sede ou residente a .......................................... CPF ou CGC ..........................., doravante designado loteador, proprietário e/ou responsável pelo Loteamento ...................................................... constante do Processo nº. em, ......................................................
2. FUNDAMENTO LEGAL:
Este Termo de Compromisso tem seu fundamento legal na Lei nº............................, de .............................., que aprovou as normas para o parcelamento do solo no Município.
3. LOCAL E DATA:
Lavrado e assinado aos ............ dias do mês de ................... do ano de ....... na Prefeitura Municipal, à rua .............................
II - FINALIDADE E OBJETO
1. FINALIDADE:
O presente Termo de Compromisso tem como finalidade formalizar as exigências legais a respeito da responsabilidade que tem o loteador de executar, sem quaisquer ônus para a Prefeitura, as obras de infra-estrutura em loteamento por ela aprovado, bem como, da prestação de garantia para a execução das referidas obras.
2. OBJETO:
É objeto deste termo de Compromisso a execução das obras de infra-estrutura do Loteamento ................................................................ referido pelo Processo nº............../ .............., e respectivo Projeto nº.................../ .............., aprovado pelo Decreto nº de ........../........./.........
III - OBRIGAÇÕES E PRAZOS:
1. Pelo presente Termo de Compromisso obriga-se o Loteador, concomitantemente ao cumprimento de todas as disposições legais e pertinentes, a:
1.1 Executar, no prazo de 2 (dois) anos e consoante cronograma aprovado, os seguintes serviços:
1.2 Facilitar a fiscalização permanente, por parte da Prefeitura Municipal, da execução das obras e serviços;
1.3 Fazer constar dos compromissos e/ou escrituras de compra e venda de lotes a condição de que estes só poderão receber construções depois da execução de obras de infra-estrutura, ao menos em toda a extensão do logradouro onde estiverem localizados, sob vistoria e recebimento pela Prefeitura, consignando, inclusive, a responsabilidade solidária dos compromissários compradores ou adquirentes, na proporção da área de seus respectivos lotes.
1.4 Solicitar, caso não concluídos os serviços no prazo estipulado, a prorrogação deste, antes do seu término, mediante ampla justificativa que não sendo aceita pela Prefeitura, sujeitá-lo-á à multa no valor de .........( )
Unidade Fiscal Padrão do Município - UFPM, por dia útil de atraso;
1.5 Prestar garantia para execução das obras de infra-estrutura, na modalidade admitida na Lei nº............................., que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município, equivalente ao custo orçado da obra pelo órgão municipal competente:
a) garantia hipotecária das quadras números perfazendo
um total de lotes
b) caução em dinheiro no valor de R$;
c) seguro – garantia no valor de R$;
1.6 Requerer, tão logo concluída a execução dos serviços, a entrega total e parcial, e sem quaisquer ônus para a Prefeitura das vias, logradouros e áreas reservadas ao uso público, após vistoria que os declare de acordo.
2. A garantia prestada será liberada à medida que forem executadas as obras, na seguinte proporção:
a) 30% (trinta por cento), quando concluída a abertura das vias, assentamentos de meios-fios, e de rede de águas pluviais;
b) 30% (trinta por cento), quando concluída a instalação das redes de abastecimento de água e energia elétrica;
c) 40% (quarenta por cento), quando concluídos os demais serviços.
IV - EFICÁCIA, VALIDADE E REVOGAÇÃO
1. EFICÁCIA E VALIDADE:
O presente Termo de Compromisso entra em vigor na data da sua assinatura adquirindo eficácia e validade na data de expedição do Alvará de Licença pelo órgão competente da Prefeitura, e terá seu encerramento, depois de verificado o cumprimento de todas as obrigações dele decorrentes.
2. RESCISÃO:
É motivo de revogação deste Termo de Compromisso a não obediência a qualquer de suas cláusulas, importando, em conseqüência, na cassação do Alvará de Licença para a execução das obras constantes de seu objeto.
V - FORO E ENCERRAMENTO
1. FORO:
Para as questões decorrentes deste Termo é competente o foro legal dos Feitos da Fazenda Pública Municipal.
2. ENCERRAMENTO:
E, por estarem acordes, assinam este Termo de Compromisso os representantes das partes e das duas testemunhas abaixo nomeadas.
...................................... de ..........................de 20 ...................
PREFEITO MUNICIPAL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
ANEXO 12 - DECRETO
O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de atribuição legal e tendo em vista o que consta do processo protocolado sob o nº........................., decreta:
Art. 1º Fica aprovado o “.....................................................”, no lugar denominado ................................... no Distrito de neste Município, de propriedade de .................................., com área de .........m² ( ), sendo destinada a área de m² (....) , equivalente a ...........% da gleba para o sistema de circulação, m² (....), equivalente a % da gleba para áreas livres de uso público e a área de m² (....), equivalente a ....% da gleba para equipamentos comunitários, tudo em conformidade com a planta aprovada pela Secretaria responsável desta Prefeitura, anexa a supramencionado processo.
Art. 2º O “.............“ compreende:
a) áreas dos lotes - m2 (...);
b) áreas de vias m2 (...);
c) áreas da praça m2 (...);
d) área para equipamentos comunitários - m2 (...);
e) outras áreas;
f) números de lotes - (...);
g) números de quadras - (...);
h) área total loteada - m2 (...);
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor a partir da data de publicação, juntamente com o Termo de Compromisso, revogadas as disposições em contrário.
......... de ............................... de 200....
ANEXO 13 - GLOSSÁRIO
Afastamentos: Representam as distâncias que devem ser observadas entre a edificação e as linhas divisórias do terreno, constituindo-se em afastamentos frontal, lateral e de fundos.
Afastamento da edificação para futuro alargamento da via: Distancia mínima que a edificação deve respeitar, quando aplicado índice de aproveitamento do terreno igual ou inferior a 1 (um), a lote lindeiro a via integrante do sistema viário básico, assim definido em lei. Neste afastamento, definido por distância medida a partir do eixo da via, a única edificação permitida é aquela necessária para o fechamento do terreno na divisa do lote.
Afastamento de Frente: Estabelece a distância mínima entre a edificação e a divisa frontal do lote de sua acessão, no alinhamento com a via ou logradouro público.
Afastamento de Fundos: Estabelece a distância mínima entre a edificação e a divisa dos fundos do lote de sua acessão.
Afastamento Lateral: Estabelece a distância mínima entre a edificação e as divisas laterais do lote de sua acessão.
Altura da Edificação: É a distância entre o ponto mais elevado da fachada principal, excluída a platibanda ou o telhado, e o plano horizontal que contém o ponto de cota igual à média aritmética das cotas dos pontos extremos do alinhamento.
Altura Máxima da Edificação: É a distância entre o ponto mais elevado da edificação e a cota zero do Conselho Nacional de Geografia.
Área e Testada de Lote: Estabelece as dimensões quanto à superfície e o comprimento da frente do lote para o parcelamento do solo.
Áreas de Preservação Permanente: São porções do território municipal onde estão localizadas florestas de preservação permanente, que poderão ser definidas por lei ou por ou ato declaratório do Poder Público Municipal, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei Federal 4771/65.
Audiência Pública: É uma instância de discussão onde os cidadãos exercem o direito de manifestarem suas opiniões sobre certos planos e projetos e onde a Administração Pública informa e esclarece dúvidas sobre estes mesmos projetos para população interessada que será atingida pela decisão administrativa.
Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia: Nos termos da Medida Provisória 2220/01, é um direito subjetivo do ocupante de imóvel público que haja possuído até 30 de junho de 2001 como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição imóvel de 250 m² situado em área urbana, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Concessão de Direito Real de Uso: Nos termos do Decreto-lei nº 271/67, é um direito real resolúvel, aplicável a terrenos públicos ou particulares, de caráter gratuito ou oneroso, para fins de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra utilização de interesse social.
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural (COMDUR): Trata-se de um órgão consultivo e deliberativo em matéria de natureza urbanística e de política urbana, composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, de acordo com os critérios estabelecidos no Plano Diretor.
Consórcio Imobiliário: O Consórcio Imobiliário é a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas. Trata-se de um instrumento de cooperação entre o poder público e a iniciativa privada para fins de realizar urbanização em áreas que tenham carência de infra-estrutura e serviços urbanos e contenham imóveis urbanos subutilizados e não utilizados.
Consulta Pública: É uma instância decisiva que poderá ocorrer na forma de Assembléias, onde a Administração Pública tomará decisões baseadas no conjunto de opiniões expressas pela população interessada.
Contribuição de Melhoria: Nos termos do artigo 145, III da Constituição Federal, o Município poderá instituir este tributo toda vez que ocorrer valorização imobiliária decorrente de obra pública, como forma de recompor os gastos originados pela realização da obra.
Desapropriação com Pagamento em Títulos: Caso o proprietário do imóvel que deixou de ser utilizado adequadamente continue a ser tributado pelo IPTU progressivo durante 5 anos pela alíquota máxima (15%) e mesmo assim não parcelar ou edificar seu bem, o Poder Público Municipal utilizará a desapropriação do imóvel com pagamento da indenização em títulos da dívida pública.
Desdobro: Subdivisão do lote em dois ou mais lotes.
Desmembramento: É a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, e nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Direito de Preempção: Na hipótese do Poder Público Municipal necessitar do imóvel para realizar finalidades enumeradas no artigo 26 do Estatuto da Cidade, terá preferência na aquisição do imóvel, objeto de alienação onerosa entre particulares.
Direito de Superfície: Trata-se de uma faculdade atribuída ao proprietário de imóvel urbano de conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, através de escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Empreendimentos geradores de impactos urbanos, incomodidades e interferências no tráfego: São aquelas edificações, usos ou atividades que podem causar impacto e ou alteração no ambiente natural ou construído, bem como sobrecarga na capacidade de atendimento de infra-estrutura básica, quer sejam construções públicas ou privadas, residenciais ou não residenciais.
Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS): São considerados EHIS, nos termos do Plano Diretor, loteamentos de interesse social para a população de baixa renda, conjuntos habitacionais de interesse social unifamiliares e multifamiliares para população de baixa renda, imóveis vagos requalificados para o uso habitacional de interesse social para população de baixa renda e unidades habitacionais isoladas, inseridas em programas públicos.
Estudo de Impacto de Vizinhança: Deve ser considerado um instrumento preventivo do ente estatal destinado a evitar o desequilíbrio no crescimento urbano, garantindo condições mínimas de ocupação dos espaços habitáveis.
Faixa não edificante: É a parcela de área onde não se permite edificar.
Gabarito: É número máximo de pavimentos da edificação.
Gleba: Trata-se do terreno antes de ser submetido ao parcelamento do solo.
Imóvel Urbano Abandonado: Trata-se de imóvel urbano que o proprietário demonstra a intenção de não mais conservá-lo em seu patrimônio. Neste caso, não estando o bem na posse de outrem, o imóvel poderá ser arrecadado como bem vago, sendo que decorridos três anos será a propriedade transferida ao Município.
Índices de Controle Urbanístico: Trata-se do conjunto de normas que regula o dimensionamento das edificações, em relação ao terreno onde serão construídas e ao uso a que se destinam.
IPTU progressivo no tempo: Na hipótese do proprietário do imóvel, após ter sido notificado, deixar de cumprir os prazos para parcelar, edificar ou utilização compulsoriamente seu bem, o Poder Público poderá impor esta sanção pecuniária, através da majoração da alíquota deste tributo, nos termos definidos por este plano diretor, pelo prazo de cinco anos consecutivos.
Lote: Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo Plano Diretor ou Lei Municipal para a zona em que se situe.
Loteamento: É a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
Número de vagas: Para garagem ou estacionamento de veículo, é o quantitativo estabelecido em função da área construída.
Operações Urbanas Consorciadas: São consideradas o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
Outorga Onerosa do Direito de Construir: Permite que o Poder Público autorize o particular a realizar uma construção acima dos índices de controle urbanístico estabelecidos, mediante o pagamento de contra partida.
Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios: Trata-se de uma sanção imposta pelo Poder Público Municipal ao proprietário do bem que deixou realizar o adequado aproveitamento do imóvel, definido nos termos do Plano Diretor e Lei Municipal específica.
Parcelamento do Solo: Nos termos do Plano Diretor, é a divisão da gleba realizada sob a forma de loteamento, desmembramento, desdobro ou remembramento.
Parcelamento Irregular: É aquele implantado em desacordo com os Planos aprovados ou sem autorização do Poder Executivo.
Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico do Município: É o conjunto de expressões material e imaterial, tomadas individual ou em conjunto em seu território e que, por sua vinculação a fatos pretéritos memoráveis e a fatos atuais significativos, ou por seu valor sócio-cultural, ambiental, arqueológico, histórico, científico, artístico, estético, paisagístico ou turístico, seja de interesse público proteger, preservar e conservar.
Patrimônio Material: São todas as expressões e transformações de cunho histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico paisagístico, urbanístico, científico e tecnológico, incluindo as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico - culturais.
Patrimônio Imaterial: São todos os conhecimentos e modos de criar, fazer e viver identificados como elementos pertencentes à cultura comunitária, tais como as festas, danças, o entretenimento, bem como as manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas, lúdicas, religiosas, entre outras práticas da vida social.
Plebiscito: É caracterizado por ser uma consulta de caráter geral que visa decidir previamente sobre determinada questão política ou institucional relacionada aos interesses da comunidade local.
Recuo do alinhamento do lote: Distancia que o alinhamento do lote deve recuar, quando lindeiro à via integrante do sistema viário básico, assim definido em lei. A área resultante do recuo do alinhamento do lote passa a integrar a via pública no ato da expedição do habite-se da edificação.
Referendo: É utilizado para ratificar ou regular matérias que já foram decididas pelo Poder Público Municipal.
Regularização fundiária: Compreende um processo de intervenção pública, sob os aspectos jurídicos, urbanísticos, territoriais, culturais, econômicos e sócio-ambientais, que objetiva legalizar a permanência de populações ocupantes de áreas urbanas ocupadas em desconformidade com a lei, implicando melhorias no ambiente urbano do assentamento, por meio da execução do plano de urbanização, no resgate da cidadania e da qualidade de vida da população beneficiária.
Remembramento: É a reunião de lotes urbanos em área maior, destinada à edificação.
Taxa de Ocupação: É um percentual expresso pela relação entre a área da projeção da edificação e a área do lote.
Taxa de Permeabilidade: É um percentual expresso pela relação entre a área do lote sem pavimentação impermeável e sem construção no subsolo, e a área total do terreno.
Tombamento: Constitui regulação administrativa a que estão sujeitos os bens integrantes do patrimônio histórico, cultural e paisagístico do Município, cuja conservação e proteção seja de interesse público.
Transferência do Direito de Construir: Com base no Plano Diretor, Lei Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no Plano Diretor ou em legislação urbanística dele decorrente quando o imóvel for considerado para fins de implantação de equipamentos urbanos e comunitários, preservação histórica, ambiental, paisagística, social, cultural, e programas de regularização fundiária.
Usucapião Especial de Imóvel Urbano: Nos termos do artigo 183 da Constituição Federal, o ocupante de terra particular que possuir como sua área ou edificação urbana de até 250m², por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 752/2020
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Honra-nos submeter a superior consideração de Vossa Excelência e de seus dignos pares, o anexo Projeto de Lei Complementar de Revisão e atualização do Plano Diretor da Cidade de Brejetuba.
Esclarecemos que a razão de nossa propositura é a adequação do nosso atual Plano Diretor (Lei Complementar nº 378/2008), atualizando-o em relação a todos os princípios e proposições contidas na Lei Federal 10.257 /2001 (Estatuto da Cidade). A atualização tem o sentido de ampliar o alcance do Plano Diretor adotando diretrizes e instrumentos que torne nossa cidade cada vez melhor nos âmbitos da sustentabilidade e da justiça social, planejando tanto para o individual como para o coletivo, sempre no sentido de priorizar o ser humano, proporcionando melhor qualidade de vida para a sociedade como um todo.
Para se garantir que a cidade cumpra sua função social, a proposta mantém e revigora os instrumentos que já haviam sido incluídos de forma adequada na versão atual do Plano Diretor. A proposição em pauta amplia o rol de instrumentos para a gestão urbana e territorial do Município.
Da mesma forma, o instrumento legal que se propõe, juntamente com o Plano Diretor em vigor guarda uma perfeita coerência com o princípio do desenvolvimento sustentável, ou seja, um desenvolvimento harmônico nos aspectos econômicos, sociais e ambientais.
Este projeto de lei complementar abarca a pluralidade do contexto municipal, valorizando nossa história, o zoneamento ecológico-econômico, a função social da propriedade, e a gestão democrática da cidade. Nele destacamos a manutenção do perímetro urbano da sede do município; a criação de novas centralidades (incentivo ao uso, ocupação e adensamento); a contemplação da área rural; a ênfase na permeabilidade, retenção da água pluvial e a valorização dos fundos de vale; o adensamento compatibilizado com a infraestrutura disponível; a valorização ambiental e cultural; os instrumentos para regularização fundiária e incentivo à habitação popular; a política de incentivo a ocupação e uso de lotes e áreas urbanas com o imposto progressivo/regressivo; a criação de eixos de mobilidades; o incentivo à fachada ativa e ao uso misto; a agenda de compromissos/planos de ações.
Ressalta-se, também, que esse projeto foi amplamente discutido no Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, bem como outros atores da Comunidade e do setor Público, sendo aprovado aclamação nesse colegiado.
Dessa forma, encaminhamos o presente Projeto de Lei, para apreciação e aprovação dos Ilustres Vereadores.