LEI Nº 312, DE 16 DE AGOSTO DE 2006

 

ALTERA TABELA DE VENCIMENTOS, INSTITUI PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO MuNIcIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. OLANDINO BELISÁRIO CÔCO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a promoção por antiguidade e merecimento aos Servidores Públicos Municipais do magistério do Município de Brejetuba-ES.

 

Parágrafo Único. Para ter os benefícios desta lei não poderá o servidor ter faltas injustificadas ao serviço, bem como, ter sofrido qualquer penalidade decorrente do serviço.

 

Art. 2º Os vencimentos dos servidores do magistério público municipal são os consignados na tabela salarial constante do anexo I desta lei, que também dispõe sobre a aplicação do plano de carreira.

 

Art. 3º A promoção far-se-á obedecendo interstício de 02 (dois) anos de exercício de cargo efetivo, computando-se o período de estágio probatório.

 

§ 1º Não será computado qualquer período de serviço prestado à Administração em decorrência de contratação temporária, exercício de cargo comissionado, salvo se já efetivo e de licença para trato de interesse particular.

 

§ 2º As promoções por antiguidade e merecimento deverão ocorrer bienalmente respeitando-se a data de posse dos cargos ocupados pelos servidores.

 

Art. 4º As nomeações dos concursados far-se-á sempre na classe “A” de cada carreira a que pertence o cargo.

 

Art. 5º O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo do magistério far-se-á obedecidos os seguintes critérios:

 

I - Na classe referente às atividades correlatas ou da mesma natureza de trabalho do seu cargo estabelecida no art. 6º, inc. I, da Lei 008/98;

 

II - No nível de acordo com o grau de formação profissional estabelecido no art. 6º, inc. I, da Lei 008/98;

 

III - Na referência, conforme instituída por esta lei, respeitando-se a data de ingresso do servidor no serviço público, situada tantas vezes acima quantos forem os números inteiros decorrentes da divisão do tempo de serviço público efetivamente prestado ao Município de Brejetuba, em caráter efetivo, por interstício de dois anos.

 

§ 1º O enquadramento dos atuais servidores não acarretará redução de remuneração e seus efeitos financeiros serão a partir de sua publicação, ressalvada a retroatividade prevista na própria lei.

 

§ 2º O Prefeito Municipal baixará, no prazo de trinta dias através de ato específico, as normas complementares para operacionalização do enquadramento dos servidores de que trata este artigo.

 

§ 3º A partir do enquadramento as regras para concessão da promoção obedecerão ao disposto nesta lei.

 

Art. 6º Nenhum servidor perceberá, proporcionalmente, vencimento de valor inferior ao salário mínimo fixado pelo Governo Federal.

 

Art. 7º Para a execução da presente Lei, o Prefeito Municipal acatará o disposto nos diplomas legais, não podendo despender mais de 54% (cinqüenta a quatro por cento) das receias com pagamento de pessoal.

 

Art. 8º O Art. 4º da Lei 008/98, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º A Estrutura Prevista no artigo anterior considera, para efeitos desta lei:

 

I - ...

 

II - ...

 

III - ...

 

IV - Referência - a designação por letras alfabéticas correspondentes a cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linda natural horizontal de promoção do servidor;

 

V - Piso de vencimento salarial profissional - a unidade de valor monetário mínimo estabelecido para a carreira;

 

VI - Quadro do magistério - categoria de servidor legalmente investido em cargo público municipal de provimento efetivo no exercício de função de magistério;

 

VII - Funções do magistério - conjunto de atribuições desempenhadas na escola ou em órgãos de unidades técnicas da Secretaria Municipal da Educação por ocupantes de cargos integrantes do quadro do magistério, assim identificadas:

 

a) função de docência: regência de classe;

b) função pedagógica: administração escolar, planejamento educacional, inspeção escolar, supervisão escolar, coordenação de área, coordenação escolar, orientação educacional, pesquisa educacional, direção de unidade escolar, acompanhamento/controle e avaliação de atividades educacionais, assessoramento em assuntos educacionais, outras atividades de natureza assemelhada;

 

VIII - ...

 

IX - ...

 

X - Promoção - é a passagem do profissional da educação, efetivo, de uma referência para outra.”

 

Art. 9º O Art. 6º da Lei 008/98, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º ...

 

I - ...

a) ...

b) ...

c) ....

 

II - ...

a) ...

b) ...

c) ....

d) ....

e) ....

f) ....

 

III - Por referência - sendo a designação por letras alfabéticas correspondentes a cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha natural horizontal de promoção do Servidor, considerando sua data de admissão, os interstícios de 02 (dois) anos para cada promoção e o preenchimento dos requisitos legais para obtê-la”.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01 de julho de 2006, revogando as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

Brejetuba-ES, 16 de Agosto de 2006.

 

OLANDINO BELISÁRIO CÔCO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado no quadro de aviso (mural) da Prefeitura Municipal de Brejetuba, em 16 de Agosto de 2006.

 

RIBAMAR ARÊAS

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.