LEI Nº 041, DE 20 DE novembro DE 1997

 

INSTITUI E DISCiPLINA A CONCESSÃO, CONTROLE E A REAlIZAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a instituir sob o regime de Suprimento de Fundos, com base nos dispositivos da presente Lei e com amparo nas disposições da Lei Federal n° 4.320/64 n° 4.320/64, de 17 de março de 1964, a concessão de adiantamento para a cobertura de despesas.

 

§ 1° O chefe do Poder Executivo definirá por Decreto as Unidades Administrativas que poderão receber o adiantamento de suprimentos de fundos.

 

§ 2° A Unidade Administrativa da Prefeitura designará o servidor público municipal responsável pela gestão dos recursos financeiros.

 

Art. 2° A concessão do adiantamento de suprimentos de fundos será feito pelo servidor público municipal, devidamente autorizado, mediante solicitação do Prefeito Municipal, que conterá a descrição precisa e sucinta do objeto.

 

§ Único - A solicitação referida neste artigo deverá ser autorizada pelo ordenador de despesas e os recursos financeiros só serão liberados após emissão da nota de empenho e ordem de pagamento.

 

Art. 3° Para atender às despesas sob o regime de adiantamento de suprimentos de fundos, fica estabelecido o valor do limite de dispensa de licitação, estabelecido na Lei Federal n° 8.666/96 de 21 do junho de 1996 com as alterações introduzidas pela Lei Federal n° 8.883/94 de 08 de junho de 1944, podendo o valor total das despesas será acrescido em 20% (vinte por cento) do valor já concedido.

 

Art. 4° Excetua-se da autorização na presente Lei, as despesas com a aquisição de materiais permanentes e equipamentos, realização de obras e as demais despesas que puderem ser processadas normalmente, cujos valores ultrapassem o estabelecido no artigo anterior.

 

Art. 5° Os valores recebidos por conta do adiantamento de suprimento de fundos deverão ser movimentados com conta bancária expedida em nome do servidor suprido e que conste o nome da Prefeitura Municipal de Brejetuba na conta Suprimento de Fundos, cuja agência será aquela que melhor convier ao servidor.

 

Art. 6° O prazo para aplicação dos recursos recebidos pelo regime de adiantamento de suprimento de fundos será de 60 (sessenta) dias, a contar da data do crédito na conta bancária aberta e movimentada com essa finalidade.

 

Art. 7° Os recursos liberados para atender ao adiantamento de suprimento de suprimento de fundos serão aplicados exclusivamente dentro do objeto, com a mesma finalidade que foi solicitada pela unidade administrativa que recebeu os recursos financeiros.

 

§ Único - Se vencido o prazo de aplicação, a conta bancária apresentar saldo, o mesmo deverá ser restituído ao tesouro municipal, nem como o seu valor ser parcialmente anulado do empenho que deu origem.

 

Art. 8° Se os recursos solicitados não forem suficientes para atender as despesas no período previsto no Art. 6° desta Lei, os mesmos poderão ser complementados, desde que observados os limites estabelecidos no Art. 3° desta Lei.

 

Art. 9° Fica vedada a realização de despesa por suprimento de fundos quando a operação exigir a retenção do Imposto de Renda na Fonte.

 

Art. 10 Não poderá ser concedido adiantamento para suprimento de fundos.

 

I – A responsável por 02 (dois) suprimentos de fundos;

 

II – Ao servidor que tenha a obrigação de autorizar despesas, responsabilidade por pagamentos e recebimentos de receitas;

 

III – A responsável por suprimento de fundos que não tenha prestado contas de sua aplicação dentro do prazo previsto no art. 11.

 

IV – Ao servidor declarado em alcance ou que esteja respondendo inquérito administrativo. 

 

Art. 11 O prazo para a prestação de contas de recursos concedidos pelo regime de adiantamento de suprimento de fundos  é de 15 (quinze) dias, contados do prazo de aplicação, previsto no art. 6° desta Lei.

 

§ 1° O prazo de que trata este artigo não será válido se o mesmo ultrapassar o exercício financeiro, caso em que o mesmo será o dia 31 (trinta e um) de dezembro do exercício em que se deu a concessão.

 

§ 2° O servidor que não prestar contas dentro do prazo estabelecido no Art. 11 desta Lei, ficará sujeito a responder inquérito administrativo, de acordo com a legislação vigente e efetuar a devida restituição corrigida pelos índices oficiais do Governo Federal.

 

Art. 12 Ao servidor que se deslocar da sede do município, em objeto de serviço, fará jus ao recebimento de diárias para cobrir despesas de alimentação, pousada e transporte, conforme critérios definidos em decreto do Executivo Municipal.

 

§ Único - O servidor público municipal em viagem a serviço, além das diárias, receberá adiantadamento de suprimento de fundos para cobrir despesas que não possam ser pagas com recursos de diárias.

 

Art. 13 Fica o Secretário Municipal de Administração e Finanças autorizado a bloquear, na folha de pagamento do servidor em atraso com a prestação de contas do suprimento de fundos, os valores destinados a cobertura de débito.

 

Art. 14 No atraso da prestação de contas de suprimento de fundos por servidor, a responsabilidade no recebimento, análise, tomada de contas e aprovadas, é da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

Art. 15 Exige-se-á documentos fiscal quando a operação  estiver sujeita a imbuto.

 

Art. 16 Exige-se-á documentos do recebedor se a operação estiver subordinada a aprovação da despesa por recibo.

 

Art. 17 A prestação de contas da aplicação dos recursos oriundos de suprimentos de fundos deverá ser feita mediante apresentação dos documentos abaixo discriminados:

 

I – Primeira via dos documentos fiscais;

 

II – Extrato de conta bancária da movimentação;

 

III – Relação por ordem de data dos documentos probatórios das despesas;

 

IV – Relatório circunstanciado do objetivo do suprimento de fundos;

 

V – Comprovante do recolhimento do saldo se for o caso.

 

Art. 18 Quando impgnada a prestação de contas parcial ou totalmente, deverá o Secretário Municipal de Administração e Finanças, determinar imediatas providências para apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis, assim como, se for o caso, promover a tomada de contas para julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 19 As dúvidas surgidas na aplicação deste ato serão dizimadas pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 20 Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão a conta do vigente orçamento.

 

Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRA-SE, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do prefeito, em 20 de novembro de 1997.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

PreFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.