O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, disposto no art. 30 da LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social é um mecanismo de captação e aplicação de recursos e meios de financiamento das ações na área de assistência social.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social receber por força de lei e convênios;
VI - recursos de convênios firmados com outras entidades;
VII - doações em espécies feitas diretamente ao FMAS;
VIII - receitas provenientes da alienação de bens móveis do Município, no âmbito da assistência social;
IX - transferências de outros Fundos;
X - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
§ 2º Observar-se-á na aplicação e utilização de recursos provenientes do FMAS as disposições da Lei Federal nº 8666/93, de que trata os processos de licitações e contratos.
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social terão as seguintes destinações:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou órgãos e entidades conveniados;
II - pagamentos a pessoas jurídicas de direito público ou privado, por prestação de serviços na execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
III - aquisição de materiais permanentes ou de consumo, bem como outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de Assistência Social desenvolvidos pela Administração Municipal;
IV - construção reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social realizados pela Administração Municipal;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social da Administração Municipal;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, destinados a servidores municipais e profissionais que atuem na área de assistência social, realizados pela Administração Municipal ou em parceria com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado com notória atuação na área de assistência social;
VII - execução das ações de competência municipal definidas no Art. 15 da Lei Orgânica de Assistência Social.
VIII - campanhas sócio-pedagógicas que tenham por objetivo a conscientização da sociedade em relação aos direitos de pessoas em situação de risco pessoal e social;
IX - garantir renda mínima às famílias em situação de risco pessoal e social, observando-se as disposições da legislação específica, especialmente o disposto no parágrafo primeiro do artigo 20 da Lei Federal nº 8742/93.
Art. 4º O repasse de recursos para as pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organizações de assistência social registradas no CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social, será efetuado por intermédio do FMAS, observando-se os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. A transferência de recursos do FMAS para organizações governamentais e não governamentais de assistência social se processará mediante convênios, contratos e acordos, nos termos da legislação vigente e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo CMAS.
Art. 5º As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 6º O Poder Executivo terá que elaborar anualmente e apresentar ao Conselho Municipal de Assistência Social o Plano Municipal de Assistência Social.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 029/98.
Brejetuba - ES, 20 maio de 2010.
Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba/ES (mural), em 20 de maio de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.