LEI Nº 237, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2003

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 008/98 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. OLANDINO BELISÁRIO CÔCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Brejetuba aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Plano de Carreira e Vencimentos dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Brejetuba - ES, institui pela Lei 008/98, de 04 de fevereiro, passa a ter as seguintes alterações nos seus artigos, incisos, alíneas e anexos abaixo citados, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º A carreira do magistério público municipal será integrada por cargos de Professor e de Professor com suporte pedagógico, de provimento efetivo, estruturando-se em classes, em níveis correspondentes à formação do profissional e em referências indicativas do crescimento na carteira.

 

Art. 6º ...

 

a) Classe I - Integrada pelos cargos de Professor PI;

b) Classe A - Integrada pelos cargos de Professor PA;

c) Classe B - Integrada pelos cargos de Professor PB;

d) Classe P - Integrada pelos cargos de Professor PP;

 

Art. 8º ...

 

I - Professor PI - função de educador no âmbito da Educação Infantil (berçário e maternal);

 

II - Professor PA - função de educador no âmbito da educação infantil (pré-escolar) e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, na educação especial e, excepcionalmente, até 8ª série do ensino fundamental, se portador de formação específica;

 

III - Professor PB - função de docência no âmbito das quatro últimas séries do ensino fundamental, e, excepcionalmente, do ensino médio, se portador de formação específica;

 

IV - Professor PP função de professor com suporte pedagógico na sua especialidade, no âmbito da educação infantil e ensino fundamental, em unidades escolares e na Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 10 ...

 

I - ...

 

II - 2º elemento - indicativo da categoria funcional e classe: Professor PI, PA, PB e PP;

 

Art. 31 ...

 

I - No cargo de Professor ou no cargo de Professor com suporte pedagógico:”

 

Art. 2º Ficam criados, no Quadro do Magistério do Município de Brejetuba-ES, o cargo de Professor MaPI, no total de 05 (cinco) vagas, constantes dos anexos a esta Lei.

 

Art. 3º As disposições referentes aos cargos criados de Professor MaPI, sobre classe e nível, descrição de cargos, requisitos para provimento dos cargos, quantitativos de cargos e tabelas de salários, constam dos anexos I, II, III IV e V desta Lei, cujas disposições passam a fazer parte integrante dos anexos I, II, III, IV, e V da Lei 008/98, de 04 de fevereiro, respectivamente, sem modificar-Lhes o conteúdo já existente.

 

Parágrafo Único. Os valores salariais serão pagos em valores atualizados, conforme reajustes já concedidos por leis municipais.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, à conta do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e de recursos próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários ao orçamento vigente.

 

Art. 5º Os cargos serão ocupados por servidores aprovados em concurso público, entretanto, fica autorizada a contratação temporária, pelo período de 12 (doze) meses, dos servidores necessários à ocupação dos cargos criados, em face da essencialidade do serviço.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Brejetuba-ES, 06 de Fevereiro de 2003.

 

OLANDINO BELISÁRIO CÔCO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado no quadro de aviso (mural) da Prefeitura Municipal de Brejetuba, em 06 de Fevereiro de 2003.

 

RIBAMAR ARÊAS

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.

 

 

ANEXO I

DA LEI (PROJETO DE LEI 202/03)

 

Artigo 6º

 

CARGOS DO MAGISTÉRIO POR CLASSES E NÍVEIS

 

Categoria funcional

 

PROFESSOR PI

NÍVEL I

NÍVEL II

NÍVEL III

NÍVEL IV

NÍVEL V

NÍVEL VI

 

 

ANEXO II

(PROJETO DE LEI 202/03)

 

Artigo 8º

 

DESCRIÇÃO DE CARGOS

 

CARGO: PROFESSOR PI

 

FUNÇÃO: PROFESSOR

 

ÂMBITO DE ATUAÇÃO: EDUCAÇÃO INFANTIL, BERÇÁRIO E MATERNAL

 

PROFESSOR PI

NÍVEL I

NÍVEL II

NÍVEL III

NÍVEL IV

NÍVEL V

NÍVEL VI

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES:

 

- Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos.

 

- Participar do processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola.

 

- Participar de reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar.

 

- Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos o direito à aprendizagem.

 

- Promover a saudável interação no berçário ou sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto-imagem positiva, de autoconfiança, autonomia e respeito entre alunos.

 

- Planejar, elaborar, selecionar/utilizar materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos.

 

- Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo educativo.

 

- Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se com os professores com suporte pedagógico e com a comunidade escolar.

 

- Participar e ou empreender atividades extracurriculares da escola dentro do calendário letivo aprovado para realização das aulas e outras atividades.

 

- Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica.

 

- Zelar pela preservação do patrimônio escolar.

 

- Apresentar relatório anual de suas atividades com apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa docente.

 

- Participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar através dos Conselhos de Classe e de Escola e do CTA.

 

- Participar do processo de Integração escola/comunidade.

 

- Desempenhar outras funções.

 

REQUISITOS MÍNIMOS

 

PROFESSOR PI

 

- Formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, para atuar nas séries iniciais do ensino fundamental e pré-escolar, ou, no mínimo, formação em nível médio, na modalidade normal.

 

- Registros na entidade profissional competente, quando for o caso.

 

- Aprovação em concurso público.

 

- Curso de berçarista ou similar com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas.

 

ANEXO III

DA LEI (PROJETO DE LEI 202/03)

 

Artigo 11

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO

 

Denominação

Forma de Provimento

Requisitos para provimento do cargo

Professor em função de Berçarista ou Maternal - Professor PI

Nomeação mediante aprovação em concurso público

Licenciatura Plena em Pedagogia para as séries iniciais de ensino fundamental ou curso de médio, na modalidade Normal, no mínimo, com registro no órgão competente e curso de berçarista ou similar com carga horária mínima de 80 horas.

 

 

ANEXO IV

DA LEI (PROJETO DE LEI 202/03)

 

Artigo 29

 

QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

CARGO

IDENTIFICAÇÃO DO

CARGO

NÍVEL

QUANTIDADE

Professor

MaPI

I

05

 

 

Anexo V

DA LEI (PROJETO DE LEI 202/03)

 

Artigo 38

 

TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO - 25 HORAS SEMANAIS

 

CARREIRA

 

Classe/Nível

I

II

III

IV

V

VI

Professor PI

321,42

353,56

388,91

427,80

470,58

517,43